Pelo artigo 4.º desse decreto, alguns dos sectores existentes na Junta Provincial de Electrificação de Angola e nos Serviços Autónomos de Electricidade de Moçambique passaram para as Direcções Provinciais dos Serviços Hidráulicos, às quais ficaram pertencendo todas as atribuições relativas àqueles sectores.
Pelo § 2.º do mesmo artigo, tanto o pessoal que actuava nos referidos sectores como as correspondentes dotações transitaram para as Direcções Provinciais dos Serviços Hidráulicos.
Considerando a conveniência em se definir com rigor a orientação a seguir no que respeita à contribuição da Junta Provincial de Electrificação de Angola e dos Serviço Autónomos de Electricidade de Moçambique nas despesas ordinárias daquelas Direcções Provinciais;
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A Junta Provincial de Electrificação de Angola e os Serviços Autónomos de Electricidade de Moçambique contribuirão para os orçamentos ordinários das Direcções Provinciais dos Serviços Hidráulicos das respectivas províncias com importâncias a fixar anualmente pelos governadores-gerais de Angola e Moçambique até ao limite máximo das verbas que aqueles organismos despendiam à data da criação dos Serviços Hidráulicos com o pessoal a que se refere o § 2.º do artigo 4.º do Decreto 47499, de 17 de Janeiro de 1967.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 30 de Junho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 9 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.