Aviso
Por ordem superior se torna público que foi assinada em Paris, em 18 de Fevereiro de 1983, a tabela das indemnizações por encargos de família, prevista no artigo 45.º da Convenção Luso-Francesa de 29 de Julho de 1971 e no artigo 95.º, modificado, do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972, cujo texto, em português e em francês, acompanha o presente aviso.
Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, 3 de Outubro de 1983. - O Presidente, Victor Torres Preto.
Tabela das indemnizações por encargos de família, prevista no artigo 45.º da Convenção Luso-Francesa de 29 de Julho de 1971 e no artigo 95.º, modificado, do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972.
1 - O montante mensal das indemnizações por encargos da família devidas pelas instituições francesas às famílias residentes em Portugal dos trabalhadores salariados ocupados em França é o seguinte:
... Francos franceses
Por 2 descendentes ... 245
Por cada descendente, a partir do terceiro ... 122,50
2 - O montante mensal das indemnizações por encargos de família devidas pelas instituições portuguesas às famílias residentes em França dos trabalhadores salariados ocupados em Portugal é o seguinte:
... Escudos
Por 2 descendentes ... 3267
Por cada descendente, a partir do terceiro ... 1633
3 - A tabela assinada em 4 de Fevereiro de 1982 fica revogada e é substituída pela presente tabela, que produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1983.
4 - Para efeitos de concessão das indemnizações por encargos de família aos descendentes dos trabalhadores portugueses em França que prossigam os estudos em Portugal a remuneração mensal máxima para além da qual as referidas indemnizações deixam de ser pagas é fixada em 6500$00.
Feita em Paris, em 18 de Fevereiro de 1983.
Pelas autoridades competentes portuguesas:
António da Silva Leal.
Pelas autoridades competentes francesas:
Henri Louis-Tellier.
Alain Meurinne.
Barème des indemnités pour charges de famille, prévu à l'article 45.º de la Convention franco-portugaise du 29 juillet 1971 et à l'article 95.º, modifié, de l'Arrangement administratif général du 11 septembre 1972.
1 - Le montant mensuel des indemnités pour charges de famille dues par les institutions françaises aux familles résidant au Portugal des travailleurs salariés occupés en France est le suivant:
... Francs français
Pour deux enfants ... 245
Pour chaque enfant, à partir du troisième ... 122,50
2 - Le montant mensuel des indemnités pour charges de famille dues par les institutions portugaises aux familles résidant en France des travailleurs salariés occupés au Portugal est le suivant:
... Écus
Pour deux enfants ... 3267
Pour chaque enfant, à partir du troisième ... 1633
3 - Le barème signé le 4 février 1982 est abrogé et remplacé par le présent barème à compter du 1er janvier 1983.
4 - En ce qui concerne l'octroi des indemnités pour charges de famille aux enfants des travailleurs portugais en France qui poursuivent leurs études au Portugal, la rémunération mensuelle maximum au-delà de laquelle lesdites indemnités ne sont plus versées est fixée à 6500$00.
Fait à Paris, le 18 février 1983.
Pour les autorités compétentes portugaises:
António da Silva Leal.
Pour les autorités compétentes françaises:
Henri Louis-Tellier.
Alain Meurinne.