Decreto do Governo n.º 6/85
de 8 de Abril
O Governo decreta, nos termos do n.º 1, alínea c), e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural e Científico entre a República Portuguesa e a República Popular do Benin, assinado em Cotonou em 26 de Julho de 1984, cujo texto em francês e sua tradução portuguesa vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Antero Coimbra Martins - Júlio Miranda Calha.
Assinado em 8 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
ACCORD CULTUREL ET SCIENTIFIQUE ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA RÉPUBLIQUE POPULAIRE DU BÉNIN
Le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement de la République Populaire du Bénin, désireux de maintenir et d'étendre les liens culturels capables de contribuer à un plus large rapprochement entre les deux pays et au renforcement de l'amitié entre leurs peuples, sont convenus de ce qui suit:
ARTICLE 1
Les Parties Contractantes s'engagent à faciliter et à encourager toutes les activités susceptibles de contribuer à une collaboration réciproque dans les domaines de l'éducation, de la science, de la technique, de la culture, de la communication sociale, de la jeunesse e des sports.
ARTICLE 2
Chaque Partie Contractante devra encourager et promouvoir, dans la mesure du possible, l'étude de l'histoire et de la culture de l'autre Partie Contractante.
ARTICLE 3
Chaque Partie Contractante devra faciliter l'ouverture dans ses universités ou instituts supérieurs de lectorats de l'autre Partie.
ARTICLE 4
Les Parties Contractantes devront encourager et faciliter:
a) La collaboration entre les universités et autres établissements d'enseignement supérieur ou spécialisé, instituts culturels ou scientifiques, musées, bibliothèques et archives;
b) L'échange de professeurs, d'experts et d'écrivains ayant en vue leur participation à des colloques, des visites d'étude et des cours spécialisés;
c) L'échange de représentants d'associations ou d'organisations dans les domaines de l'éducation, de la culture, du journalisme, de la jeunesse et des sports;
d) L'organisation de rencontres sportives, l'échange d'entraîneurs, de documentation technique relative à la jeunesse et aux sports, ainsi que l'échange de matériel sportif et socio-éducatif;
e) La participation de leurs représentants à des congrès, conférences, symposia, séminaires et festivals organisés par l'autre Partie;
L'échange d'artistes et d'expositions d'oeuvres artistiques, littéraires et scientifiques.
ARTICLE 5
Les Parties Contractantes devront encourager et faciliter:
a) L'échange de matériel, dans les domaines prévus dans cet Accord, tels que les livres et publications, les films, les programmes vidéo, les documentaires, les enregistrements de programmes de radio et de télévision et les enregistrements de disques et de cassettes;
b) L'édition et la traduction des livres et d'autres publications relatifs à l'éducation, la culture, la science e la technique.
ARTICLE 6
Les Parties Contractantes étudieront la possibilité d'accorder aux nationaux de l'autre Partie des bourses d'étude et de stage à déterminer d'un commun accord.
ARTICLE 7
Les candidats aux bourses prévues dans l'article précédent seront proposés par les services compétents du Gouvernement du pays d'envoi. Ils devront se conformer aux lois et règlements en vigueur dans le pays d'accueil.
ARTICLE 8
Les Parties Contractantes étudieront les conditions d'équivalence de diplômes et certificats académiques délivrés par l'autre Partie.
ARTICLE 9
Les Parties Contractantes s'engagent à empêcher le trafic illégal d'oeuvres d'art ou de documents de valeur historique ou patrimoniale contribuant ainsi à la sauvegarde et à la conservation de leur patrimoine culturel respectif.
ARTICLE 10
Les Parties Contractantes devront prendre des mesures appropriées pour la restauration et la préservation des archives et monuments historiques d'intérêt commun.
ARTICLE 11
Em conformité avec sa législation interne, chaque Partie Contractante devra accorder, à des fins non commerciales, des facilités douanières pour l'entrée sur son territoire de tout matériel originaire de l'autre Partie Contractante nécessaire à l'accomplissement des objectifs de cet Accord.
ARTICLE 12
Pour l'accomplissement des objectifs du présent Accord et l'élaboration des programmes d'application respectifs, une commission mixte sera créée. Elle se réunira à la demande de l'une ou l'autre Partie, alternativement au Portugal et au Bénin.
ARTICLE 13
Le présent Accord est conclu pour une période de cinq ans, renouvelable tacitement pour une période identique, sauf si l'une des Parties Contractantes, moyennant un avis préalable de six mois, communique à l'autre Partie son intention d'y mettre fin.
ARTICLE 14
En cas de cessation de la validité du présent Accord, tous les engagements pris antérieurement à sa dénonciation seront tenus conformément à ses dispositions.
ARTICLE 15
Le présent Accord entrera en vigueur soixante jours après que les Parties se soient informées réciproquement que toutes les formalités exigées par les Constitutions respectives ont été accomplies.
Fait à Cotonou, le 26 juillet 1984, en deux originaux en langue française.
Pour le Gouvernement de la République Portugaise:
Jaime José Matos da Gama.
Pour le Gouvernement de la République Populaire du Bénin:
Tiamiou Adjibade.
ACORDO CULTURAL E CIENTÍFICO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DO BENIN
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular do Benin, desejosos de manter e ampliar os laços culturais capazes de contribuir para uma maior aproximação entre os dois países, bem como para a amizade entre os seus povos, acordaram o seguinte:
ARTIGO 1.º
As Partes Contratantes comprometem-se a facilitar e encorajar todas as actividades susceptíveis de contribuir para a colaboração recíproca nos domínios da educação, ciência, técnica, cultura, comunicação social, juventude e desportos.
ARTIGO 2.º
Cada Parte Contratante deverá encorajar e promover, na medida do possível, o estudo da história e da cultura da outra Parte Contratante.
ARTIGO 3.º
Cada Parte Contratante facilitará a abertura nas suas universidades ou institutos superiores de leitorados da outra Parte.
ARTIGO 4.º
As Partes Contratantes deverão encorajar e facilitar:
a) A colaboração entre as suas universidades e outros estabelecimentos de ensino superior ou especializado, institutos culturais e científicos, museus, bibliotecas e arquivos;
b) O intercâmbio de professores, peritos e escritores, tendo em vista a sua participação em colóquios, visitas de estudo e cursos especializados;
c) O intercâmbio de representantes de associações ou organizações nos domínios da educação, cultura, jornalismo, juventude e desportos;
d) A organização de encontros desportivos, a troca de treinadores, de documentação técnica relativamente à juventude e desportos, bem como a troca de material desportivo e sócio-educativo;
e) A participação de representantes seus em congressos, conferências, simpósios, seminários e festivais organizados pela outra Parte;
f) O intercâmbio de artistas e de exposições de obras artísticas, literárias e científicas.
ARTIGO 5.º
As Partes Contratantes deverão encorajar e facilitar:
a) O intercâmbio de material, nos domínios previstos neste Acordo, tais como livros ou outras publicações, filmes, programas de vídeo, documentários, gravações de programas de rádio e de televisão e gravações em disco e fitas magnéticas;
b) A edição e tradução de livros e demais publicações relativas à educação, cultura, ciência e técnica.
ARTIGO 6.º
As Partes Contratantes estudarão a possibilidade conceder aos nacionais da outra Parte bolsas de estudo e de estágio, que serão determinadas de comum acordo
ARTIGO 7.º
Os candidatos às bolsas previstas no artigo precedente serão propostos pelos serviços competentes do governo do país de envio. Eles deverão conformar-se com as leis e regulamentos em vigor no país de acolhimento.
ARTIGO 8.º
As Partes Contratantes estudarão as condições de equivalência de diplomas e certificados académicos concedidos pela outra Parte.
ARTIGO 9.º
As Partes Contratantes diligenciarão por forma a impedir o tráfico ilegal de obras de arte ou espécies documentais de valor histórico ou patrimonial, contribuindo assim para a salvaguarda e conservação do respectivo património cultural.
ARTIGO 10.º
As Partes Contratantes deverão tomar medidas apropriadas ao restauro e preservação dos arquivos e monumentos históricos que sejam de interesse comum.
ARTIGO 11.º
De acordo com a sua legislação interna, cada Parte Contratante deverá conceder, para fins não comerciais, facilidades alfandegárias à entrada no seu território de todo o material originário da outra Parte necessário ao cumprimento dos objectivos do presente Acordo.
ARTIGO 12.º
Para o cumprimento dos objectivos do presente Acordo e elaboração dos respectivos programas de aplicação será criada uma comissão mista. Ela reunir-se-á, a pedido de uma das Partes, alternadamente em Portugal e no Benin.
ARTIGO 13.º
O presente Acordo é celebrado por um período de 5 anos, renovável tacitamente por igual período, excepto se uma das Partes Contratantes, mediante aviso prévio de 6 meses, comunicar à outra Parte a sua intenção de lhe pôr termo.
ARTIGO 14.º
No caso de cessação da validade do presente Acordo, todos os compromissos anteriores à sua denúncia serão mantidos em conformidade com as suas disposições.
ARTIGO 15.º
O presente Acordo entrará em vigor 60 dias após as Partes se terem informado reciprocamente de que foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelas respectivas Constituições.
Feito em Cotonou, aos 26 de Julho de 1984, em dois originais em língua francesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Popular do Benin:
Tiamiou Adjibade, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.