Resolução da Assembleia da República n.º 18/2009
Aprova o Protocolo Relativo a Uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil
Internacional, adoptado em Montreal em 30 de Setembro de 1977
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo Relativo a Uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal em 30 de Setembro de 1977, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas inglesa e russa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
(Ver documento original)
PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE
AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ASSINADO EM MONTREAL EM 30
DE SETEMBRO DE 1977
A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional:Reunida na sua 22.ª Sessão, em Montreal, em 30 de Setembro de 1977;
Tendo em conta a Resolução A21 - 13 relativa ao texto autêntico em língua russa da Convenção sobre Aviação Civil Internacional;
Tendo em conta o desejo geral dos Estados Contratantes de adoptar uma disposição destinada a dar existência a um texto autêntico em língua russa da referida Convenção;
Considerando necessário emendar, para os efeitos supracitados, a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944:
1) Aprova, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 94.º da referida Convenção, o seguinte projecto de emenda àquela Convenção:
Substituir o texto actual do último parágrafo da Convenção pelo texto seguinte:
«Feita em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, no idioma inglês. Os textos da presente Convenção redigidos nas línguas inglesa, francesa, espanhola e russa fazem igual fé. Os textos serão depositados nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América e cópias autenticadas serão enviadas por este Governo aos Governos de todos os Estados que assinarem esta Convenção ou que a ela aderirem. A presente Convenção estará aberta para assinatura em Washington (D. C.)» 2) Fixa, em conformidade com o disposto na alínea a) do mencionado artigo 94.º da referida Convenção, em 94.º o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para que a emenda proposta entre em vigor; e 3) Decide que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redigirá nos idiomas inglês, francês, espanhol e russo, cada um dos textos fazendo igualmente fé, um protocolo relativo à emenda proposta e incluindo as disposições seguintes:
Por conseguinte, em conformidade com a referida decisão da Assembleia:
O presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização;
O Protocolo ficará aberto à ratificação por parte de todos os Estados que tenham ratificado a referida Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a ela tenham
aderido;
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação CivilInternacional;
O Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados que o tiverem ratificado, na data em que for depositado o 94.º instrumento de ratificação;O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data de depósito de cada ratificação do Protocolo;
O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados partes da referida Convenção da data de entrada em vigor do Protocolo;
O Protocolo entrará em vigor, em relação a qualquer Estado Contratante que o ratificar depois da data acima mencionada, quando esse Estado depositar o seu instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
Em fé do que, o Presidente e o Secretário-Geral da referida 22.ª Sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, para o efeito autorizados pela Assembleia,
assinam o presente Protocolo.
Feito em Montreal, em 30 de Setembro de 1977, num só exemplar redigido nos idiomas inglês, francês, espanhol e russo, cada um dos idiomas fazendo igual fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e o Secretário-Geral desta Organização enviará cópias autenticadas a todos os Estados partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 deDezembro de 1944.