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Decreto do Governo 30/84, de 4 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo Luso-Espanhol sobre Cooperação Sanitária

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 30/84

de 4 de Julho

Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Luso-Espanhol sobre Cooperação Sanitária, assinado em Lisboa em 12 de Novembro de 1983, cujo texto em português e espanhol acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - António Manuel Maldonado Gonelha.

Assinado em 15 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Junho de 1984.

Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.

ACORDO LUSO-ESPANHOL SOBRE COOPERAÇÃO SANITÁRIA

Com o propósito de intensificar e fortalecer a sua cooperação, tal como está previsto no Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha, assinado em Madrid em 22 de Novembro de 1977;

Persuadidos de que a cooperação em matéria de saúde reforçará os tradicionais laços de amizade e boa vizinhança entre os 2 Estados:

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Espanha acordaram em concluir as seguintes disposições:

ARTIGO 1.º

No presente Acordo, os termos «Partes Contratantes» designam a República Portuguesa e o Reino da Espanha.

De igual modo, a expressão «autoridade competente» significa, em relação à República Portuguesa, o Ministério da Saúde, e, em relação ao Reino da Espanha, o Ministerio de Sanidad y Seguridad Social.

ARTIGO 2.º

A cooperação sanitária entre as Partes Contratantes será levada a efeito mediante o estabelecimento de uma troca regular de informações e documentação que cubra os seguintes campos:

a) Legislação da saúde;

b) Organização dos serviços de saúde;

c) Análise dos sistemas de saúde;

d) Planeamento e avaliação da saúde;

e) Estudos de administração da saúde;

f) Informação epidemiológica.

As autoridades competentes, através da Comissão Permanente Luso-Espanhola para Assuntos de Saúde (adiante designada por «Comissão»), tal como se estabelece no artigo 12.º do presente Acordo, comunicarão directamente as informações às unidades competentes, pelas vias regulamentares, sem prejuízo de, em caso de alarme sanitário, poder estabelecer-se um contacto directo entre as referidas unidades.

ARTIGO 3.º

No campo da cooperação objecto do presente Acordo incluiu-se o estudo das possibilidades de utilização equilibrada de alguns meios de prestação de cuidados de saúde, designadamente:

a) Os que asseguram cuidados primários, hospitalares e de urgência nas zonas fronteiriças;

b) Os que asseguram cuidados altamente especializados, tais como os destinados ao tratamento da insuficiência renal crónica, determinadas situações oftalmológicas e situações cardiológicas operáveis, em que os grandes investimentos necessários justifiquem o planeamento e o uso em comum.

ARTIGO 4.º

A Comissão proporá às autoridades competentes as condições de cooperação em matéria de emergência médica, com vista a promover:

a) A formação unificada de socorristas, de pessoal dos serviços de urgência médica pré-hospitalar (alerta e transporte) e de pessoal especializado em unidades de cuidados intensivos;

b) A cooperação em matéria de informação e prestação de socorros na estrada aos migrantes e turistas;

c) O planeamento dos auxílios mútuos de âmbito sanitário em casos de sinistros ou catástrofes, em especial nas regiões fronteiriças.

ARTIGO 5.º

As autoridades competentes dos 2 países cooperarão no campo da epidemiologia, designadamente nos aspectos seguintes:

a) Realização de estudos epidemiológicos simultâneos e comparáveis;

b) Prevenção e controle de doenças que afectem grupos específicos da população, tais como trabalhadores do mar, migrantes, turistas, etc.;

c) Controle sobre as doenças quarentenárias e outras consideradas de especial importância para a fiscalização internacional nas Resoluções WHA 22/47 e 22/48, da OMS;

d) Apoio mútuo para utilização de material e meios de profilaxia.

ARTIGO 6.º

Os aspectos de saúde pública directa ou indirectamente relacionados com a saúde e com a higiene pública veterinária, designadamente nos sectores de prevenção e luta contra as zoonoses, controle dos alimentos de origem animal para uso humano e vigilância do estado de saúde do património pecuário, serão regidos pelo Acordo de Sanidade Veterinária entre Portugal e a Espanha, assinado em Lisboa em 28 de Fevereiro de 1956.

ARTIGO 7.º

As Partes Contratantes esforçar-se-ão, no campo da educação sanitária, especialmente no que respeita a alimentação e nutrição:

a) Pela concepção e elaboração conjuntas do material necessário para o desenvolvimento de programas de educação sanitária;

b) Pelo estabelecimento de sistemas permanentes de avaliação dinâmica, que permitam efectuar as diligências necessárias para a adequação devida a cada país e situação concreta;

c) Pela unificação, na medida do possível, das medidas legislativas relacionadas com a educação sanitária, tanto nos seus aspectos positivos como no que respeita a controle de publicidade comercial e intervenção dos meios de comunicação social.

ARTIGO 8.º

A cooperação na área do meio ambiente incluíra o estudo em comum dos pontos seguintes:

a) Abastecimento de água potável;

b) Águas residuais e seu tratamento;

c) Luta contra a contaminação de águas pluviais.

ARTIGO 9.º

As autoridades competentes promoverão o intercâmbio permanente de informações sobre medicamentos e, de um modo especial, sobre dados respeitantes a:

a) Consumo dos diferentes grupos terapêuticos;

b) Aprovação de novos medicamentos;

c) Efeitos tóxicos e de habituação supervenientes;

d) Conhecimento e informação ao público do respectivo uso e abuso.

ARTIGO 10.º

A cooperação entre as Partes Contratantes em matéria de formação de pessoal técnico no sector da saúde terá por objectivo:

a) Promover a unificação dos programas de formação dos médicos, pessoal de enfermagem, paramédicos, técnicos de saneamento e outros profissionais da saúde, tendo em conta as directrizes que sobre o assunto tenham sido determinadas pelo Conselho da Europa, considerando o facto de os dois países serem candidatos à sua integração na CEE;

d) Definir os tipos de especialistas necessários em cada país, as denominações mais convenientes e as condições de admissão e critérios de selecção para ingresso nos cursos de formação.

As autoridades competentes tomarão em conta, na elaboração dos planos e programas de estudos no campo da saúde, a coordenação entre os serviços de ensino, os serviços de saúde e os profissionais directamente responsáveis pelo seu exercício, com o objectivo de salvaguardar a adaptação da formação académica às necessidades reais da prática profissional nos dois países.

ARTIGO 11.º

As autoridades competentes das duas Partes Contratantes poderão negociar e concluir os acordos administrativos e normas de desenvolvimentos necessários à aplicação do presente Acordo.

ARTIGO 12.º

Para aplicação do presente Acordo é criada uma comissão luso-espanhola que se denominará «Comissão Permanente Luso-Espanhola de Assuntos de Saúde», integrada paritariamente por membros designados pelas autoridades competentes dos 2 países, incluindo os relacionados com a saúde e higiene pública veterinária. A referida Comissão terá a competência que lhe é atribuída pelo presente Acordo, além das que venham a ser-lhe conferidas pelas autoridades competentes.

ARTIGO 13.º

A fim de pôr em prática e dar execução ao presente Acordo, concluir-se-ão, no interior da Comissão, grupos de trabalho para estudo das formas mais convenientes de aplicação das suas disposições.

Independentemente das reuniões dos grupos, a Comissão efectuará reuniões plenárias anuais, salvo em casos extraordinários que aconselhem uma frequência maior, para análise dos trabalhos em curso, definição de orientações e avaliação dos resultados obtidos nos diversos campos de cooperação.

ARTIGO 14.º

O presente Acordo será válido por um período de 5 anos. Manter-se-á em vigor, por tácita recondução, por períodos de 5 anos, salvo denúncia de uma das Partes Contratantes por escrito e por via diplomática, com 1 ano de antecedência relativamente à data da expiração.

O presente Acordo entrará em vigor 60 dias após a troca de notas em que as Partes Contratantes se dêem conhecimento recíproco de que estão cumpridos os requisitos da legislação interna para início da sua vigência.

Em testemunho do que os mandatários de ambas as Partes Contratantes assinam o presente Acordo.

Feito em Lisboa no dia 12 de Novembro de 1983, em 2 exemplares, redigidos nas línguas oficiais dos 2 Estados, fazendo fé ambos os textos.

Pela República Portuguesa e pelo Ministro da Saúde, o Ministro dos Negócios Estrangeiros:

Jaime José Matos da Gama.

Pelo Reino da Espanha, o Ministro dos Assuntos Exteriores:

Fernando Morán.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484813.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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