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Decreto do Governo 7/83, de 24 de Janeiro

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Sumário

Aprova para ratificação o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Áustria sobre Cooperação nos Domínios da Cultura e Ciência

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 7/83

de 24 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Áustria sobre Cooperação nos Domínios da Cultura e Ciência, assinado em Viena no dia 12 de Outubro de 1982, cujos textos em português e alemão vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira.

Assinado em 3 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA SOBRE COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA CULTURA E CIÊNCIA.

A República Portuguesa e a República da Áustria, norteadas pelo desejo de desenvolver a cooperação no âmbito da educação, da ciência e da cultura entre os 2 Estados Contratantes, a fim de contribuírem, por este meio, para o prosseguimento da consolidação da compreensão mútua e das relações de amizade entre o povo português e o povo austríaco, acordaram o seguinte:

ARTIGO 1.º

Os Estados Contratantes apoiarão a colaboração nos domínios da ciência e investigação, educação, cultura e arte, da comunicação social e do desporto, no âmbito das normas do presente Acordo.

ARTIGO 2.º

Os Estados Contratantes apoiarão a colaboração no domínio da informação e da documentação.

ARTIGO 3.º

1 - Os Estados Contratantes apoiarão a colaboração directa entre as universidades, escolas superiores e instituições científicas dos 2 Estados.

2 - Com este objectivo e tendo em consideração interesses comuns, apoiarão, com base em convites, a troca de professores universitários e de escolas superiores para o exercício de actividades docentes ou realização de conferências, assim como, com base em propostas, a troca de investigadores para a execução de trabalhos científicos.

3 - Procederão igualmente à permuta de leitores, com vista à promoção do ensino da língua e cultura dos respectivos países.

ARTIGO 4.º

Cada Estado Contratante concederá a estudantes do ensino superior e a titulares de um grau universitário do outro país bolsas de estudo de longa e curta duração para fazer estudos nas respectivas universidades e escolas superiores.

ARTIGO 5.º

Os Estados Contratantes examinarão a possibilidade e as condições de reconhecimento mútuo de estudos realizados nas respectivas universidades e escolas superiores, assim como o reconhecimento dos correspondentes certificados, diplomas e graus académicos. Com este objectivo, procederão à troca da documentação necessária. Será criada uma comissão de peritos de ambos os Estados que elaborará pareceres sobre esta matéria. Os Estados Contratantes examinarão, com base nestes pareceres, a possibilidade da celebração de um acordo sobre equivalências universitárias.

ARTIGO 6.º

Cada Estado Contratante apoiará a colaboração directa das respectivas instituições científicas nos domínios da investigação científica e técnica, através da troca de peritos e sua participação em encontros científicos no outro Estado e através da troca de material informativo e da promoção de projectos comuns de investigação.

ARTIGO 7.º

Os Estados Contratantes apoiarão a troca de peritos no domínio da educação, especialmente no que se refere à legislação e administração escolar, à formação de professores e educadores e ao ensino em geral, incluindo o técnico. Além disso, apoiarão a troca de documentação, informação e material didáctico.

ARTIGO 8.º

Os Estados Contratantes procederão a uma permuta de experiências nos domínios do planeamento, da construção, conservação e equipamentos escolares.

ARTIGO 9.º

Os Estados Contratantes apoiarão a troca de experiências nos domínios da educação juvenil extra-escolar e da educação de adultos.

ARTIGO 10.º

Os Estados Contratantes apoiarão a colaboração entre bibliotecas e museus, assim como entre organismos de protecção e manutenção de monumentos, de ambos os Estados.

ARTIGO 11.º

Os Estados Contratantes apoiarão a colaboração e o intercâmbio de peritos e de informação nos domínios da arte e da literatura.

ARTIGO 12.º

Cada Estado Contratante encorajará a realização de exposições de carácter científico e artístico, conferências e simpósios no outro Estado e incentivará a participação respectiva nessas manifestações de carácter cultural.

ARTIGO 13.º

Cada Estado Contratante facilitará o acesso às suas instituições culturais e científicas, incluindo arquivos, aos nacionais do outro Estado, nos termos da legislação vigente.

ARTIGO 14.º

Os Estados Contratantes manifestam o seu interesse na colaboração directa entre empresas de rádio e de televisão, bem como entre as agências noticiosas, nos dois Estados.

ARTIGO 15.º

Os Estados Contratantes encorajarão a intensificação das relações no domínio do desporto, através da colaboração das respectivas organizações.

ARTIGO 16.º

1 - O Estado que envia suportará as despesas de viagem de ida (até ao primeiro local de destino) e regresso (desde o último local de destino) dos professores universitários e de escolas superiores, investigadores e peritos que se desloquem ao outro Estado, no quadro do presente Acordo. O Estado que recebe suportará, por seu turno, de forma adequada, as despesas de estada e eventuais deslocações no interior do país, que hajam sido previamente acordadas.

2 - Os leitores serão pagos de acordo com as normas legais vigentes no país que os recebe.

3 - As bolsas de estudo previstas na base deste Acordo devem cobrir, de forma adequada, os encargos com estada e propinas.

ARTIGO 17.º

1 - Para facilitar a aplicação do presente Acordo, os Estados Contratantes constituirão uma comissão mista que se reunirá, pelo menos, de 3 em 3 anos, alternadamente na Áustria e em Portugal, sendo a data de cada reunião acordada por via diplomática.

2 - A comissão mista recomendará aos Governos dos Estados Contratantes programas de trabalho para a aplicação do presente Acordo.

ARTIGO 18.º

1 - O presente Acordo está sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão trocados tão rapidamente quanto possível, em Lisboa.

2 - O Acordo entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior ao mês em que forem trocados os instrumentos de ratificação.

ARTIGO 19.º

1 - O presente Acordo é celebrado pelo prazo de 5 anos.

2 - A sua vigência será prorrogada por períodos sucessivos de 5 anos, salvo se for denunciado por um dos Estados Contratantes, por escrito e por via diplomática, com a antecedência de, pelo menos, 6 meses antes do seu termo.

Em fé do que os representantes dos 2 Estados Contratantes assinam e selam o presente Acordo.

Feito em Viena, aos 12 de Outubro de 1982, em dois exemplares originais, cada um em língua portuguesa e alemã e tendo ambos os textos igual valor.

Pela República Portuguesa:

Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira.

Pela República da Áustria:

(Assinatura ilegível.)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484339.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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