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Decreto do Governo 70/84, de 29 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 70/84

de 29 de Outubro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 23 de Março de 1984, cujo texto original em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama.

Assinado em 16 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Outubro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Accord général de coopération entre le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement du Royaume du Maroc

Le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement du Royaume du Maroc:

Considérant les liens historiques existant entre le Portugal et le Royaume du Maroc;

Désireux de contribuer au resserrement des relations amicales entre leurs deux peuples;

Conscients de l'avantage à promouvoir la coopération entre les deux pays en vue du développement économique, social, culturel, scientifique et technique;

ont décidé de conclure le présent Accord:

ARTICLE PREMIER

Les deux Gouvernements décident d'intensifier leurs efforts, dans la mesure de leurs possibilités, en vue du développement et du renforcement de la coopération dans les domaines économique, social, culturel, scientifique et technique.

ARTICLE 2

Les deux Gouvernements s'engagent à organiser et à concrétiser la coopération bilatérale dans le cadre des accords sectoriels existants ou à conclure.

ARTICLE 3

Les deux Gouvernements s'engagent à poursuivre les consultations et rencontres régulières en vue d'échanger les informations et d'examiner toutes les questions d'intérêt commun.

ARTICLE 4

À cet effet les deux Gouvernements décident la création d'une Commission mixte permanente qui sera chargée d'étudier les possibilités de développer de façon équilibrée une coopération plus efficace entre les deux pays ainsi que coordonner les travaux des commissions mixtes prévues dans les accords sectoriels.

La Commission mixte permanente se réunira tous les deux ans, ou à la demande de l'une des deux Parties, alternativement à Lisbonne et à Rabat, et sera présidée par les Ministres des Affaires Étrangères des deux pays.

ARTICLE 5

Le présent Accord entrera en vigueur à la date de sa signature et aura une validité de cinq ans. Il sera prorogé tacitement tant qu'il n'aura pas été dénoncé par l'un des deux Gouvernements, avec un préavis de six mois.

Fait à Rabat le 23 Mars 1984 en deux exemplaires originaux en langue française.

Pour le Gouvernement de la République Portugaise:

Jaime José Matos da Gama.

Pour le Gouvernement du Royaume du Maroc:

Abdelouahed Belkziz.

Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos:

Considerando os laços históricos existentes entre Portugal e o Reino de Marrocos;

Desejosos de contribuir para o estreitamento das relações amigáveis entre os seus dois povos;

Conscientes da vantagem em promover a cooperação entre os dois países com vista ao desenvolvimento económico, social, cultural, científico e técnico;

decidiram concluir o presente Acordo:

ARTIGO 1.º

Os dois Governos decidiram intensificar os seus esforços na medida das suas possibilidades, com vista ao desenvolvimento e ao reforço da cooperação nos domínios económico, social, cultural, científico e técnico.

ARTIGO 2.º

Os dois Governos comprometem-se a organizar e a concretizar a cooperação bilateral no quadro dos acordos sectoriais existentes ou a concluir.

ARTIGO 3.º

Os dois Governos comprometem-se a prosseguir as consultas e os encontros regulares com vista a trocar informações e a examinar todas as questões de interesse comum.

ARTIGO 4.º

Para esse efeito, os dois Governos decidem a criação de uma Comissão Mista Permanente à qual caberá estudar as possibilidades de desenvolver de maneira equilibrada uma cooperação mais eficaz entre os dois países e bem asism coordenar os trabalhos das comissões mistas previstas nos acordos sectoriais.

A Comissão Mista Permanente reunirá de 2 em 2 anos, ou a pedido de uma das Partes, alternadamente em Lisboa e em Rabat, e será presidida pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos dois países.

ARTIGO 5.º

O presente acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e terá a validade de 5 anos. Será prorrogado tacitamente enquanto não for denunciado por um dos dois Governos, com aviso prévio de 6 meses.

Feito em Rabat em 23 de Março de 1984 em 2 exemplares originais em língua francesa.

Pelo Governo do Reino de Marrocos:

Abdelouahed Belkziz.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484955.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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