Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia Regional 3/83/A, de 26 de Abril

Partilhar:

Sumário

Abre no orçamento da Assembleia Regional dos Açores uma rubrica sob a epígrafe «Aquisição de serviços - Despesas com a comparticipação na cobertura informativa dos trabalhos do Plenário da Assembleia»

Texto do documento

Resolução da Assembleia Regional n.º 3/83/A

A Assembleia Regional dos Açores resolve, ao abrigo do artigo 19.º do Decreto Regional 26/80/A, de 18 de Setembro, o seguinte:

1 - Será aberta no orçamento da Assembleia Regional dos Açores uma rubrica sob a epígrafe «Aquisição de serviços - Despesas com a comparticipação na cobertura informativa dos trabalhos do Plenário da Assembleia».

2 - A rubrica inscrita nos termos do número anterior destina-se a apoiar a cobertura informativa dos trabalhos do Plenário da Assembleia Regional dos Açores por órgãos de comunicação social não estatizados de informação geral, com sede nesta Região Autónoma.

3 - Para beneficiar do apoio previsto nesta resolução, cada órgão deverá fazer a cobertura completa e útil das sessões plenárias da Assembleia Regional dos Açores por tempo não inferior ao período legislativo.

4 - Entende-se por cobertura completa e útil aquela que refira os aspectos fundamentais dos trabalhos, designadamente diplomas, resoluções e intervenções antes da ordem do dia, e que seja emitida ou publicada no tempo e no espaço razoáveis dentro das possibilidades de cada órgão.

5 - A Mesa, no início de cada sessão legislativa, proporá ao Plenário os critérios complementares da concessão do apoio referido nesta resolução.

6 - Os representantes legais dos órgãos de comunicação social abrangidos por esta resolução que desejem candidatar-se ao apoio referido na mesma deverão apresentar, por escrito, à Mesa da Assembleia Regional, no prazo de 10 dias anteriores ao início do período legislativo a que pretendam dar cobertura, o nome do repórter que se deslocará à sede da Assembleia Regional dos Açores e, no caso dos emissores de rádio, também o nome do técnico que o deverá acompanhar.

7 - O apoio à cobertura informativa incluirá o pagamento à imprensa proprietária do órgão de comunicação social de passagem aérea e ou marítima correspondente ao percurso compreendido entre a sede do órgão de comunicação social e a sede da Assembleia Regional dos Açores e, enquanto durar o Plenário, de um subsídio diário no valor equivalente às ajudas de custo correspondentes a 75% da letra A do funcionalismo público.

8 - Compete à Mesa da Assembleia Regional dos Açores fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas nesta resolução.

9 - A Mesa deliberará a suspensão do apoio referido logo que se verifique o incumprimento por parte do órgão de comunicação social beneficiado do preceituado nesta resolução, cabendo daquela deliberação reclamação, por escrito e fundamentada pelo órgão de comunicação social, à Mesa da Assembleia Regional dos Açores, que reapreciará o assunto em definitivo.

10 - A Mesa apresentará à Assembleia a proposta de alteração do orçamento necessária para o cumprimento do disposto no n.º 1 desta resolução.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores em 24 de Março de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda