Decreto do Governo n.º 43/83
de 21 de Junho
Tendo a Câmara Municipal de Barrancos solicitado a actualização da importância de 3000$00 relativa à renda fixada pelo Decreto 40677, de 9 de Julho de 1956, para o perímetro florestal de Barrancos, de que é proprietária;
Considerando que é de justiça atender à pretensão da referida câmara, visto o rendimento que a mesma auferia depois da submissão ao regime florestal e da sua exploração pelo Estado não ter sofrido qualquer actualização desde a data daquela submissão;
Considerando o interesse de a exploração continuar a ser feita pelo Estado, e tendo em conta o parecer favorável dos serviços florestais competentes:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Passa a ter a seguinte redacção o artigo 4.º do Decreto 40677, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 142, de 9 de Julho de 1956:
Art. 4.º A renda a pagar anualmente passará a ser de 20000$00 a partir de 1983, inclusive, podendo esta renda ser revista decorridos que sejam 6 anos.
Art. 2.º São revogados os artigos 2.º e 5.º do decreto referido no número anterior.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Assinado em 2 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.