1965.
A aceitação dos termos daquela Convenção foi feita com reserva de a adesão não implicar o reconhecimento do dever de assegurar aos marinheiros refugiados colocaçãonas frotas portuguesas.
O texto da Convenção em francês e em português é do teor seguinte:
(Ver documento original)
ACORDO RELATIVO AOS MARINHEIROS REFUGIADOS
Preâmbulo
Os Governos da República Federal da Alemanha, do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Francesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, do Reino da Noruega, do Reino dos Países Baixos e do Reino da Suécia, Governos dos Estados Partes na Convenção de 28 de Julho de 1951 Relativa ao Estatutodos Refugiados,
Desejosos de progredir na solução do problema dos marinheiros refugiados dentro do espírito do artigo 11 da Convenção acima mencionada e de prosseguir na cooperação com o alto comissário das Nações Unidas para os refugiados na execução das suas funções, nomeadamente no âmbito do artigo 35 desta Convenção;
Acordaram nas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
ARTIGO 1
Para os fins da presente Convenção:
a) A expressão «a Convenção» aplica-se à Convenção de 28 de Julho de 1951 Relativaao Estatuto dos Refugiados;
b) A expressão «marinheiro refugiado» aplica-se a toda a pessoa que, sendo refugiado nos termos da definição contida no artigo 1 da Convenção e da declaração ou notificação feita pelo Estado Contratante interessado, conforme a secção B do referido artigo, serve, seja a que título for, como marinheiro a bordo de um navio mercante, ou cuja profissão remunerada habitual seja a de marinheiro a bordo de um tal navio.
CAPÍTULO II
ARTIGO 2
Um marinheiro refugiado que não tenha residência legal e que não esteja autorizado a residir no território de um Estado, a não ser um Estado onde ele tenha receios fundados de ser perseguido pelo facto de sua raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social, ou de as suas opiniões políticas, será considerado, para a aplicação do artigo 28 da Convenção, como tendo a sua residência legal no território:a) Da Parte Contratante sob cuja bandeira tenha servido, sendo refugiado, como marinheiro, durante, pelo menos, seiscentos dias, consecutivos ou não, no decurso do período de três anos precedentes ao momento da aplicação da presente Convenção ao seu caso, em navios tendo feito escala, pelo menos, duas vezes por ano em portos do território da referida Parte; para a aplicação deste parágrafo não serão tidos em conta serviços prestados durante ou anteriormente ao estabelecimento pelo refugiado da sua
residência noutro Estado, ou, na sua falta,
b) Da Parte Contratante onde, sendo refugiado, tem a sua última residência regular durante o período de três anos precedentes ao momento de aplicação da presente Convenção, desde que não tenha, no entretanto, estabelecido a sua residência noutroEstado.
ARTIGO 3
Um marinheiro refugiado que, à data da entrada em vigor da presente Convenção, não tenha residência legal e não esteja autorizado a residir no território de um Estado, a não ser um Estado onde ele tenha receios fundados de ser perseguido pelo facto de sua raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social, ou de suas opiniões políticas, e não seja considerado por força do artigo 2 desta Convenção como residindo regularmente no território de uma Parte Contratante, será considerado, para efeitos do artigo 28 da Convenção, como tendo a sua residência regular no território:a) Da Parte Contratante que, em último lugar, depois de 31 de Dezembro de 1945 e antes da entrada em vigor da presente Convenção, lhe tenha concedido, prorrogado ou renovado, enquanto refugiado, um documento de viagem válida para regresso a esse território, quer tal documento tenha ainda validade, quer não, ou, na sua falta, b) Da Parte Contratante onde, enquanto refugiado, residia regularmente, depois de 31 de Dezembro de 1945 e antes da entrada em vigor desta Convenção, ou, na sua falta, c) Da última Parte Contratante sob cuja bandeira, enquanto refugiado, servia como marinheiro, depois de 31 de Dezembro de 1945 e antes da entrada em vigor da presente Convenção, durante, pelo menos, seiscentos dias, consecutivos ou não, no decurso de um período de três anos, em navios tendo feito escala, pelo menos, duas vezes por ano em
portos do território da referida Parte.
ARTIGO 4
A menos que a Parte Contratante interessada decida de outro modo, um marinheiro refugiado deixará de ser considerado como residindo legalmente no território de uma Parte Contratante se, depois da data em que essa residência lhe podia ter sido atribuída em último lugar, segundo os artigos 2 e 3 da presente Convenção:a) Fixou residência no território de outro Estado, ou b) Dentro do período de seis anos seguinte àquela data, serviu durante, pelo menos, mil trezentos e cinquenta dias em navios arvorando o pavilhão de um outro Estado, ou c) Durante qualquer período de três anos após aquela data, nem serviu, como marinheiro, pelo menos, trinta dias em navios arvorando a bandeira da referida Parte Contratante e escalando, pelo menos, duas vezes por ano em portos do seu território, nem permaneceu, pelo menos, num total de dez dias no território da referida Parte.
ARTIGO 5
Com o fim de melhorar a situação do maior número possível de marinheiros refugiados, todas as Partes Contratantes considerarão com boa vontade a extensão dos benefícios da presente Convenção aos marinheiros refugiados que, nos termos das suas disposições, não preencham os requisitos necessários para nela serem abrangidos.
CAPÍTULO III
ARTIGO 6
Qualquer das Partes Contratantes concederá a um marinheiro refugiado, na posse de um documento de viagem emitido por outra Parte Contratante e válido para o regresso ao território desta última, o mesmo tratamento, no que respeita à admissão no seu território para cumprir um contrato de trabalho ou para lá ir de folga, que o concedido aos marinheiros da nacionalidade da Parte que emitiu o documento de viagem, ou, pelo menos, um tratamento não menos favorável que o concedido aos marinheiros estrangeiros emgeral.
ARTIGO 7
Qualquer das Partes Contratantes examinará com benevolência um pedido de admissão temporária no seu território de um marinheiro refugiado portador de um documento de viagem conferindo o direito de regresso ao território de outra Parte Contratante, com vista a facilitar o seu estabelecimento noutro Estado ou por qualquer outra razão válida.
ARTIGO 8
Cada Parte Contratante procurará assegurar que um marinheiro refugiado servindo sob a sua bandeira e que não possa obter um documento de viagem válido seja munido dedocumentos de identidade.
ARTIGO 9
Nenhum marinheiro refugiado poderá ser forçado, na medida em que tal dependa do poder de uma Parte Contratante, a permanecer a bordo de um navio onde a sua saúde física ou mental se encontre gravemente ameaçada.
ARTIGO 10
Nenhum marinheiro refugiado poderá ser forçado, na medida em que tal depende do poder de uma Parte Contratante, a permanecer a bordo de um navio que se dirija a um porto ou que deva navegar numa zona onde ele tenha receios fundados de ser perseguido pelo facto da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou desuas opiniões políticas.
ARTIGO 11
A Parte Contratante em cujo território um marinheiro refugiado reside regularmente, ou, nos termos da presente Convenção, é considerado como residindo normalmente por aplicação do artigo 28 da Convenção, receberá o interessado no seu território se tal lhe for pedido pela Parte Contratante em cujo território aquele se encontre.
ARTIGO 12
Nenhuma disposição da presente Convenção atinge direitos ou vantagens concedidos por uma Parte Contratante aos marinheiros refugiados independentemente desta Convenção.
ARTIGO 13
1) Qualquer das Partes Contratantes poderá, por razões imperiosas de segurança nacional ou de ordem pública, considerar-se desligada das obrigações resultantes da presente Convenção em relação a um marinheiro refugiado. O marinheiro refugiado em questão terá a faculdade de fornecer, dentro de um prazo razoável, às entidades competentes as provas que o inocentem, com excepção dos casos em que sérias razões levem a considerá-lo um perigo para a segurança do país onde se encontre.No entanto, uma decisão tomada nos termos do parágrafo 1 do presente artigo não desliga a Parte Contratante em questão das obrigações que lhe cabem por força do artigo 11 da presente Convenção em relação a um marinheiro refugiado ao qual tenha concedido um documento de viagem, a não ser no caso em que o pedido de receber esse marinheiro no seu território lhe tenha sido dirigido por outra Parte Contratante mais de cento e vinte dias depois da expiração desse documento de viagem.
CAPÍTULO IV
ARTIGO 14
Qualquer diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, que não tenha podido ser resolvido por outra forma, será submetido ao Tribunal Internacional de Justiça a pedido de qualquer das PartesContratantes no diferendo.
ARTIGO 15
Esta Convenção será submetida a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo do Reino dos Países Baixos.
ARTIGO 16
A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data do depósito do oitavoinstrumento de ratificação.
ARTIGO 17
1) Qualquer Governo disposto a assumir, em relação aos marinheiros refugiados, as obrigações previstas no artigo 28 da Convenção ou obrigações correspondentes poderáaderir à presente Convenção.
2) Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo do Reino dos PaísesBaixos.
3) Esta Convenção entrará em vigor, em relação a cada Governo aderente, no 90.º dia seguinte à data do depósito do seu instrumento de adesão.Tal data de entrada em vigor não poderá, contudo, ser anterior à fixada no artigo 16.
ARTIGO 18
1) Qualquer Governo poderá, no momento da ratificação ou adesão ou em qualquer data ulterior, declarar que esta Convenção se estende a um ou vários territórios cujas relações internacionais assegure, desde que esteja disposto a aceitar as obrigações mencionadas noparágrafo 1 do artigo 17.
2) Tal extensão será feita por notificação dirigida ao Governo do Reino dos PaísesBaixos.
3) A extensão entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data da recepção da notificação pelo Governo do Reino dos Países Baixos. Esta entrada em vigor não poderá, contudo, seranterior à fixada pelo artigo 16.
ARTIGO 19
1) Qualquer Parte Contratante poderá denunciar a presente Convenção em qualquer momento, por notificação dirigida ao Governo do Reino dos Países Baixos.2) A denúncia terá efeito um ano depois da data de recepção da notificação pelo Governo do Reino dos Países Baixos. Em caso de denúncia da Convenção, qualquer outra Parte poderá, depois de consultadas as outras Partes Contratantes, denunciar a Convenção;
esta denúncia produzirá os seus efeitos na mesma data, desde que efectuada com, pelo
menos, seis meses de antecedência.
ARTIGO 20
1) Qualquer Parte Contratante que tenha feito uma notificação nos termos do artigo 18 poderá notificar ulteriormente o Governo do Reino dos Países Baixos de que a Convenção deixará de se aplicar a todos os territórios designados na notificação.2) A Convenção deixará de se aplicar ao território em questão um ano depois da recepção da notificação pelo Governo do Reino dos Países Baixos.
ARTIGO 21
O Governo do Reino dos Países Baixos informará os Governos mencionados no preâmbulo e aqueles que tenham aderido à presente Convenção dos depósitos e notificações feitas de acordo com os artigos 15, 17, 18, 19 e 20.Os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita na Haia a 23 de Novembro de 1957, em língua francesa e inglesa, os dois textos fazendo igualmente fé, em um único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos, que dele enviará uma cópia ratificada autêntica aos Governos mencionados no preâmbulo e aos Governos aderentes.
Secretaria-Geral do Ministério, 25 de Março de 1970. - O Secretário-Geral, José Luís
Archer.