Aviso
Por ordem superior se torna público que entre o Ministério da Indústria, Energia e Exportação da República Portuguesa e os Ministérios dos Recursos Naturais e da Energia e Indústria da República da Guiné-Bissau foi assinado um Protocolo Adicional ao Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre a República da Guiné-Bissau e a República Portuguesa, cujo texto acompanha o presente aviso.
Instituto para a Cooperação Económica, 5 de Agosto de 1983. - O Presidente, Jorge Eduardo Costa Oliveira.
Protocolo Adicional ao Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre a República da Guiné-Bissau e a República Portuguesa
No decurso da visita de S. Ex.ª o Presidente da República de Portugal à República da Guiné-Bissau, entre 3 e 6 de Dezembro, S. Ex.ª o Ministro da Indústria, Energia e Exportação de Portugal e S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Naturais e S. Ex.ª o Ministro da Energia e Indústria da Guiné-Bissau analisaram, no quadro do Acordo Geral da Cooperação e Amizade entre os dois países, as possibilidades de alargar e aprofundar a cooperação em curso nas áreas comuns que são da sua competência específica e acordam no seguinte:
1.º O Ministério da Indústria, Energia e Exportação português assegurará o seu apoio ao Ministério dos Recursos Naturais e ao Ministério da Energia e Indústria da Guiné-Bissau nas seguintes áreas:
a) Reestruturação organizativa dos ministérios referidos da República da Guiné-Bissau;
b) Planeamento do desenvolvimento industrial e energético da República da Guiné-Bissau;
c) Assistência técnica na apreciação de projectos em curso na República da Guiné-Bissau, com vista à sua inserção na planificação do desenvolvimento global;
d) Assistência técnica e apoio à implementação de projectos e acções de desenvolvimento industrial e energético dos recursos naturais, nomeadamente no que se refere à selecção de empresas, tecnologias e fontes de financiamento mais adequadas;
e) Outras áreas de cooperação entre os Ministérios referidos que, estando dentro da filosofia subjacente ao Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre os dois países, seja por ambas as Partes considerado vantajosa a sua inserção no âmbito deste Protocolo Adicional.
2.º O apoio português processar-se-á através da Secretaria de Estado para a Cooperação e Desenvolvimento e traduzir-se-á, nomeadamente, nas seguintes acções, sem prejuízo de outras que venham a ser consideradas necessárias para a prossecução dos objectivos deste Protocolo:
1) Envio das missões de assistência técnica nas áreas referidas no n.º 1.º entendidas como necessárias;
2) Troca de informações e documentação;
3) Envio de técnicos especializados a título de cooperantes;
4) Organização de cursos intensivos de formação profissional, quer dados localmente em Bissau, quer administrados em Lisboa;
5) Organização de missões empresariais portuguesas de composição e natureza adequadas;
6) Apoio no âmbito das acções a empreender junto das organizações internacionais para o desenvolvimento, no sentido de atrair o seu interesse para os projectos considerados prioritários no desenvolvimento económico social da República da Guiné-Bissau;
7) Constituição de comissões técnicas mistas luso-guineenses para elaboração, apresentação e discussão dos dossiers de projectos de desenvolvimento que, dentro da planificação referida, a Guiné-Bissau decida apresentar às instituições financeiras internacionais.
3.º O Ministério da Indústria, Energia e Exportação e a Secretaria de Estado para a Cooperação e Desenvolvimento de Portugal organizarão uma primeira missão de levantamento da situação relevante para a execução das acções previstas neste Protocolo durante o próximo mês de Janeiro de 1983.
O Ministro da Indústria, Energia e Exportação de Portugal:
Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
O Secretário de Estado para a Cooperação e Desenvolvimento:
Luís de Oliveira Fontoura.
O Ministro da Energia e Indústria da Guiné-Bissau:
Alberto Lima Gomes.
O Ministro dos Recursos Naturais da Guiné-Bissau:
Joseph Turpin.