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Decreto do Governo 45/84, de 3 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo sobre Cobrança de Alimentos entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 45/84

de 3 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo sobre Cobrança de Alimentos entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 3 de Março de 1982, cujo texto se anexa ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Assinado em 11 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Acordo sobre Cobrança de Alimentos entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde

Considerando a existência de emigrantes cabo-verdianos em Portugal e, inversamente, a de cooperantes portugueses em Cabo Verde, passíveis da obrigação de prestar alimentos a titulares de prestação alimentar, que daqueles se encontram consideravelmente afastados, nos respectivos países de origem;

Considerando que, em tais circunstâncias, quer a propositura e demais termos das acções de alimentos quer a subsequente execução do julgado dão ensejo a demoras e dificuldades incompatíveis com a natureza do direito que se pretende exercitar;

No intuito de minorar os referidos inconvenientes e porque o artigo 37.º do Acordo Judiciário entre Portugal e Cabo Verde prevê expressamente a celebração de convenções complementares:

As Partes Contratantes acordam o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Objecto do Acordo)

1 - O presente Acordo tem por objecto facilitar a uma pessoa, designada «credora», que resida no território de uma das Partes Contratantes o recebimento de alimentos a que se julgue com direito em relação a outra, designada «devedora», que resida no território da outra Parte Contratante, independentemente da sua nacionalidade. Os organismos que serão utilizados para este efeito são designados «autoridades expedidoras» e «instituições intermediárias».

2 - Os meios de direito previstos no presente Acordo completam, sem os substituir, todos os outros existentes em direito interno ou em direito internacional.

ARTIGO 2.º

(Designação das instituições)

1 - Portugal designará, aquando da entrada em vigor do presente Acordo e em nota dirigida à outra Parte, uma ou mais autoridades administrativas ou judiciárias, que exercerão no seu território as funções de autoridades expedidoras.

2 - Portugal designará, na data e pela forma referidas no número anterior, um organismo público, que exercerá no seu território as funções de instituição intermediária e comunicará, sem demora, a Cabo Verde qualquer modificação que posteriormente venha a surgir nesta matéria.

3 - Em Cabo Verde as funções de instituição intermediária serão exercidas pela Procuradoria-Geral da República.

4 - Exercerão as funções de autoridades expedidoras no território cabo-verdiano os tribunais regionais de 1.ª classe da Praia e de São Vicente, respectivamente para as áreas do Sotavento e do Barlavento.

5 - As autoridades expedidoras e a instituição intermediária de cada Parte Contratante podem entrar directamente em contacto com as autoridades expedidoras e a instituição intermediária da outra Parte.

ARTIGO 3.º

(Apresentação do pedido à autoridade expedidora)

1 - Quando um credor se encontre no território de uma Parte Contratante, designada «Estado do credor», e o devedor se encontre no território da outra Parte Contratante, designada «Estado do devedor», pode o primeiro dirigir um pedido à autoridade expedidora do Estado em que se encontra para obter alimentos por parte do devedor.

2 - Cada Parte Contratante informará a outra dos elementos de prova normalmente exigidos em processos de alimentos pela lei do Estado da instituição intermediária, das condições em que devem ser prestados para serem recebidos e de outras condições fixadas por este Acordo.

3 - O pedido deverá ser acompanhado de todos os elementos pertinentes e, se for necessário, de uma procuração que autorize a instituição intermediária a agir em nome do credor ou a designar uma pessoa habilitada a agir em nome daquele; será igualmente acompanhado de uma fotografia do credor e, se possível, de uma fotografia do devedor.

4 - A autoridade expedidora adoptará todas as medidas possíveis para que as exigências da lei do Estado da instituição intermediária sejam respeitadas.

Sob reserva das disposições deste Acordo, do pedido farão parte os seguintes elementos:

a) O nome completo, residência, data de nascimento, nacionalidade e profissão do credor, assim como, caso seja necessário, o nome e residência do seu representante legal;

b) O nome completo do devedor e, na medida em que o credor tenha disso conhecimento, as suas residências sucessivas durante os 5 últimos anos, data de nascimento, nacionalidade e profissão;

c) Uma exposição detalhada dos motivos em que se funda o pedido e do objecto deste, e toda e qualquer outra indicação pertinente que se refira, designadamente, à situação financeira e familiar do credor e do devedor.

ARTIGO 4.º

(Transmissão do processo)

1 - A autoridade expedidora remeterá o processo à instituição intermediária designada pelo Estado do devedor, salvo se considerar o pedido feito de má-fé.

2 - Antes de remeter o processo, a autoridade expedidora deverá certificar-se de que os elementos a fornecer estão, segundo a lei do Estado do credor, em boa e devida forma.

3 - A autoridade expedidora pode comunicar à instituição intermediária a sua opinião sobre o merecimento do pedido e recomendar que o credor beneficie de assistência judiciária e de isenção de custas.

ARTIGO 5.º

(Transmissão de decisões e outros actos judiciais)

1 - A autoridade expedidora transmitirá, a pedido do credor e de acordo com as disposições do artigo 4.º, toda e qualquer decisão, provisória ou definitiva, ou qualquer outro acto judicial em matéria de alimentos, favorável ao credor, que provenha de um tribunal competente de uma das Partes Contratantes e, se necessário e possível, o registo dos debates que conduziram àquela decisão.

2 - As decisões e os actos judiciais indicados no número anterior podem substituir ou completar as peças do processo mencionado no artigo 3.º

3 - O processo previsto no artigo 6.º pode ser, segundo a lei do Estado do devedor, um processo de exequatur ou de registo, ou então uma acção nova, fundada na decisão transmitida por força do disposto no n.º 1 deste artigo.

ARTIGO 6.º

(Funções da instituição intermediária)

1 - Agindo dentro dos limites dos poderes conferidos pelo credor, a instituição intermediária toma, em nome deste, todas as medidas adequadas a assegurar a cobrança de alimentos. Assim, poderá transigir e, sendo necessário, intentar e prosseguir uma acção de alimentos, bem como fazer executar toda e qualquer decisão, ordem ou outro acto judicial.

2 - A instituição intermediária manterá informada a autoridade expedidora. Se não puder agir, apresentará as suas razões e devolverá o processo à autoridade expedidora.

3 - Não obstante as disposições do presente Acordo, a lei que rege aquelas acções e todas as questões com elas ligadas é a lei do Estado do devedor, designadamente o seu direito internacional privado.

ARTIGO 7.º

(Cartas rogatórias)

São aplicáveis as seguintes disposições:

a) O tribunal da acção de alimentos poderá, para obter documentos ou outras provas, pedir a execução de uma carta rogatória ao tribunal competente da outra Parte Contratante ou a qualquer outra autoridade ou instituição designada pela Parte Contratante onde a comissão deva ser executada;

b) A fim de as Partes Contratantes poderem assistir ou fazer-se representar, a autoridade requerida é obrigada a informar tanto a autoridade expedidora e a instituição intermediária interessadas como o devedor sobre a data e o lugar onde se procederá à diligência solicitada;

c) A carta rogatória deve ser cumprida com toda a diligência desejada; se não for cumprida num prazo de 4 meses a partir do momento em que a autoridade requerida receba a carta, a autoridade requerente deverá ser informada sobre as razões do seu não cumprimento ou do seu atraso;

d) O cumprimento da carta rogatória não poderá dar lugar ao reembolso de custas ou despesas de qualquer ordem;

e) O cumprimento da carta rogatória não poderá ser recusado senão:

1) Quando a autenticidade do documento não estiver comprovada;

2) Quando o Estado em cujo território o cumprimento devesse realizar-se o julgar atentatório da sua soberania ou da sua segurança.

ARTIGO 8.º

(Modificações das decisões judiciais)

As disposições do presente Acordo são também aplicáveis aos pedidos que visem modificar as decisões judiciais proferidas em matéria de obrigações de alimentos.

ARTIGO 9.º

(Isenções e facilidades)

1 - Nos processos regidos pelo presente Acordo os credores beneficiam do tratamento e isenções de custas e despesas atribuídos aos credores que residam no Estado onde a acção é intentada ou que dele sejam súbditos.

2 - Os credores estrangeiros ou que não residam no território do Estado onde a acção é intentada não podem ser obrigados a prestar uma caução judicatum solvi, nem a fazer qualquer outro pagamento ou depósito.

3 - As autoridades expedidoras e as instituições intermediárias não poderão receber nenhuma remuneração pelos serviços que prestem, de acordo com as disposições do presente Acordo.

ARTIGO 10.º

(Dispensa de legalização)

Nos processos regulados pelo presente Acordo as peças apresentadas são dispensadas de legalização consular.

ARTIGO 11.º

(Transferências de fundos)

As Partes Contratantes comprometem-se a facilitar e a conceder a máxima prioridade às transferências de fundos que se destinem a satisfazer obrigações alimentares ou a cobrir despesas ocasionadas por acções judiciais regidas pelo presente Acordo.

ARTIGO 12.º

(Resolução de diferendos)

Qualquer diferendo que possa surgir entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo será resolvido por negociações directas entre as mesmas Partes.

ARTIGO 13.º

(Revisão)

Qualquer das Partes Contratantes pode pedir, em qualquer altura, por notificação dirigida ao Governo da outra Parte Contratante, a revisão do presente Acordo.

ARTIGO 14.º

(Denúncia)

1 - Qualquer Parte Contratante poderá denunciar o presente Acordo, por notificação dirigida ao Governo da outra Parte Contratante.

2 - A denúncia produzirá efeito 1 ano após a data em que a notificação for recebida, tendo-se em atenção que não se aplicará às acções em curso no momento em que produzir efeito.

ARTIGO 15.º

(Entrada em vigor)

O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas, confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países.

Feito em Lisboa no dia 3 do mês de Março de 1982, em 2 exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Pela República de Cabo Verde:

David Hopffer Almada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484857.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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