Aviso
Por ordem superior se torna público que, em 20 de Setembro de 1984, a República Popular de Angola depositou junto do Governo Suíço o instrumento de adesão às quatro Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 para a protecção das vítimas de guerra, a saber:
Convenção para melhorar a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha;
Convenção para melhorar a situação dos feridos, doentes e náufragos das forças armadas no mar;
Convenção relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra;
Convenção relativa à protecção das pessoas civis em tempo de guerra.
Do documento de adesão consta a seguinte reserva:
Ao aderir às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, a República Popular de Angola reserva-se o direito de não estender o benefício decorrente do artigo 85.º da Convenção relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra aos autores de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade, definidos no artigo 6.º dos Princípios de Nuremberga, tal como formulados em 1950 pela Comissão de Direito Internacional, por incumbência da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Aqueles instrumentos diplomáticos entrarão em vigor para a República Popular de Angola em 20 de Março de 1985.
Portugal é parte das quatro Convenções, aprovadas para ratificação pelo Decreto-Lei 42991, de 26 de Maio de 1960, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, da mesma data.
Secretaria-Geral do Ministério, 6 de Dezembro de 1984. - O Director dos Serviços Jurídicos e de Tratados, Carlos Augusto Fernandes.