Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério dos Negócios Estrangeiros, um crédito especial da quantia de 2000000$00, devendo a mesma importância constituir o n.º 4) do artigo 27.º do capítulo 5.º do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios, sob a rubrica «Outras despesas resultantes de deslocações ao estrangeiro reguladas por legislação especial».
Art. 2.º Para compensação do crédito aludido no artigo precedente é anulada igual importância na verba inscrita sob o artigo 151.º, n.º 1) «Importância de despesas a realizar com a Intendência-Geral do Orçamento», do capítulo 12.º do vigente orçamento do
Ministério das Finanças.
Art. 3.º Às despesas a realizar em conta do crédito aberto pelo artigo 1.º do presente diploma são aplicáveis as disposições do artigo 3.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º41135, de 1 de Junho de 1957.
Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas.
Promulgado em 6 de Maio de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 9 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.