Considerando que a alienação desta área em nada afecta o Plano de Povoamento Florestal em curso;
Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São excluídos do regime florestal parcial, a que foram submetidos pelo Decreto 39774, publicado no Diário do Governo n.º 181, 1.ª série, de 18 de Agosto de 1954, seis lotes de terreno baldio do perímetro florestal da serra de Montemuro, que a seguir se discriminam:
1) Um lote de terreno, com a área de 9000 m2, localizado no sítio da Seca, limite de Parada, que confronta a norte com a estrada nacional n.º 225, a nascente e poente com a estrada camarária e a sul com baldio.
2) Um lote de terreno, com a área de 1000 m2, localizado no sítio da Seca, limite de Parada, que confronta a norte com Alcídio de Almeida e outras, a nascente com a estrada camarária, a sul com António Costa e a poente com herdeiros de Bernardino Duarte da Cruz.
3) Um lote de terreno, com a área de 2500 m2, localizado no sítio do Alto da Bouça, limite de Meã, que confronta a norte com Joaquim Figueiredo Correia da Silva e outros, a poente e nascente com caminho público e a sul com João Pinto Correia da Silva.
4) Um lote de terreno, com a área de 450 m2, localizado no sítio das Almas, limite de Meã, que confronta a norte com a estrada nacional n.º 225, a sul com herdeiros de Casimiro Pinto e outro, a nascente com herdeiros de Bernardino Gomes de Paiva e a poente com o baldio.
5) Um lote de terreno, com a área de 1200 m2, localizado no sítio da Cruz, limite de Mós, que confronta a norte com baldio, a sul com herdeiros de Manuel Giroto, a nascente com caminho público e a poente com Floriano Ribeiro e outros.
6) Um lote de terreno, com a área de 1200 m2, localizado no sítio da Quinta, limite de Eiriz, que confronta a norte com estrada camarária, a sul com Joaquim da Silva Martins e caminho público, a nascente com estrada camarária e a poente com Moisés Pinto.
Art. 2.º Não poderá ser abatido o arvoredo existente nesta parcela sem prévio acordo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que para o efeito elaborará um auto de marca.
Art. 3.º Todo o arvoredo que for necessário abater é entregue à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que lhe dará o destino mais conveniente.
Art. 4.º A entrega destas parcelas de terreno só será efectivada depois de a Junta de Freguesia de Parada de Ester proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
Promulgado em 25 de Junho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 9 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.