Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto do Governo 5/85, de 4 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino dos Países Baixos Relativo à Cooperação Cultural e Científica, assinado em Lisboa no dia 28 de Novembro de 1984

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 5/85

de 4 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino dos Países Baixos Relativo à Cooperação Cultural e Científica, assinado em Lisboa no dia 28 de Novembro de 1984, cujos textos em português e holandês vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Antero Coimbra Martins - Júlio Miranda Calha.

Assinado em 8 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS RELATIVO A COOPERAÇÃO CULTURAL E CIENTÍFICA

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino dos Países Baixos, animados do desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre os dois países e de fomentar o conhecimento da cultura de um e de outro e assim contribuir para um maior entendimento entre os dois povos, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

As Partes Contratantes procurarão desenvolver a cooperação nos domínios do ensino, ciência e cultura em geral.

ARTIGO 2.º

As Partes Contratantes fomentarão a cooperação entre as diversas instituições e organismos dos dois países responsáveis pelo ensino e pela investigação científica. Neste sentido estimularão o intercâmbio de estudantes, investigadores, cientistas e docentes, bem como a troca de documentação e resultados de experiências no domínio da investigação científica (nomeadamente no âmbito de projectos comuns).

Para os fins deste artigo, cada uma das Partes concederá aos nacionais da outra as facilidades necessárias relacionadas com a entrada e estada no país, de acordo com as leis e regulamentos existentes em cada um dos países.

ARTIGO 3.º

As Partes Contratantes concederão bolsas de estudo a nacionais do outro país para estudo e investigação e para frequência de estágios de valorização profissional.

ARTIGO 4.º

As Partes Contratantes atribuem grande importância ao ensino da sua língua e cultura no outro país. Com esta finalidade prestarão todo o apoio necessário às cátedras, leitorados e lugares de docentes já existentes e procurarão aumentar o seu número, se as circunstâncias assim o justificarem. Além disso, fomentarão o intercâmbio e a cooperação entre estudantes, cientistas e docentes, bem como a troca de informações, material didáctico e publicações de carácter literário ou científico.

ARTIGO 5.º

Cada uma das Partes Contratantes esforçar-se-á por organizar o ensino da língua, da literatura e da cultura da outra Parte, quer através de estabelecimentos de ensino do seu país quer de outros meios ao seu alcance.

ARTIGO 6.º

As Partes Contratantes atribuem grande importância ao reconhecimento recíproco de diplomas, títulos universitários e estudos efectuados pelos seus cidadãos no território da outra parte e nesse sentido procurarão examinar em conjunto a possibilidade de se concluir um acordo específico.

ARTIGO 7.º

As Partes Contratantes darão especial atenção à projecção da imagem do outro país, em particular em manuais de ensino.

ARTIGO 8.º

As Partes Contratantes fomentarão o intercâmbio de especialistas e a troca de informações nos domínios do ensino e da educação.

ARTIGO 9.º

As Partes Contratantes promoverão a realização de manifestações culturais conjuntas.

ARTIGO 10.º

As Partes Contratantes fomentarão a cooperação entre os dois países nos domínios da arte e da cultura e apoiarão, com base na reciprocidade:

a) Os contactos e o intercâmbio entre bibliotecas, arquivos, museus e instituições congéneres;

b) O intercâmbio de personalidades ligadas a qualquer dos ramos da cultura contemplados no presente Acordo, para visitas de estudo e de informação, estágios e realização de conferências, ou participação em seminários, simpósios, exposições, concertos, festivais e outras manifestações culturais;

c) A cooperação nos domínios das actividades sócio-culturais, meios de comunicação social, actividades da juventude, desporto e tempos livres;

d) As manifestações artísticas com a finalidade de divulgar a cultura do outro país, nomeadamente através de exposições, filmes, concertos, representações teatrais e de dança;

e) A troca de informações, publicações especializadas e documentação nos domínios da arte e da cultura, de livros, periódicos, filmes e outro material audiovisual, bem como a tradução e publicação de obras literárias, artísticas e científicas e a divulgação de partituras musicais.

Cada uma das Partes concederá, para esse fim, as necessárias facilidades para a entrada de pessoas e material, sem prejuízo dos regulamentos e disposições em vigor nos respectivos países.

ARTIGO 11.º

As Partes Contratantes fomentarão a cooperação directa entre as diversas instituições de rádio e de televisão e as agências noticiosas dos seus países.

Ficará ao critério das instituições dos dois países a avaliação da viabilidade de concluírem entre si acordos específicos de carácter privado.

ARTIGO 12.º

As Partes Contratantes encararão com simpatia a criação, dentro do seu território, de instituições de carácter cultural e científico do outro país, de acordo com as regulamentações legais em vigor nos respectivos países.

ARTIGO 13.º

Uma comissão mista ad hoc reunir-se-á, em princípio uma vez, de 2 em 2 anos, alternadamente em Portugal e nos Países Baixos, a fim de elaborar programas de intercâmbio que dêem concretização ao presente Acordo e apreciar a sua execução.

ARTIGO 14.º

No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, este Acordo é válido apenas para o reino da Europa.

ARTIGO 15.º

Este Acordo entrará em vigor 2 meses após a data em que as Partes Contratantes terão notificado uma à outra, por escrito, que foram satisfeitas as exigências constitucionais aplicáveis nos seus respectivos países.

ARTIGO 16.º

Este Acordo terá uma duração de 5 anos a contar da data da sua entrada em vigor e, findo esse prazo, considerar-se-á prorrogado tacitamente por tempo indefinido, salvo se uma das Partes o denunciar, por escrito, com 6 meses de antecedência.

Feito em Lisboa, aos 28 de Novembro de 1984, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e neerlandesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Van Den Broek, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485130.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda