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Resolução da Assembleia da República 18/2009, de 23 de Março

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Sumário

Aprova o Protocolo Relativo a Uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal em 30 de Setembro de 1977.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 18/2009

Aprova o Protocolo Relativo a Uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil

Internacional, adoptado em Montreal em 30 de Setembro de 1977

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo Relativo a Uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal em 30 de Setembro de 1977, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas inglesa e russa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

(Ver documento original)

PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE

AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ASSINADO EM MONTREAL EM 30

DE SETEMBRO DE 1977

A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional:

Reunida na sua 22.ª Sessão, em Montreal, em 30 de Setembro de 1977;

Tendo em conta a Resolução A21 - 13 relativa ao texto autêntico em língua russa da Convenção sobre Aviação Civil Internacional;

Tendo em conta o desejo geral dos Estados Contratantes de adoptar uma disposição destinada a dar existência a um texto autêntico em língua russa da referida Convenção;

Considerando necessário emendar, para os efeitos supracitados, a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944:

1) Aprova, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 94.º da referida Convenção, o seguinte projecto de emenda àquela Convenção:

Substituir o texto actual do último parágrafo da Convenção pelo texto seguinte:

«Feita em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, no idioma inglês. Os textos da presente Convenção redigidos nas línguas inglesa, francesa, espanhola e russa fazem igual fé. Os textos serão depositados nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América e cópias autenticadas serão enviadas por este Governo aos Governos de todos os Estados que assinarem esta Convenção ou que a ela aderirem. A presente Convenção estará aberta para assinatura em Washington (D. C.)» 2) Fixa, em conformidade com o disposto na alínea a) do mencionado artigo 94.º da referida Convenção, em 94.º o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para que a emenda proposta entre em vigor; e 3) Decide que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redigirá nos idiomas inglês, francês, espanhol e russo, cada um dos textos fazendo igualmente fé, um protocolo relativo à emenda proposta e incluindo as disposições seguintes:

Por conseguinte, em conformidade com a referida decisão da Assembleia:

O presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização;

O Protocolo ficará aberto à ratificação por parte de todos os Estados que tenham ratificado a referida Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a ela tenham

aderido;

Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil

Internacional;

O Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados que o tiverem ratificado, na data em que for depositado o 94.º instrumento de ratificação;

O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data de depósito de cada ratificação do Protocolo;

O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados partes da referida Convenção da data de entrada em vigor do Protocolo;

O Protocolo entrará em vigor, em relação a qualquer Estado Contratante que o ratificar depois da data acima mencionada, quando esse Estado depositar o seu instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

Em fé do que, o Presidente e o Secretário-Geral da referida 22.ª Sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, para o efeito autorizados pela Assembleia,

assinam o presente Protocolo.

Feito em Montreal, em 30 de Setembro de 1977, num só exemplar redigido nos idiomas inglês, francês, espanhol e russo, cada um dos idiomas fazendo igual fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e o Secretário-Geral desta Organização enviará cópias autenticadas a todos os Estados partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de

Dezembro de 1944.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/23/plain-248428.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248428.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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