A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Aviso DD4270, de 7 de Julho

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Sumário

Tornam público ter o Conselho Misto da Associação Europeia de Comércio Livre e da Finlândia adoptado duas decisões que tornam obrigatória também para a Finlândia as Decisões do Conselho n.os 5 e 6, de 1969, as quais se aplicarão às relações entre aquele país e as restantes Partes do Acordo que institui aquela Associação.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que o Conselho Misto da Associação da E. F. T.

A. e da Finlândia adoptou, na 10.ª Reunião Simultânea, realizada em 27 de Março de 1969, a Decisão n.º 2 de 1969, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português são os seguintes:

Decision of the Joint Council No. 2 of 1969

(Adopted at the 10th Simultaneous Meeting, on 27th March 1969) The Joint Council, Having regard to Decision of the Council No. 5 of 1969;

Having regard to paragraph 6 of Article 6 of the Agreement;

decides:

1. Decision of the Council No. 5 of 1969 (ver nota *) shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.

2. The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

(nota *) The text of Decision of the Council No. 5 of 1969 is attached at annex.

Decision of the Council No. 5 of 1969

(Adopted at the 10th Simultaneous Meeting, on 27th March 1969) Amendment of Schedule I to Annex B to the Convention The Council, Having regard to paragraph 5 of Article 4 of the Convention;

decides:

1. Decision of the Council No. 4 of 1968 shall remain in force until 1st May 1970.

2. The Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

Decisão do Conselho Misto n.º 2 de 1969

(Adoptada na 10.ª Reunião Simultânea, em 27 de Março de 1969) O Conselho Misto, Tendo em consideração a Decisão do Conselho n.º 5 de 1969;

Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo;

decide:

1. A Decisão do Conselho n.º 5 de 1969 (ver nota *) será também obrigatória para a Finlândia e aplicar-se-á às relações entre a Finlândia e as restantes Partes do Acordo.

2. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 5 de 1969 encontra-se em anexo.

Decisão do Conselho n.º 5 de 1969

(Adaptada na 10.ª Reunião Simultânea, de 27 de Março de 1969) Emenda ao Apêndice I do Anexo B da Convenção O Conselho, Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção;

decide:

1. A Decisão do Conselho n.º 4 de 1968 permanecerá em vigor até 1 de 1 Maio de 1970.

2. O secretário-geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 25 de Junho de 1969. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/07/plain-248449.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248449.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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