Decreto do Governo n.º 42/84
de 26 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo sobre a Permanência ao Serviço e Readmissão de Nacionais de Uma das Partes Que Se Encontram a Exercer ou Tenham Exercido Funções no Âmbito da Administração Pública da Outra Parte, celebrado entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em 7 de Maio de 1984, cujo texto constitui anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.
Assinado em 11 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Acordo sobre a Permanência ao Serviço a Readmissão de Nacionais de Uma das Partes Que Se Encontram a Exercer ou Tenham Exercido Funções no Âmbito da Administração Pública da Outra Parte, celebrado entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe.
Considerando o espírito que permitiu e levou à conclusão, em 12 de Julho de 1975, do Acordo Geral de Cooperação e Amizade;
Considerando ainda os princípios fundamentais nele consignados, bem como a necessidade e as vantagens recíprocas para ambos os Estados de promoverem a sua integral execução através de acordos complementares, pertinentes a matérias e sectores específicos e perfeitamente delimitados:
Os Estados signatários decidem subscrever o presente Acordo:
ARTIGO 1.º
1 - Os cidadãos de ambas as Partes que perderem o requisito de nacionalidade exigido para o exercício de funções públicas em Portugal ou São Tomé e Príncipe mas continuarem ao serviço da administração central, local e regional e em institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados e fundos públicos, têm direito a manter-se no exercício das respectivas funções.
2 - Consideram-se convalidadas todas as situações irregulares existentes de exercício de funções sem respeito do referido requisito.
ARTIGO 2.º
1 - Os cidadãos são-tomenses nas condições referidas no artigo anterior que tenham sido afastados do exercício de funções públicas em razão da perda da nacionalidade podem requerer a sua readmissão no serviço a que pertenciam, em categoria igual ou equivalente, do quadro ou fora do quadro, no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor deste Acordo.
2 - Os cidadãos portugueses nas condições referidas no artigo anterior que tenham sido afastados do exercício de funções públicas na República Democrática de São Tomé e Príncipe em razão da conservação da sua nacionalidade podem igualmente requerer a sua readmissão nos termos previstos no número anterior.
3 - Os cidadãos são-tomenses e portugueses que exerciam funções no quadro, não sendo possível a readmissão em lugar da mesma natureza, exercerão transitoriamente funções fora do quadro, com direito à primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente.
ARTIGO 3.º
O disposto nos artigos anteriores entende-se com ressalva do acesso à titularidade dos órgãos de soberania e das regiões autónomas, do serviço nas forças armadas e da carreira diplomática.
ARTIGO 4.º
Os cidadãos de São Tomé e Príncipe e de Portugal abrangidos por este Acordo beneficiam do mesmo estatuto jurídico aplicável aos funcionários e agentes nacionais do país onde exerçam funções.
ARTIGO 5.º
Os diferendos relacionados com a interpretação e aplicação deste Acordo serão solucionados por via de negociação diplomática.
ARTIGO 6.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países e manter-se-á vigente até 6 meses depois da data em que qualquer das Partes contratantes notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 7 do mês de Maio de 1984, em 2 exemplares, em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
(Assinatura ilegível.)