Decreto do Governo n.º 15/84
de 3 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.
Assinado em 20 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
CONVENÇÃO PARA A RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS RELATIVOS A INVESTIMENTOS ENTRE ESTADOS E NACIONAIS DE OUTROS ESTADOS.
Preâmbulo
Os Estados Contratantes:
Considerando a necessidade de cooperação internacional para o desenvolvimento económico e o papel desempenhado pelos investimentos privados internacionais;
Tendo presente a possibilidade de surgirem em qualquer altura diferendos relacionados com esses investimentos entre os Estados Contratantes e os nacionais de outros Estados Contratantes;
Reconhecendo que, ainda que tais diferendos possam normalmente ser levados perante as instâncias nacionais, métodos internacionais de resolução poderão ser apropriados em certos casos;
Concedendo especial importância à criação de mecanismos que permitam a conciliação e a arbitragem internacionais às quais os Estados Contratantes e os nacionais de outros Estados Contratantes possam submeter os seus diferendos, se assim o desejarem;
Desejando criar tais mecanismos sob os auspícios do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento;
Reconhecendo que o consentimento mútuo das partes em submeter tais diferendos à conciliação ou à arbitragem, através desses mecanismos, as obriga, exigindo em especial que seja tomada em devida conta qualquer recomendação dos conciliadores e que toda a sentença arbitral seja executada; e
Declarando que nenhum Estado Contratante, pelo simples facto de ter ratificado, aceitado ou aprovado a presente Convenção e sem o seu consentimento, ficará vinculado a recorrer à conciliação ou arbitragem em qualquer caso concreto,
acordaram o que se segue:
CAPÍTULO I
Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos
SECÇÃO 1
Criação e organização
Artigo 1.º
1 - Pela presente Convenção é instituído um Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (daqui para a frente denominado Centro).
2 - O objectivo do Centro será proporcionar os meios de conciliação e arbitragem dos diferendos relativos a investimentos entre Estados Contratantes e nacionais de outros Estados Contratantes em conformidade com as disposições desta Convenção.
Artigo 2.º
A sede do Centro será a do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (daqui para a frente denominado Banco). A sede poderá ser transferida para outro local por decisão do conselho de administração aprovada por uma maioria de dois terços dos seus membros.
Artigo 3.º
O Centro será constituído por um conselho de administração e por um secretariado e terá uma lista de conciliadores e uma lista de árbitros.
SECÇÃO 2
Conselho de administração
Artigo 4.º
1 - O conselho de administração será constituído por 1 representante de cada Estado Contratante. Um substituto poderá agir em lugar do representante no caso de o titular estar ausente de uma reunião ou impedido.
2 - Salvo indicação contrária, o governador e o governador substituto do Banco, nomeados por um Estado Contratante exercerão de pleno direito as funções respectivas de representante e de substituto.
Artigo 5.º
O presidente do Banco exercerá de pleno direito o lugar de presidente do conselho de administração (daqui para a frente denominado presidente), mas não terá direito a voto. Durante a sua ausência ou impedimento, bem como em caso de vacatura da presidência do Banco, aquele que durante esse período desempenhar as funções de presidente do Banco actuará como presidente do conselho de administração.
Artigo 6.º
1 - Sem prejuízo das atribuições que lhe são cometidas pelas outras disposições da presente Convenção, ao conselho de administração caberá:
a) Adoptar o regulamento administrativo e financeiro do Centro;
b) Adoptar as regras processuais para a instauração dos processos de conciliação e de arbitragem;
c) Adoptar as regras processuais relativas aos processos de conciliação e arbitragem (daqui para a frente denominadas Regulamento de Conciliação e Regulamento de Arbitragem);
d) Estabelecer todas as providências necessárias com o Banco com vista a permitir a utilização das instalações e serviços administrativos do mesmo;
e) Determinar as condições de emprego do secretário-geral e dos secretários-gerais-adjuntos;
f) Adoptar o orçamento anual das receitas e despesas do Centro;
g) Aprovar o relatório anual da actividade do Centro.
As decisões acima referidas nas alíneas a), b), c) e f) serão adoptadas por uma maioria de dois terços dos membros do conselho de administração.
2 - O conselho de administração poderá constituir tantas comissões quantas considerar necessárias.
3 - O conselho de administração exercerá igualmente todas as outras atribuições consideradas necessárias à execução das disposições da presente Convenção.
Artigo 7.º
1 - O conselho de administração terá uma sessão anual e tantas outras sessões quantas as determinadas pelo conselho ou convocadas quer pelo presidente quer pelo secretário-geral, a pedido de um mínimo de 5 membros do conselho.
2 - Cada membro do conselho de administração disporá de 1 voto e, salvo excepção prevista pela presente Convenção, todos os assuntos submetidos ao conselho serão resolvidos pela maioria dos votos expressos.
3 - Para todas as reuniões do conselho de administração o quórum será de metade mais 1 dos seus membros.
4 - O conselho de administração poderá estabelecer, por uma maioria de dois terços dos seus membros, um processo autorizando o presidente a pedir ao conselho uma votação por correspondência. A votação será considerada válida apenas se a maioria dos membros do conselho expressar os seus votos dentro do prazo estabelecido pelo referido processo.
Artigo 8.º
Os membros do conselho de administração e o presidente exercerão as suas funções sem remuneração do Centro.
SECÇÃO 3
Secretariado
Artigo 9.º
O secretariado será constituído por 1 secretário-geral, 1 ou mais secretários-gerais-adjuntos e pelo pessoal respectivo.
Artigo 10.º
1 - O secretário-geral e os secretários-gerais-adjuntos serão eleitos, sob indicação do presidente, por uma maioria de dois terços dos membros do conselho de administração, por um período que não poderá exceder 6 anos, e poderão ser reeleitos.
Depois de consultados os membros do conselho de administração, o presidente proporá 1 ou mais candidatos para cada posto.
2 - As funções de secretário-geral e secretário-geral-adjunto serão incompatíveis com o exercício de qualquer função política. Nem o secretário-geral nem os secretários-gerais-adjuntos poderão ocupar outro emprego nem exercer outra actividade profissional, salvo se para tal obtiverem a autorização do conselho de administração.
3 - Em caso de ausência ou impedimento do secretário-geral, bem como em caso de vacatura no cargo, o secretário-geral-adjunto exercerá as funções de secretário-geral. No caso de existirem vários secretários-gerais-adjuntos, o conselho de administração determinará previamente a ordem pela qual eles serão chamados a exercer as funções de secretário-geral.
Artigo 11.º
O secretário-geral será o representante legal do Centro e dirigi-lo-á e será responsável pela sua administração, onde se incluirá o recrutamento de pessoal, em conformidade com as disposições da presente Convenção e os Regulamentos adoptados pelo conselho de administração. Exercerá a função de escrivão e terá poderes para autenticar sentenças arbitrais consequentes da presente Convenção, bem como para certificar cópias das mesmas.
SECÇÃO 4
Listas
Artigo 12.º
A lista de conciliadores e a lista de árbitros consistirão de pessoas qualificadas designadas de acordo com as disposições que seguem e que aceitem figurar nessas listas.
Artigo 13.º
1 - Cada Estado Contratante poderá designar para cada lista pessoas que não terão de ser necessariamente seus nacionais.
2 - O presidente poderá designar 10 pessoas para cada lista. As pessoas por esta forma designadas em cada lista deverão ser todas de nacionalidade diferente.
Artigo 14.º
1 - As pessoas assim designadas para figurar nas listas deverão gozar de elevada consideração e de reconhecida competência no domínio jurídico comercial, industrial ou financeiro e oferecer todas as garantias de independência no exercício das suas funções. A competência no domínio jurídico será de particular importância no caso das pessoas incluídas na lista de árbitros.
2 - O presidente, ao designar as pessoas que integrarão as listas, deverá entre outros aspectos, prestar a devida atenção à importância de assegurar a representação nas listas dos principais sistemas jurídicos do mundo e das principais formas de actividade económica.
Artigo 15.º
1 - As nomeações serão feitas por períodos de 6 anos renováveis.
2 - Em caso de falecimento ou demissão de um membro de uma lista, a autoridade que tenha designado esse membro poderá designar um substituto que, até ao fim do mandato em questão, exercerá as funções que àquele competiam.
3 - Os membros das listas continuarão a figurar nas mesmas até à designação dos seus sucessores.
Artigo 16.º
1 - Uma mesma pessoa poderá figurar em ambas as listas.
2 - Se uma pessoa tiver sido designada para a mesma lista por vários Estados Contratantes, ou por um ou mais de entre eles e pelo presidente, entender-se-á que foi designada pela entidade que primeiro a nomeou; todavia, no caso de uma das entidades que participou na designação ser o Estado do qual ela é nacional, considerar-se-á designada por esse Estado.
3 - Todas as designações serão notificadas ao secretário-geral e terão efeitos a partir da data em que a notificação for recebida.
SECÇÃO 5
Financiamento do Centro
Artigo 17.º
Se as despesas do Centro não puderem ser cobertas pelas receitas cobradas pela utilização dos seus serviços, ou por outros rendimentos, o excedente deverá ser suportado pelos Estados Contratantes membros do Banco, em proporção à sua participação no capital social deste Banco, e pelos Estados Contratantes não membros do Banco, em conformidade com os Regulamentos adoptados pelo conselho de administração.
SECÇÃO 6
Estatuto, imunidades e privilégios
Artigo 18.º
O Centro terá plena personalidade jurídica internacional.
Terá, entre outras, capacidade para:
a) Contratar;
b) Adquirir bens móveis e imóveis e deles dispor;
c) Estar em juízo.
Artigo 19.º
Por forma a poder exercer plenamente as suas funções, o Centro gozará das imunidades e privilégios estabelecidos nesta secção no território de todos os Estados Contratantes.
Artigo 20.º
O Centro não poderá ser objecto de acções judiciais relativas ao seu património ou outras, excepto se renunciar a essa imunidade.
Artigo 21.º
O presidente, os membros do conselho de administração, as pessoas exercendo funções como conciliadores ou árbitros ou membros de um comité constituído em conformidade com o n.º 3 do artigo 52.º e os funcionários e empregados do secretariado:
a) Não poderão ser demandados por actos praticados no exercício das suas funções, excepto quando o Centro lhes retirar essa imunidade;
b) No caso de não serem nacionais do Estado em que exercem as suas funções, beneficiarão das mesmas imunidades em matéria de imigração, registo de estrangeiros e de serviço militar ou prestações análogas, bem como das mesmas facilidades em matéria de trocas e de deslocações, que as concedidas pelos Estados Contratantes para os representantes, funcionários e empregados de outros Estados Contratantes de escalão comparável.
Artigo 22.º
As disposições do artigo 21.º serão aplicadas às pessoas que intervenham em processos regulados pela presente Convenção, na qualidade de partes, agentes, conselheiros, advogados, testemunhas ou peritos, aplicando-se, contudo, a alínea b) do mesmo artigo apenas às suas deslocações e estada no país em que o processo tiver lugar.
Artigo 23.º
1 - Os arquivos do Centro serão invioláveis onde quer que se encontrem.
2 - No tocante às comunicações oficiais, cada Estado Contratante deverá conceder ao Centro um tratamento tão favorável como o concedido às outras instituições internacionais.
Artigo 24.º
1 - O Centro, o seu património, bens e rendimentos, bem como as suas operações autorizadas pela presente Convenção, estarão isentos de todos os impostos e direitos de alfândega. O Centro estará também isento de qualquer obrigação relativa à colecta ou pagamento de quaisquer impostos ou direitos de alfândega.
2 - Não será tributado qualquer imposto quer sobre os subsídios pagos pelo Centro ao presidente ou a membros do conselho de administração quer sobre os salários, emolumentos ou outros subsídios pagos pelo Centro aos seus funcionários ou empregados do secretariado, excepto se os beneficiários forem nacionais do país em que exerçam as suas funções.
3 - Não será tributado qualquer imposto sobre os honorários ou subsídios atribuídos às pessoas que exerçam funções como conciliadores, árbitros, ou membros do comité constituído em conformidade com o n.º 3 do artigo 52.º, nos processos objecto da presente Convenção, no caso de a única base jurídica para tal imposto ser a localização do Centro ou o local em que tais processos se desenrolem, ou ainda o local em que tais honorários ou subsídios são pagos.
CAPÍTULO II
Competência do Centro
Artigo 25.º
1 - A competência do Centro abrangerá os diferendos de natureza jurídica directamente decorrentes de um investimento entre um Estado Contratante (ou qualquer pessoa colectiva de direito público ou organismo dele dependente designado pelo mesmo ao Centro) e um nacional de outro Estado Contratante, diferendo esse cuja submissão ao Centro foi consentida por escrito por ambas as partes. Uma vez dado o consentimento por ambas as partes, nenhuma delas poderá retirá-lo unilateralmente.
2 - «Nacional de outro Estado Contratante» significa:
a) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante, outro que não o Estado parte no diferendo, à data em que as partes hajam consentido em submeter tal diferendo a conciliação ou arbitragem em conformidade com o n.º 3 do artigo 28.º ou o n.º 3 do artigo 36.º, à exclusão de qualquer pessoa que, em qualquer das datas referidas, tivesse igualmente a nacionalidade do Estado Contratante parte no diferendo; e
b) Qualquer pessoa colectiva que tenha nacionalidade de um Estado Contratante, outro que não o Estado parte no diferendo, à data em que as partes hajam consentido em submeter tal diferendo a conciliação ou a arbitragem, bem como qualquer pessoa colectiva que tenha a nacionalidade do Estado Contratante parte no diferendo àquela data e que, em virtude do controle sobre ela exercido por interesses estrangeiros, as partes tenham concordado em tratar como um nacional de outro Estado Contratante, para os efeitos da presente Convenção.
3 - O consentimento de uma pessoa colectiva de direito público ou de um organismo de um Estado Contratante requererá a aprovação do referido Estado, excepto se o mesmo notificar o Centro no sentido de que tal aprovação não é necessária.
4 - Todos os Estados Contratantes poderão, na altura da sua ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção, ou em qualquer outra data posterior, notificar o Centro sobre a categoria ou categorias de diferendos que consideram poderem ser sujeitos à competência do Centro. O secretário-geral deverá transmitir imediatamente a notificação recebida a todos os Estados Contratantes. Tal notificação não dispensará o consentimento exigido pelo n.º 1.
Artigo 26.º
O consentimento dado pelas partes para a arbitragem dentro do âmbito da presente Convenção será, excepto no caso de estipulação contrária, considerado como implicando a renúncia a qualquer outro meio de resolução. Um Estado Contratante poderá exigir a exaustão dos meios administrativos e judiciais internos como condição para dar o seu consentimento à arbitragem no âmbito da presente Convenção.
Artigo 27.º
1 - Nenhum Estado Contratante concederá protecção diplomática nem apresentará internacionalmente uma reclamação respeitante a um diferendo que um dos seus nacionais e outro Estado Contratante tenham consentido submeter ou hajam submetido a arbitragem no quadro da presente Convenção, excepto no caso de o outro Estado Contratante não acatar a sentença proferida no dito diferendo.
2 - A protecção diplomática, para efeitos do n.º 1, não incluirá diligências diplomáticas informais, visando unicamente facilitar a resolução do diferendo.
CAPÍTULO III
Conciliação
SECÇÃO 1
Pedido de conciliação
Artigo 28.º
1 - Qualquer Estado Contratante ou qualquer nacional de um Estado Contratante que deseje abrir um processo de conciliação deverá remeter um requerimento por escrito, nesse sentido, ao secretário-geral, que enviará uma cópia à outra parte.
2 - O requerimento deverá indicar o objecto do diferendo, a identidade das partes e o seu consentimento na conciliação, em conformidade com as regras processuais relativas ao início das instâncias de conciliação e arbitragem.
3 - O secretário-geral procederá ao registo do requerimento, excepto se considerar, com base nos dados do mesmo, que o diferendo está manifestamente fora da competência do Centro. Notificará de imediato as partes envolvidas do registo ou da recusa de registo.
SECÇÃO 2
Constituição da Comissão de Conciliação
Artigo 29.º
1 - A Comissão de Conciliação (daqui para a frente denominada Comissão) deverá ser constituída o mais rapidamente possível após o registo do requerimento, em conformidade com o artigo 28.º
2:
a) A Comissão consistirá de um único conciliador ou de um número ímpar de conciliadores nomeados segundo acordo entre as partes;
b) Na falta de acordo entre as partes sobre o número de conciliadores e o método da sua nomeação, a Comissão integrará 3 conciliadores; cada parte nomeará um conciliador, devendo o terceiro, que será o presidente da Comissão, ser nomeado com o acordo de ambas as partes.
Artigo 30.º
Se a Comissão não tiver sido constituída num prazo de 90 dias após a notificação de que o registo do requerimento foi feito pelo secretário-geral, em conformidade com o n.º 3 do artigo 28.º, ou dentro de qualquer outro prazo acordado entre as partes, o presidente deverá, a pedido de qualquer das partes e, dentro do possível, depois de consultar ambas as partes, nomear o conciliador ou conciliadores que ainda não tiverem sido nomeados.
Artigo 31.º
1 - Poderão ser nomeados conciliadores que não constem da lista de conciliadores, excepto no caso das nomeações feitas pelo presidente em conformidade com o artigo 30.º
2 - Os conciliadores nomeados que não constem da lista de conciliadores deverão reunir as qualidades referidas no n.º 1 do artigo 14.º
SECÇÃO 3
Processo perante a Comissão
Artigo 32.º
1 - A Comissão é juiz da sua própria competência.
2 - Qualquer excepção de incompetência relativa ao Centro ou, por quaisquer razões, à Comissão, apresentada por uma das partes, será considerada pela Comissão, que determinará se deverá ser tratada como uma questão preliminar ou ser examinada juntamente com as questões de fundo.
Artigo 33.º
Qualquer processo de conciliação deverá ser conduzido em conformidade com o disposto na presente secção e, excepto se as partes chegarem a acordo diferente, em conformidade com o Regulamento de Conciliação em vigor na data em que as partes consentirem na conciliação. Se surgir uma questão de índole processual não prevista pela presente secção, pelo Regulamento de Conciliação ou por quaisquer regras acordadas entre as partes, será a mesma decidida pela Comissão.
Artigo 34.º
1 - A Comissão terá por função esclarecer os pontos em litígio entre as partes e desenvolver esforços no sentido de as fazer chegar a acordo em temos mutuamente aceitáveis.
Nesse sentido, poderá a Comissão, em qualquer fase do processo e repetidamente, recomendar formas de resolução às partes. As partes deverão cooperar com a Comissão, de boa fé, por forma a permitir que a Comissão desempenhe as suas funções, e deverão considerar seriamente as suas recomendações.
2 - Se as partes chegarem a acordo, a Comissão elaborará um relatório anotando os pontos em litígio e registando o acordo das partes. Se, em qualquer fase do processo, parecer à Comissão que não existem quaisquer possibilidades de acordo entre as partes, deverá esta encerrar o processo e elaborar um relatório anotando que o diferendo foi sujeito a conciliação e que as partes não chegaram a acordo. Se uma parte não comparecer ou não participar no processo, a Comissão encerrará o processo e elaborará um relatório anotando a falta de comparência ou não participação.
Artigo 35.º
Excepto se as partes envolvidas no diferendo acordarem diferentemente, nenhuma delas poderá, em qualquer outro processo, quer perante árbitros quer num tribunal ou de qualquer outra maneira, invocar ou usar as opiniões emitidas, as declarações ou as ofertas de resolução feitas pela outra parte no processo de conciliação, nem tão-pouco o relatório ou quaisquer recomendações da Comissão.
CAPÍTULO IV
Arbitragem
SECÇÃO 1
Pedido de arbitragem
Artigo 36.º
1 - Qualquer Estado Contratante ou qualquer nacional de um Estado Contratante que deseje abrir um processo de arbitragem deverá remeter um requerimento, por escrito, nesse sentido ao secretário-geral, que enviará uma cópia do mesmo à outra parte.
2 - O requerimento deverá indicar o objecto do diferendo, a identidade das partes e o seu consentimento na arbitragem, em conformidade com as regras processuais relativas ao início da instância de conciliação e arbitragem.
3 - O secretário-geral procederá ao registo do requerimento, excepto se considerar, com base nos dados do mesmo, que o diferendo está manifestamente fora da competência do Centro. Notificará de imediato as partes do registo ou da recusa de registo.
SECÇÃO 2
Constituição do tribunal
Artigo 37.º
1 - O tribunal arbitral (daqui para a frente denominado tribunal) deverá ser constituído o mais rapidamente possível após o registo do requerimento, em conformidade com o artigo 36.º
2:
a) O tribunal terá um único árbitro ou um número ímpar de árbitros nomeados segundo acordo entre as partes;
b) Na falta de acordo entre as partes sobre o número de árbitros e o método da sua nomeação, o tribunal integrará 3 árbitros, nomeando cada parte um árbitro, e devendo o terceiro, que será o presidente do tribunal, ser nomeado com o acordo de ambas as partes.
Artigo 38.º
Se o tribunal não tiver sido constituído num prazo de 90 dias após a notificação de que o registo do requerimento foi feito pelo secretário-geral, em conformidade com o n.º 3 do artigo 36.º, ou dentro de qualquer outro prazo acordado entre as partes, o presidente deverá, a pedido de qualquer das partes e, dentro do possível, depois de consultadas ambas as partes, nomear o árbitro ou árbitros que ainda não tiverem sido nomeados. Os árbitros nomeados pelo presidente, em conformidade com o presente artigo, não deverão ser nacionais do Estado Contratante parte no diferendo nem no diferendo nem do Estado Contratante de que é nacional a outra parte.
Artigo 39.º
A maioria dos árbitros deverá ser nacional de Estados que não o Estado Contratante parte no diferendo e o Estado Contratante cujo nacional é parte no diferendo; contudo, as precedentes disposições deste artigo não se aplicam no caso de o único árbitro ou cada um dos membros do tribunal ter sido nomeado por acordo entre as partes.
Artigo 40.º
1 - Poderão ser nomeados árbitros que não constem da lista dos árbitros, excepto no caso de nomeações feitas pelo presidente em conformidade com o artigo 38.º
2 - Os árbitros nomeados que não constem da lista dos árbitros deverão reunir as qualidades previstas no n.º 1 do artigo 14.º
SECÇÃO 3
Poderes e funções do tribunal
Artigo 41.º
1 - Só o tribunal conhecerá da sua própria competência.
2 - Qualquer excepção de incompetência relativa ao Centro ou, por quaisquer razões, ao tribunal deverá ser considerada pelo tribunal, que determinará se a mesma deverá ser tratada como questão preliminar ou examinada juntamente com as questões de fundo.
Artigo 42.º
1 - O tribunal julgará o diferendo em conformidade com as regras de direito acordadas entre as partes. Na ausência de tal acordo, o tribunal deverá aplicar a lei do Estado Contratante parte no diferendo (incluindo as regras referentes aos conflitos de leis), bem como os princípios de direito internacional aplicáveis.
2 - O tribunal não pode recusar-se a julgar sob pretexto do silêncio ou da obscuridade da lei.
3 - As disposições dos n.os 1 e 2 não prejudicarão a faculdade de o tribunal julgar um diferendo ex aequo et bono se houver acordo entre as partes.
Artigo 43.º
Excepto se as partes acordarem diferentemente, o tribunal pode, se considerar necessário em qualquer fase do processo:
a) Pedir às partes que apresentem documentos ou outros meios de prova; e
b) Visitar os lugares relacionados com o diferendo e aí proceder a tantos inquéritos quantos considerar necessários.
Artigo 44.º
Qualquer processo de arbitragem deverá ser conduzido em conformidade com as disposições da presente secção e, excepto se as partes acordarem diferentemente, em conformidade com o Regulamento de Arbitragem em vigor na data em que as partes consentirem na arbitragem. Se surgir qualquer questão de índole processual não prevista pela presente secção ou pelo Regulamento de Arbitragem ou quaisquer outras regras acordadas entre as partes, será a mesma devolvida pelo tribunal.
Artigo 45.º
1 - Não se presumirão confessados os factos apresentados por uma das partes quando a outra não compareça ou se abstenha de fazer uso dos meios ao seu dispor.
2 - Se em qualquer momento do processo uma das partes não comparecer ou não fizer uso dos meios ao seu dispor, a outra parte poderá requerer ao tribunal que aprecie as conclusões por si apresentadas e pronuncie a sentença. O tribunal deverá notificar a parte em falta do requerimento que lhe foi apresentado e conceder-lhe um prazo antes de proferir a sentença, excepto se estiver convencido de que aquela parte não tem intenção de comparecer ou fazer valer os seus meios.
Artigo 46.º
Excepto se as partes acordarem diferentemente, o tribunal deverá conhecer, a pedido de uma delas, todas as questões incidentais adicionais ou reconvencionais que se liguem directamente com o objecto do diferendo, desde que estejam compreendidas no consentimento das partes, bem como no âmbito da competência do Centro.
Artigo 47.º
Excepto se as partes acordarem diferentemente, o tribunal pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, recomendar quaisquer medidas cautelares adequadas a garantir os direitos das partes.
SECÇÃO 4
Sentença
Artigo 48.º
1 - O tribunal decidirá todas as questões por maioria de votos de todos os seus membros.
2 - A sentença do tribunal deverá ser dada por escrito; será assinada pelos membros do tribunal que hajam votado a seu favor.
3 - A sentença deverá responder fundamentalmente a todos os pontos das conclusões apresentadas ao tribunal pelas partes.
4 - Todos os membros do tribunal poderão fazer juntar à sentença a sua opinião individual, discordem ou não da maioria, ou a menção da sua discordância.
5 - O Centro não poderá publicar a sentença sem o consentimento das partes.
Artigo 49.º
1 - O secretário-geral deverá enviar prontamente cópias autenticadas da sentença às partes. Presumir-se-á que a sentença foi proferida na data em que as cópias autenticadas foram enviadas.
2 - O tribunal, a pedido de uma parte, dentro de um prazo de 45 dias após a data em que a sentença foi decretada, pode, depois de notificada a outra parte, julgar qualquer questão sobre que, por omissão, não se haja pronunciado na sentença, e rectificará qualquer erro material da sentença. A sua decisão será parte integrante da sentença e será notificada às partes da mesma forma que a sentença. Os períodos de tempo previstos no n.º 2 do artigo 51.º e n.º 2 do artigo 52.º deverão decorrer a partir da data em que a decisão correspondente for tomada.
SECÇÃO 5
Interpretação, revisão e anulação da sentença
Artigo 50.º
1 - Se surgir qualquer diferendo entre as partes sobre o significado ou o âmbito de uma sentença, qualquer das partes poderá pedir a sua interpretação através de requerimento, por escrito, dirigido ao secretário-geral.
2 - O pedido deverá, se possível, ser submetido ao tribunal que deu a sentença. Se tal não for possível, será constituído um novo tribunal em conformidade com a secção 2 do presente capítulo. O tribunal pode, se considerar que as circunstâncias assim o exigem, decidir suspender a execução da sentença até se pronunciar sobre o pedido de interpretação.
Artigo 51.º
1 - Qualquer das partes poderá pedir a revisão da sentença através de requerimento por escrito dirigido ao secretário-geral com fundamento na descoberta de algum facto susceptível de exercer uma influência decisiva sobre a sentença, desde que, à data da sentença, tal facto fosse desconhecido do tribunal e do requerente sem culpa deste.
2 - O requerimento deverá ser apresentado dentro de um período de 90 dias após a descoberta de tal facto e em qualquer caso dentro de 3 anos após a data em que a sentença foi dada.
3 - O requerimento deverá, se possível, ser submetido ao tribunal que deu a sentença. Se tal não for possível, será constituído um novo tribunal em conformidade com a secção 2 do presente capítulo.
4 - O tribunal poderá, se considerar que as circunstâncias assim o exigem, decidir suspender a execução da sentença até ter decidido sobre o pedido de revisão. Se o requerente pedir a suspensão da execução da sentença no seu requerimento, a execução será suspensa provisoriamente até que o tribunal decida sobre esse pedido.
Artigo 52.º
1 - Qualquer das partes poderá pedir por escrito ao secretário-geral a anulação da sentença com base em um ou mais dos seguintes fundamentos:
a) Vício na constituição do tribunal;
b) Manifesto excesso de poder do tribunal;
c) Corrupção de um membro do tribunal;
d) Inobservância grave de uma regra de processo fundamental; ou
e) Vício de fundamentação.
2 - O requerimento deverá ser apresentado dentro de um prazo de 120 dias após a data em que a sentença tiver sido proferida, excepto quando a anulação for pedida com base em corrupção, caso em que o requerimento deverá ser feito dentro de um prazo de 120 dias após a descoberta da corrupção e, em qualquer caso, dentro de 3 anos após a data em que a sentença foi decretada.
3 - Ao receber o pedido, o presidente deverá de imediato designar entre as pessoas que figuram na lista dos árbitros um comité ad hoc de 3 pessoas. Nenhum dos membros deste comité poderá ter sido membro do tribunal que deu a sentença, ser da mesma nacionalidade de qualquer dos membros do dito tribunal, ser um nacional do Estado parte no diferendo ou do Estado cujo nacional é parte no diferendo nem ter sido designado para a lista dos árbitros, por um desses Estados, ou ter actuado como conciliador nesse mesmo diferendo. O comité terá autoridade para anular a sentença na sua totalidade ou em parte, em razão de um dos fundamentos estabelecidos no n.º 1.
4 - As disposições dos artigos 41.º a 45.º, 48.º, 49.º, 53.º e 54.º e dos capítulos VI e VII serão aplicáveis mutatis mutandis ao processo no comité.
5 - O comité pode, se considerar que as circunstâncias assim o exigem, decidir suspender a execução da sentença até se pronunciar sobre o pedido de anulação. Se o requerente pedir a suspensão da execução da sentença no seu requerimento, a execução será suspensa provisoriamente até que o comité decida sobre o pedido apresentado.
6 - Se a sentença for anulada, o diferendo deverá, a pedido de qualquer das partes, ser submetido a novo tribunal constituído em conformidade com a secção 2 do presente capítulo.
SECÇÃO 6
Reconhecimento e execução da sentença
Artigo 53.º
1 - A sentença será obrigatória para as partes e não poderá ser objecto de apelação ou qualquer outro recurso, excepto os previstos na presente Convenção. Cada parte deverá acatar os termos da sentença, excepto se a execução for suspensa em conformidade com as disposições da presente Convenção.
2 - No âmbito dos objectivos desta secção, «sentença» incluirá qualquer decisão referente à interpretação, revisão ou anulação da sentença em conformidade com os artigos 50.º, 51.º e 52.º
Artigo 54.º
1 - Cada Estado Contratante reconhecerá a obrigatoriedade da sentença dada em conformidade com a presente Convenção e assegurará a execução no seu território das obrigações pecuniárias impostas por essa sentença como se fosse uma decisão final de um tribunal desse Estado. O Estado Contratante que tenha uma constituição federal poderá dar execução à sentença por intermédio dos seus tribunais federais e providenciar para que estes considerem tal sentença como decisão final dos tribunais de um dos Estados federados.
2 - A parte que deseje obter o reconhecimento e a execução de uma sentença no território de um Estado Contratante deverá fornecer ao tribunal competente ou a qualquer outra autoridade que tal Estado tenha designado para este efeito uma cópia da sentença autenticada pelo secretário-geral. Cada Estado Contratante deverá notificar o secretário-geral da designação do tribunal ou autoridade competente para este efeito e informá-lo de eventuais modificações subsequentes a tal designação.
3 - A execução da sentença será regida pelas leis referentes à execução de sentença vigentes no Estado em cujo território deverá ter lugar.
Artigo 55.º
Nenhuma das disposições do artigo 54.º poderá ser interpretada como constituindo excepção ao direito vigente num Estado Contratante relativo ao privilégio de execução do referido Estado ou de qualquer Estado estrangeiro.
CAPÍTULO V
Substituição e inibição dos conciliadores e dos árbitros
Artigo 56.º
1 - Após a constituição de uma comissão ou de um tribunal e o início do processo, a sua composição permanecerá inalterável; contudo, em caso de falecimento, incapacidade ou demissão de um conciliador ou de um árbitro, a vaga resultante deverá ser preenchida em conformidade com as disposições da secção 2 do capítulo III ou secção 2 do capítulo IV.
2 - Um membro de uma comissão ou de um tribunal continuará a exercer as suas funções nessa qualidade, não obstante ter deixado de figurar na lista respectiva.
3 - Se um conciliador ou um árbitro nomeado por uma parte se demitir sem o consentimento da comissão ou do tribunal de que é membro, o presidente nomeará uma pessoa da lista respectiva para preencher a vaga resultante.
Artigo 57.º
Qualquer das partes pode pedir à comissão ou ao tribunal a inibição de qualquer dos seus membros com base num facto que indique uma manifesta falta das qualidades exigidas pelo n.º 1 do artigo 14.º A parte no processo de arbitragem pode, em acréscimo, pedir a inibição de um árbitro com fundamento no facto de ele não preencher as condições de nomeação para o tribunal arbitral, estabelecidas na secção 2 do capítulo IV.
Artigo 58.º
A decisão sobre qualquer pedido de inibição de um conciliador ou de um árbitro deverá ser tomada pelos outros membros da comissão ou do tribunal, conforme o caso; contudo, no caso de empate na votação ou de o pedido de inibição visar um único conciliador ou árbitro ou uma maioria da comissão ou do tribunal, a decisão será tomada pelo presidente. Se for decidido que o pedido é justamente fundamentado, o conciliador ou o árbitro a quem a decisão se refere deverá ser substituído em conformidade com as disposições da secção 2 do capítulo III ou da secção 2 do capítulo IV.
CAPÍTULO VI
Custas do processo
Artigo 59.º
Os encargos a suportar pelas partes pela utilização dos serviços do Centro serão determinados pelo secretário-geral em conformidade com a regulamentação adoptada pelo conselho de administração.
Artigo 60.º
1 - Cada comissão e cada tribunal determinarão os honorários e as despesas com os seus membros dentro de limites estabelecidos pelo conselho de administração, depois de consultado o secretário-geral.
2 - Nenhuma das disposições do n.º 1 do presente artigo obstará a que as partes acordem previamente com a comissão ou com o tribunal os honorários e as despesas com os seus membros.
Artigo 61.º
1 - No caso dos processos de conciliação, os honorários e as despesas com os membros da comissão, bem como os encargos pela utilização dos serviços do Centro, serão suportados igualmente pelas partes. Cada parte deverá suportar quaisquer outras despesas a que dê origem por exigência do processo.
2 - No caso dos processos de arbitragem, o tribunal deverá, excepto quando acordado diferentemente entre as partes, fixar o montante das despesas a que as partes deram lugar por exigências do processo e decidirá sobre as modalidades de repartição e pagamento das ditas despesas, dos honorários e dos encargos com os membros do tribunal, bem como dos resultantes da utilização dos serviços do Centro. Tal decisão será parte integrante da sentença.
CAPÍTULO VII
Local do processo
Artigo 62.º
Os processos de conciliação e arbitragem terão lugar na sede do Centro, excepto no caso das disposições que se seguem.
Artigo 63.º
Os processos de conciliação e arbitragem poderão ter lugar, se assim for acordado entre as partes:
a) Na sede do Tribunal Permanente de Arbitragem ou de qualquer outra instituição apropriada, quer privada, quer pública, com a qual o Centro tenha acordado as providências necessárias para o efeito; ou
b) Em qualquer outro local aprovado pela comissão ou pelo tribunal depois de consultado o secretário-geral.
CAPÍTULO VIII
Diferendos entre Estados Contratantes
Artigo 64.º
Qualquer diferendo que surja entre Estados Contratantes referente à interpretação ou aplicação da presente Convenção e que não seja resolvido por negociação deverá ser levado perante o Tribunal Internacional de Justiça a requerimento de qualquer das partes envolvidas no diferendo, excepto se os Estados interessados acordarem noutro método de resolução.
CAPÍTULO IX
Alterações
Artigo 65.º
Qualquer Estado Contratante pode propor alterações à presente Convenção. O texto de uma alteração proposta deverá ser comunicado ao secretário-geral pelo menos 90 dias antes da reunião do conselho de administração em que a mesma deva ser examinada e deverá ser imediatamente transmitido por ele a todos os membros do conselho de administração.
Artigo 66.º
1 - Se o conselho de administração o aprovar por uma maioria de dois terços dos seus membros, a alteração proposta deverá ser levada ao conhecimento de todos os Estados Contratantes para ratificação, aceitação ou aprovação. Todas as alterações deverão entrar em vigor 30 dias depois do envio pelo depositário da presente Convenção de uma notificação aos Estados Contratantes indicando que todos os Estados Contratantes ratificaram, aceitaram ou aprovaram a alteração.
2 - Nenhuma alteração afectará os direitos e obrigações de qualquer Estado Contratante ou de qualquer pessoa colectiva de direito público ou organismos, dependentes desse Estado ou de um seu nacional previstos pela presente Convenção, que decorram de uma aceitação da competência do Centro, dada antes da data de entrada em vigor da alteração.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 67.º
A presente Convenção está aberta para assinatura dos Estados membros do Banco. Estará também aberta para assinatura de qualquer outro Estado signatário do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça que o conselho de administração, por decisão de dois terços dos seus membros, tenha convidado a assinar a Convenção.
Artigo 68.º
1 - A presente Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados signatários em conformidade com os seus processos constitucionais.
2 - A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. Entrará em vigor para cada Estado que subsequentemente depositar os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação 30 dias após a data de tal depósito.
Artigo 69.º
Todos os Estados Contratantes tomarão as medidas legislativas ou outras que considerem necessárias para permitir a efectivação da presente Convenção no seu território.
Artigo 70.º
A presente Convenção aplicar-se-á a todos os territórios por cujas relações internacionais foi responsável um Estado Contratante, excepto aqueles que são excluídos pelo referido Estado através de notificação por escrito ao depositário da presente Convenção ou na altura da ratificação, aceitação ou aprovação, ou subsequentemente.
Artigo 71.º
Todos os Estados Contratantes podem denunciar a presente Convenção através de notificação por escrito ao depositário da presente Convenção. A denúncia terá efeito 6 meses após a recepção de tal notificação.
Artigo 72.º
A notificação feita por um Estado Contratante em conformidade com os artigos 70.º ou 71.º não afectará os direitos e obrigações desse Estado ou de qualquer pessoa colectiva pública ou organismo dependente ou ainda de qualquer nacional de tal Estado, previsto pela presente Convenção, que decorram de um consentimento à jurisdição do Centro, dado por um deles antes de a referida notificação ter sido recebida pelo depositário.
Artigo 73.º
Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção e das emendas decorrentes deverão ser depositados junto do Banco, que actuará como depositário da presente Convenção. O depositário deverá transmitir cópias autenticadas da presente Convenção aos Estados membros do Banco e a qualquer outro Estado convidado a assinar a Convenção.
Artigo 74.º
O depositário registará a presente Convenção junto do Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas e com os regulamentos dela decorrentes adoptados pela assembleia geral.
Artigo 75.º
O depositário notificará todos os Estados signatários do seguinte:
a) Assinaturas em conformidade com o artigo 67.º;
b) Depósito de instrumentos de ratificação, aceitação e aprovação em conformidade com o artigo 73.º;
c) Data em que a presente Convenção entra em vigor em conformidade com o artigo 68.º;
d) Exclusões da aplicação territorial em conformidade com o artigo 70.º;
e) Data em que qualquer alteração a esta Convenção entre em vigor em conformidade com o artigo 66.º; e
f) Denúncias em conformidade com o artigo 71.º
Feito em Washington, em inglês, francês e espanhol, tendo os 3 textos sido igualmente autenticados num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, que indicou pela sua assinatura abaixo aceita exercer as funções que lhe são confiadas pela presente Convenção.
CONVENTION ON THE SETTLEMENT OF INVESTMENT DISPUTES BETWEEN STATES AND NATIONALS OF OTHER STATES
Preamble
The Contracting States:
Considering the need for international co-operation for economic development, and the role of private international investment therein;
Bearing in mind the possibility that from time to time disputes may arise in connection with such investment between Contracting States and nationals of other Contracting States;
Recognizing that while such disputes would usually be subject to national legal processes, international methods of settlement may be appropriate in certain cases;
Attaching particular importance to the availability of facilities for international conciliation or arbitration to which Contracting States and nationals of other Contracting States may submit such disputes if they so desire;
Desiring to establish such facilites under the auspices of the International Bank for Reconstruction and Development;
Recognizing that mutual consent by the parties to submit such disputes to conciliation or to arbitration through such facilities constitutes a binding agreement which requires in particular that due consideration be given to any recommendation of conciliators, and that any arbitral award be complied with; and
Declaring that no Contracting State shall by the mere fact of its ratification, acceptance or approval of this Convention and without its consent be deemed to be under any obligation to submit any particular dispute to conciliation or arbitration,
have agreed as follows:
CHAPTER I
International Centre for Settlement of Investment Disputes
SECTION 1
Establishment and organization
Article 1
1 - There is hereby established the International Centre for Settlement of Investment Disputes (hereinafter called the Centre).
2 - The purpose of the Centre shall be to provide facilities for conciliation and arbitration of investment disputes between Contracting States and nationals of other Contracting States in accordance with the provisions of this Convention.
Article 2
The seat of the Centre shall be at the principal office of the International Bank for Reconstruction and Development (hereinafter called the Bank). The seat may be moved to another place by decision of the administrative council adopted by a majority of two-thirds of its members.
Article 3
The Centre shall have an administrative council and a secretariat and shall maintain a panel of conciliators and a panel of arbitrators.
SECTION 2
The administrative council
Article 4
1 - The administrative council shall be composed of one representative of each Contracting State. An alternate may act as representative in case of his principal's absence from a meeting or inability to act.
2 - In the absence of a contrary designation, each governor and alternate governor of the Bank appointed by a Contracting State shall be ex officio its representative and its alternate respectively.
Article 5
The president of the Bank shall be ex officio chairman of the administrative council (hereinafter called the chairman) but shall have no vote. During his absence or inability to act and during any vacancy in the office of president of the Bank, the person for the time being acting as president shall act as chairman of the administrative council.
Article 6
1 - Without prejudice to the powers and functions vested in it by other provisions of this Convention, the administrative council shall:
a) Adopt the administrative and financial regulations of the Centre;
b) Adopt the rules of procedure for the institution of conciliation and arbitration proceedings;
c) Adopt the rules of procedure for conciliation and arbitration proceedings (hereinafter called the Conciliation Rules and the Arbitration Rules);
d) Approve arrangements with the Bank for the use of the Bank's administrative facilities and services;
e) Determine the conditions of service of the secretary-general and of any deputy secretary-general;
f) Adopt the annual budget of revenues and expenditures of the Centre;
g) Approve the annual report on the operation of the Centre.
The decisions referred to in sub-paragraphs a), b), c) and f) above shall be adopted by a majority of two-thirds of the members of the administrative council.
2 - The administrative council may appoint such committees as it considers necessary.
3 - The administrative council shall also exercise such other powers and perform such other functions as it shall determine to be necessary for the implementation of the provisions of this Convention.
Article 7
1 - The administrative council shall hold an annual meeting and such other meetings as may be determined by the council, or convened by the chairman, or convened by the secretary-general at the request of not less than five members of the council.
2 - Each member of the administrative council shall have one vote and, except as otherwise herein provided, all matters before the council shall be decided by a majority of the votes cast.
3 - A quorum for any meeting of the administrative council shall be a majority of its members.
4 - The administrative council may establish, by a majority of two-thirds of its members, a procedure whereby the chairman may seek a vote of the council without convening a meeting of the council. The vote shall be considered valid only if the majority of the members of the council cast their votes within the time limit fixed by the said procedure.
Article 8
Members of the administrative council and the chairman shall serve without remuneration from the Centre.
SECTION 3
The secretariat
Article 9
The secretariat shall consist of a secretary-general, one or more deputy secretaries-general and staff.
Article 10
1 - The secretary-general and any deputy secretary-general shall be elected by the administrative council by a majority of two-thirds of its members upon the nomination of the chairman for a term of service not exceeding six years and shall be eligible for re-election. After consulting the members of the administrative council, the chairman shall propose one or more candidates for each such office.
2 - The offices of secretary-general and deputy secretary-general shall be incompatible with the exercise of any political function. Neither the secretary-general nor any deputy secretary-general may hold any other employment or engage in any other occupation except with the approval of the administrative council.
3 - During the secretary-general's absence or inability to act, and during any vacancy of the office of secretary-general, the deputy secretary-general shall act as secretary-general. If there shall be more than one deputy secretary-general, the administrative council shall determine in advance the order in which they shall act as secretary-general.
Article 11
The secretary-general shall be the legal representative and the principal officer of the Centre and shall be responsible for its administration, including the appointment of staff, in accordance with the provisions of this Convention and the rules adopted by the administrative council. He shall perform the function of registrar and shall have the power to authenticate arbitral awards rendered pursuant to this Convention, and to certify copies thereof.
SECTION 4
The panels
Article 12
The panel of conciliators and the panel of arbitrators shall each consist of qualified persons, designated as hereinafter provided, who are willing to serve thereon.
Article 13
1 - Each Contracting State may designate to each panel four persons who may but need not be its nationals.
2 - The chairman may designate ten persons to each panel. The persons so designated to a panel shall each have a different nationality.
Article 14
1 - Persons designated to serve on the panels shall be persons of high moral character and recognized competence in the fields of law, commerce, industry or finance, who may be relied upon to exercise independent judgment. Competence in the field of law shall be of particular importance in the case of persons on the panel of arbitrators.
2 - The chairman, in designating persons to serve on the panels, shall in addition pay due regard to the importance of assuring representation on the panels of the principal legal systems of the world and of the main forms of economic activity.
Article 15
1 - Panel members shall serve for renewable periods of six years.
2 - In case of death or resignation of a member of a panel, the authority which designated the member shall have the right to designate another person to serve for the remainder of that member's term.
3 - Panel members shall continue in office until their successors have been designated.
Article 16
1 - A person may serve on both panels.
2 - If a person shall have been designated to serve on the same panel by more than one Contracting State, or by one or more Contracting States and the chairman, he shall be deemed to have been designated by the authority which first designated him or, if one such authority is the State of which he is a national, by that State.
3 - All designations shall be notified to the secretary-general and shall take effect from the date on which the notification is received.
SECTION 5
Financing the Centre
Article 17
If the expenditure of the Centre cannot be met out of charges for the use of its facilities, or out of other receipts, the excess shall be borne by Contracting States which are members of the Bank in proportion to their respective subscriptions to the capital stock of the Bank, and by Contracting States which are not members of the Bank in accordance with rules adopted by the administrative council.
SECTION 6
Status, immunities and privileges
Article 18
The Centre shall have full international legal personality. The legal capacity of the Centre shall include the capacity:
a) To contract;
b) To acquire and dispose of movable and immovable property;
c) To institute legal proceedings.
Article 19
To enable the Centre to fulfil its functions, it shall enjoy in the territories of each Contracting State the immunities and privileges set forth in this section.
Article 20
The Centre, its property and assets shall enjoy immunity from all legal process, except when the Centre waives this immunity.
Article 21
The chairman, the members of the administrative council, persons acting as conciliators or arbitrators or members of a committee appointed pursuant to paragraph 3 of article 52, and the officers and employees of the secretariat:
a) Shall enjoy immunity from legal process with respect to acts performed by them in the exercise of their functions, except when the Centre waives this immunity;
b) Not being local nationals, shall enjoy the same immunities from immigration restrictions, alien registration requirements and national service obligations, the same facilities as regards exchange restrictions and the same treatment in respect of travelling facilities as are accorded by Contracting States to the representatives, officials and employees of comparable rank of other Contracting States.
Article 22
The provisions of article 21 shall apply to persons appearing in proceedings under this Convention as parties, agents, counsel, advocates, witnesses or experts; provided, however, that sub-paragraph b) thereof shall apply only in connection with their travel to and from, and their stay at, the place where the proceedings are held.
Article 23
1 - The archives of the Centre shall be inviolable, wherever they may be.
2 - With regard to its official communications, the Centre shall be accorded by each Contracting State treatment not less favourable than that accorded to other international organizations.
Article 24
1 - The Centre, its assets, property and income, and its operations and transactions authorized by this Convention shall be exempt from all taxation and customs duties. The Centre shall also be exempt from liability for the collection or payment of any taxes or customs duties.
2 - Except in the case of local nationals, no tax shall be levied on or in respect of expense allowances paid by the Centre to the chairman or members of the administrative council, or on or in respect of salaries, expense allowances or other emoluments paid by the Centre to officials or employees of the secretariat.
3 - No tax shall be levied on or in respect of fees or expense allowances received by persons acting as conciliators, or arbitrators, or members of a Committee appointed pursuant to paragraph 3 of article 52, in proceedings under this Convention, if the sole jurisdictional basis for such tax is the location of the Centre or the place where such proceedings are conducted or the place where such fees or allowances are paid.
CHAPTER II
Jurisdiction of the Centre
Article 25
1 - The jurisdiction of the Centre shall extend to any legal dispute arising directly out of an investment, between a Contracting State (or any constituent subdivision or agency of a Contracting State designated to the Centre by that State) and a national of another Contracting State, which the parties to the dispute consent in writing to submit to the Centre. When the parties have given their consent, no party may withdraw its consent unilaterally.
2 - «National of another Contracting State» means:
a) Any natural person who had the nationality of a Contracting State other than the State party to the dispute on the date on which the parties consented to submit such dispute to conciliation or arbitration as well as on the date on which the request was registered pursuant to paragraph 3 of article 28 or paragraph 3 of article 36, but does not include any person who on either date also had the nationality of the Contracting State party to the dispute; and
b) Any juridical person which had the nationality of a Contracting State other than the State party to the dispute on the date on which the parties consented to submit such dispute to conciliation or arbitration and any juridical person which had the nationality of the Contracting State party to the dispute on that date and which, because of foreign control, the parties have agreed should be treated as a national of another Contracting State for the purposes of this Convention.
3 - Consent by a constituent subdivision or agency of a Contracting State shall require the approval of that State unless that State notifies the Centre that no such approval is required.
4 - Any Contracting State may, at the time of ratification, acceptance or approval of this Convention or at any time thereafter, notify the Centre of the class or classes of disputes which it would or would not consider submitting to the jurisdiction of the Centre. The secretary-general shall forthwith transmit such notification to all Contracting States. Such notification shall not constitute the consent required by paragraph 1.
Article 26
Consent of the parties to arbitration under this Convention shall, unless otherwise stated, be deemed consent to such arbitration to the exclusion of any other remedy. A Contracting State may require the exhaustion of local administrative or judicial remedies as a condition of its consent to arbitration under this Convention.
Article 27
1 - No Contracting State shall give diplomatic protection, or bring an international claim, in respect of a dispute which one of its nationals and another Contracting State shall have consented to submit or shall have submitted to arbitration under this Convention, unless such other Contracting State shall have failed to abide by and comply with the award rendered in such dispute.
2 - Diplomatic protection, for the purposes of paragraph 1, shall not include informal diplomatic exchanges for the sole purpose of facilitating a settlement of the dispute.
CHAPTER III
Conciliation
SECTION 1
Request for conciliation
Article 28
1 - Any Contracting State or any national of a Contracting State wishing to institute conciliation proceedings shall address a request to that effect in writing to the secretary-general who shall send a copy of the request to the other party.
2 - The request shall contain information concerning the issues in dispute, the identity of the parties and their consent to conciliation in accordance with the rules of procedure for the institution of conciliation and arbitration proceedings.
3 - The secretary-general shall register the request unless he finds, on the basis of the information contained in the request, that the dispute is manifestly outside the jurisdiction of the Centre. He shall forthwith notify the parties of registration or refusal to register.
SECTION 2
Constitution of the Conciliation Commission
Article 29
1 - The Conciliation Commission (hereinafter called the Commission) shall be constituted as soon as possible after registration of a request pursuant to article 28.
2:
a) The Commission shall consist of a sole conciliator or any uneven number of conciliators appointed as the parties shall agree;
b) Where the parties do not agree upon the number of conciliators and the method of their appointment, the Commission shall consist of three conciliators, one conciliator appointed by each party and the third, who shall be the president of the Commission, appointed by agreement of the parties.
Article 30
If the Commission shall not have been constituted within ninety days after notice of registration of the request has been dispatched by the secretary-general in accordance with paragraph 3 of article 28, or such other period as the parties may agree, the chairman shall, at the request of either party and after consulting both parties as far as possible, appoint the conciliator or conciliators not yet appointed.
Article 31
1 - Conciliators may be appointed from outside the panel of conciliators, except in the case of appointments by the chairman pursuant to article 30.
2 - Conciliators appointed from outside the panel of conciliators shall possess the qualities stated in paragraph 1 of article 14.
SECTION 3
Conciliation proceedings
Article 32
1 - The Commission shall be the judge of its own competence.
2 - Any objection by a party to the dispute that that dispute is not within the jurisdiction of the Centre, or for other reasons is not within the competence of the Commission, shall be considered by the Comission which shall determine whether to deal with it as a preliminary question or to join it to the merits of the dispute.
Article 33
Any conciliation proceeding shall be conducted in accordance with the provisions of this section and, except as the parties otherwise agree, in accordance with the Conciliation Rules in effect on the date on which the parties consented to conciliation. If any question of procedure arises which is not covered by this section or the Conciliation Rules or any rules agreed by the parties, the Commission shall decide the question.
Article 34
1 - It shall be the duty of the Commission to clarify the issues in dispute between the parties and to endeavour to bring about agreement between them upon mutually acceptable terms. To that end, the Commission may at any stage of the proceedings and from time to time recommend terms of settlement to the parties. The parties shall co-operate in good faith with the Commission in order to enable the Commission to carry out its functions, and shall give their most serious consideration to its recommendations.
2 - If the parties reach agreement, the Commission shall draw up a report noting the issues in dispute and recording that the parties have reached agreement. If, at any stage of the proceedings, it appears to the Commission that there is no likelihood of agreement between the parties, it shall close the proceedings and shall draw up a report noting the submission of the dispute and recording the failure of the parties to reach agreement. If one party fails to appear or participate in the proceedings, the Commission shall close the proceedings and shall draw up a report noting that party's failure to appear or participate.
Article 35
Except as the parties to the dispute shall otherwise agree, neither party to a conciliation proceeding shall be entitled in any other proceeding, whether before arbitrators or in a court of law or otherwise, to invoke or rely on any views expressed or statements or admissions or offers of settlement made by the other party in the conciliation proceedings, or the report or any recommendations made by the Commission.
CHAPTER IV
Arbitration
SECTION 1
Request for arbitration
Article 36
1 - Any Contracting State or any national of a Contracting State wishing to institute arbitration proceedings shall address a request to that effect in writing to the secretary-general who shall send a copy of the request to the other party.
2 - The request shall contain information concerning the issues in dispute, the identity of the parties and their consent to arbitration in accordance with the rules of procedure for the institution of conciliation and arbitration proceedings.
3 - The secretary-general shall register the request unless he finds, on the basis of the information contained in the request, that the dispute is manifestly outside the jurisdiction of the Centre. He shall forthwith notify the parties of registration or refusal to register.
SECTION 2
Constitution of the tribunal
Article 37
1 - The arbitral tribunal (hereinafter called the tribunal) shall be constituted as soon as possible after registration of a request pursuant to article 36.
2:
a) The tribunal shall consist of a sole arbitrator or any uneven number of arbitrators appointed as the parties shall agree.
b) Where the parties do not agree upon the number of arbitrators and the method of their appointment, the tribunal shall consist of three arbitrators, one arbitrator appointed by each party and the third, who shall be the president of the tribunal, appointed by agreement of the parties.
Article 38
If the tribunal shall not have been constituted within ninety days after notice of registration of the request has been dispatched by the secretary-general in accordance with paragraph 3 of article 36, or such other period as the parties may agree, the chairman shall, at the request of either party and after consulting both parties as far as possible, appoint the arbitrator or arbitrators not yet appointed. Arbitrators appointed by the chairman pursuant to this article shall not be nationals of the Contracting State party to the dispute or of the Contracting State whose national is a party to the dispute.
Article 39
The majority of the arbitrators shall be nationals of States other than the Contracting State party to the dispute and the Contracting State whose national is a party to the dispute; provided, however, that the foregoing provisions of this article shall not apply if the sole arbitrator or each individual member of the tribunal has been appointed by agreement of the parties.
Article 40
1 - Arbitrators may be appointed from outside the panel of arbitrators, except in the case of appointments by the chairman pursuant to article 38.
2 - Arbitrators appointed from outside the panel of arbitrators shall possess the qualities stated in paragraph 1 of article 14.
SECTION 3
Powers functions of the tribunal
Article 41
1 - The tribunal shall be the judge of its own competence.
2 - Any objection by a party to the dispute that that dispute is not within the jurisdiction of the Centre, or for other reasons is not within the competence of the tribunal, shall be considered by the tribunal which shall determine whether to deal with it as a preliminary question or to join it to the merits of the dispute.
Article 42
1 - The tribunal shall decide a dispute in accordance with such rules of law as may be agreed by the parties. In the absence of such agreement, the tribunal shall apply the law of the Contracting State party to the dispute (including its rules on the conflict of laws) and such rules of international law as may be applicable.
2 - The tribunal may not bring in a finding of non liquet on the ground of silence or obscurity of the law.
3 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not prejudice the power of the tribunal to decide a dispute ex aequo et bono if the parties so agree.
Article 43
Except as the parties otherwise agree, the tribunal may, if it deems it necessary at any stage of the proceedings:
a) Call upon the parties to produce documents or other evidence; and
b) Visit the scene connected with the dispute, and conduct such inquiries there as it may deem appropriate.
Article 44
Any arbitration proceeding shall be conducted in accordance with the provisions of this section and, except as the parties otherwise agree, in accordance with the Arbitration Rules in effect on the date on which the parties consented to arbitration. If any question of procedure arises which is not covered by this section or the Arbitration Rules or any rules agreed by the parties, the tribunal shall decide the question.
Article 45
1 - Failure of a party to appear or to present his case shall not be deemed an admission of the other party's assertions.
2 - If a party fails the appear or to present his case at any stage of the proceedings the other party may request the tribunal to deal with the questions submited to it and to render an award. Before rendering an award, the tribunal shall notify, and grant a period of grace to, the party failing to appear or to present its case, unless it is satisfied that that party does not intend to do so.
Article 46
Except as the parties otherwise agree, the tribunal shall, if requested by a party, determine any incidental or additional claims or counter-claims arising directly out of the subject-matter of the dispute provided that they are within the scope of the consent of the parties and are otherwise within the jurisdiction of the Centre.
Article 47
Except as the parties otherwise agree, the tribunal may, if it considers that the circumstances so require, recommend any provisional measures which should be taken to preserve the respective rights of either party.
SECTION 4
The award
Article 48
1 - The tribunal shall decide questions by a majority of the votes of all its members.
2 - The award of the tribunal shall be in writing and shall be signed by the members of the tribunal who voted for it.
3 - The award shall deal with every question submitted to the tribunal, and shall state the reasons upon which it is based.
4 - Any member of the tribunal may attach his individual opinion to the award, whether he dissents from the majority or not, or a statement of his dissent.
5 - The Centre shall not publish the award without the consent of the parties.
Article 49
1 - The secretary-general shall promptly dispatch certified copies of the award to the parties. The award shall be deemed to have been rendered on the date on which the certified copies were dispatched.
2 - The tribunal upon the request of a party made within forty-five days after the date on which the award was rendered may after notice to the other party decide any question which it had omitted to decide in the award, and shall rectify any clerical, arithmetical or similiar error in the award. Its decision shall become part of the award and shall be notified to the parties in the same manner as the award. The periods of time provided for under paragraph 2 of article 51 and paragraph 2 of article 52 shall run from the date on which the decision was rendered.
SECTION 5
Interpretation, revision and annulment of the award
Article 50
1 - If any dispute shall arise between the parties as to the meaning or scope of an award, either party may request interpretation of the award by an application in writing addressed to the secretary-general.
2 - The request shall, if possible, be submitted to the tribunal which rendered the award. If this shall not be possible, a new tribunal sall be constituted in accordance with section 2 of this chapter. The tribunal may, if it considers that the circumstances so require, stay enforcement of the award pending its decision.
Article 51
1 - Either party may request revision of the award by an application in writing addressed to the secretary- general on the ground of discovery of some fact of such a nature as decisively to affect the award, provided that when the award was rendered that fact was unknown to the tribunal and to the applicant and that the applicant's ignorance of that fact was not due to negligence.
2 - The application shall be made within ninety days after the discovery of such fact and in any event within three years after the date on which the award was rendered.
3 - The request shall, if possible, be submitted to the tribunal which rendered the award. If this shall not be possible, a new tribunal shall be constituted in accordance with section 2 of this chapter.
4 - The tribunal may, if it considers that the circumstances so require, stay enforcement of the award pending its decision. If the applicant requests a stay of enforcement of the award in his application, enforcement shall be stayed provisionally until the tribunal rules on such request.
Article 52
1 - Either party may request annulment of the award by an application in writing addressed to the secretary-general on one or more of the following grounds:
a) That the tribunal was not properly constituted;
b) That the tribunal has manifestly exceeded its powers;
c) That there was corruption on the part of a member of the tribunal;
d) That there has been a serious departure from a fundamental rule of procedure; or
e) That the award has failed to state the reasons on which it is based.
2 - The application shall be made within one hundred and twenty days after the date on which the award was rendered except that when annulment is requested on the ground of corruption such application shall be made within one hundred and twenty days after discovery of the corruption and in any event within three years after the date on which the award was rendered.
3 - On receipt of the request the chairman shall forthwith appoint from the panel of arbitrators an ad hoc committee of three persons. None of the members of the committee shall have been a member of the tribunal which rendered the award, shall be of the same nationality as any such member, shall be a national of the State party to the dispute or of the State whose national is a party to the dispute, shall have been designated to the panel of arbitrators by either of those States, or shall have acted as a conciliator in the same dispute. The committee shall have the authority to annul the award or any part thereof on any of the grounds set forth in paragraph 1.
4 - The provisions of articles 41-45, 48, 49, 53 and 54 and of chapters VI and VII shall apply mutatis mutandis to proceedings before the committee.
5 - The committee may, if it considers that the circumstances so require, stay enforcement of the award pending its decision. If the applicant requests a stay of enforcement of the award in his application, enforcement shall be stayed provisionally until the committee rules on such request.
6 - If the award is annulled the dispute shall, at the request of either party, be submitted to a new tribunal constituted in accordance with section 2 of this chapter.
SECTION 6
Recognition and enforcement of the award
Article 53
1 - The award shall be binding on the parties and shall not be subject to any appeal or to any other remedy except those provided for in this Convention. Each party shall abide by and comply with the terms of the award except to the extent that enforcement shall have been stayed pursuant to the relevant provisions of this Convention.
2 - For the purposes of this section, «award» shall include any decision interpreting, revising or annulling such award pursuant to articles 50, 51 or 52.
Article 54
1 - Each Contracting State shall recognize an award rendered pursuant to this Convention as binding and enforce the pecuniary obligations imposed by that award within its territories as if it were a final judgment of a court in that State. A Contracting State with a federal constitution may enforce such an award in or through its federal courts and may provide that such courts shall treat the award as if it were a final judgment of the courts of a constituent state.
2 - A party seeking recognition or enforcement in the territories of a Contracting State shall furnish to a competent court or other authority which such State shall have designated for this purpose a copy of the award certified by the secretary-general. Each Contracting State shall notify the secretary-general of the designation of the competent court or other authority for this purpose and of any subsequent change in such designation.
3 - Execution of the award shall be governed by the laws concerning the execution of judgements in force in the State in whose territories such execution is sought.
Article 55
Nothing in article 54 shall be construed as derogating from the law in force in any Contracting State relating to immunity of that State or of any foreign State from execution.
CHAPTER V
Replacement and disqualification of conciliators and arbitrators
Article 56
1 - After a commission or a tribunal has been constituted and proceedings have begun, its composition shall remain unchanged; provided, however, that if a conciliator or an arbitrator should die, become incapacitated, or resign, the resulting vacancy shall be filled in accordance with the provisions of section 2 of chapter III or section 2 of chapter IV.
2 - A member of a commission or tribunal shall continue to serve in that capacity notwithstanding that he shall have ceased to be a member of the panel.
3 - If a conciliator or arbitrator appointed by a party shall have resigned without the consent of the commission or tribunal of which he was a member, the chairman shall appoint a person from the appropriate panel to fill the resulting vacancy.
Article 57
A party may propose to a commission or tribunal the disqualification of any of its members on account of any fact indicating a manifest lack of the qualities required by paragraph 1 of article 14. A party to arbitration proceedings may, in addition, propose the disqualification of an arbitrator on the ground that he was ineligible for appointment to the tribunal under section 2 of chapter IV.
Article 58
The decision on any proposal to disqualify a conciliator or arbitrator shall be taken by the other members of the commission or tribunal as the case may be, provided that where those members are equally divided, or in the case of a proposal to disqualify a sole conciliator or arbitrator, or a majority of the conciliators or arbitrators, the chairman shall take that decision. If it is decided that the proposal is well-founded the conciliator or arbitrator to whom the decision relates shall be replaced in accordance with the provisions of section 2 of chapter III or section 2 of chapter IV.
CHAPTER VI
Cost of proceedings
Article 59
The charges payable by the parties for the use of the facilities of the Centre shall be determined by the secretary-general in accordance with the regulations adopted by the administrative council.
Article 60
1 - Each commission and each tribunal shall determine the fees and expenses of its members within limits established from time to time by the administrative council and after consultation with the secretary-general.
2 - Nothing in paragraph 1 of this article shall preclude the parties from agreeing in advance with the commission or tribunal concerned upon the fees and expenses of its members.
Article 61
1 - In the case of conciliation proceedings the fees and expenses of members of the commission as well as the charges for the use of the facilities of the Centre shall be borne equally by the parties. Each party shall bear any other expenses it incurs in connection with the proceedings.
2 - In the case of arbitration proceedings the tribunal shall, except as the parties otherwise agree, assess the expenses incurred by the parties in connection with the proceedings, and shall decide how and by whom those expenses, the fees and expenses of the members of the tribunal and the charges for the use of the facilities of the Centre shall be paid. Such decision shall form part of the award.
CHAPTER VII
Place of proceedings
Article 62
Conciliation and arbitration proceedings shall be held at the seat of the Centre except as hereinafter provided.
Article 63
Conciliation and arbitration proceedings may be held if the parties so agree:
a) At the seat of the Permanent Court of Arbitration or of any other appropriate institution, whether private or public, with which the Centre may make arrangements for that purpose; or
b) At any other place approved by the commission or tribunal after consultation with the secretary-general.
CHAPTER VIII
Disputes between Contracting States
Article 64
Any dispute arising between Contracting States concerning the interpretation or application of this Convention which is not settled by negotiation shall be referred to the International Court of Justice by the application of any party to such dispute, unless the States concerned agree to another method of settlement.
CHAPTER IX
Amendment
Article 65
Any Contracting State may propose amendment of this Convention. The text of a proposed amendment shall be communicated to the secretary-general not less than ninety days prior to the meeting of the administrative council at which such amendment is to be considered and shall forthwith be transmitted by him to all the members of the administrative council.
Article 66
1 - If the administrative council shall so decide by a majority of two-thirds of its members, the proposed amendment shall be circulated to all Contracting States for ratification, accpetance or approval. Each amendment shall enter into force thirty days after dispach by the depositary of this Convention of a notification to Contracting States that all Contracting Sates have ratified, accepted or approved the amendment.
2 - No amendment shall affect the rights and obligations under this Convention of any Contracting State or of any of its constituent subdivisions or agencies, or of any national of such State arising out of consent to the jurisdiction of the Centre given before the date of entry into force of the amendment.
CHAPTER X
Final provisions
Article 67
This Convention shall be open for signature on behalf of States members of the Bank. It shall also be open for signature on behalf of any other State which is a party to the Statute of the International Court of Justice and which the administrative council, by a vote of two-thirds of its members, shall have invited to sign the Convention.
Article 68
1 - This Convention shall be subject to ratification, acceptance or approval by the signatory States in accordance with their respective constitucional procedures.
2 - This Convention shall enter into force thirty days after the date of deposit of the twentieth instrument of ratification, acceptance or approval. It shall enter into force for each State which subsequently deposits its instrument of ratification, acceptance or approval thirty days after the date of such deposit.
Article 69
Each Contracting State shall take such legislative or other measures as may be necessary for making the provisions of this Convention effective in its territories.
Article 70
This Convention shall apply to all territories for whose international relations a Contracting State is responsible, except those which are excluded by such State by written notice to the depositary of this Convention either at the time of ratification, acceptance or approval or subsequently.
Article 71
Any Contracting State may denounce this Convention by written notice to the depositary of this Convention. The denunciation shall take effect six months after receipt of such notice.
Article 72
Notice by a Contracting State pursuant to articles 70 or 71 shall not affect the rights or obligations under this Convention of that State or of any of its constituent subdivisions or agencies or of any national of that State arising out of consent to the jurisdiction of the Centre given by one of them before such notice was received by the depositary.
Article 73
Instruments of ratification, acceptance or approval of this Convention and of amendments thereto shall be deposited with the Bank which sall act as the depositary of this Convention. The depositary shall transmit certified copies of this Convention to States members of the Bank and to any other State invited to sign the Convention.
Article 74
The depositary shall register this Convention with the Secretariat of the United Nations in accordance with article 102 of the charter of the United Nations and the Regulations thereunder adopted by the general assembly.
Article 75
The depositary shall notify all signatory States of the following:
a) Signatures in accordance with article 67;
b) Deposits of instruments of ratification, acceptance and approval in accordance with article 73;
c) The date on which this Convention enters into force in accordance with article 68;
d) Exclusions from territorial application pursuant to article 70;
e) The date on which any amendment of this Convention enters into force in accordance with article 66; and
f) Denunciations in accordance with article 71.
Done at Washington, in the English, French and Spanish languages, all three texts being equally authentic, in a single copy which shall remain deposited in the archives of the International Bank for Reconstruction and Development, which has indicated by its signature below its agreement to fulfil the functions with which it is charged under this Convention.