Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 17/2009, de 23 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo Que Revê o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Constituição de Um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Braga em 18 de Janeiro de 2008.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 17/2009

Aprova o Acordo Que Revê o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino

de Espanha Relativo à Constituição de um Mercado Ibérico da Energia

Eléctrica, assinado em Braga em 18 de Janeiro de 2008.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Que Revê o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Constituição de Um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Braga em 18 de Janeiro de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Aprovada em 16 de Janeiro de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO QUE REVÊ O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E

O REINO DE ESPANHA RELATIVO À CONSTITUIÇÃO DE UM

MERCADO IBÉRICO DA ENERGIA ELÉCTRICA

Exposição de motivos

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, adiante designados por Partes:

Constatando que o Acordo assinado entre as Partes em Santiago de Compostela em 1 de Outubro de 2004, é a base do mercado ibérico da energia eléctrica;

Considerando que o seu desenvolvimento durante os três anos subsequentes à sua assinatura permitiu assentar as bases para a integração dos sistemas eléctricos dos dois Estados ibéricos e que, na Cimeira de Badajoz, os Governos de Portugal e de Espanha tomaram decisões que o trabalho de ambas as Administrações traduziu na assinatura de um acordo, de 8 de Março de 2007, que estabelece um plano para harmonizar a regulação do sector energético entre ambos os Estados ibéricos;

Tendo em conta que o Acordo formalizado em Santiago de Compostela em 1 de Outubro de 2004, no seu artigo 23.º, prevê a possibilidade de revisão por acordo entre as Partes, os Governos da República Portuguesa e do Reino de Espanha consideram necessário emendar o Acordo de 1 de Outubro de 2004 nos seguintes termos:

Artigo único

Emendam-se os artigos do Acordo de 1 de Outubro de 2004 entre a República

Portuguesa e o Reino de Espanha, como segue:

1 - No artigo 3.º, «Entidades»:

I) É emendado o n.º 2, que passa a assumir a seguinte redacção:

«2 - As Partes consideram entidades, para efeitos da sua actuação no MIBEL, as

seguintes:

a) Os produtores de energia eléctrica, pessoas singulares ou colectivas, cuja função é produzir energia eléctrica, bem como construir, operar e manter as centrais de produção, tanto para consumo próprio como para consumo de terceiros;

b) O operador de mercado ibérico (OMI) e as sociedades gestoras dos mercados

organizados;

c) Os operadores de sistema de cada uma das Partes;

d) Os comercializadores de último recurso, nos termos especificados na Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre as regras comuns para o

mercado interno da electricidade;

e) Os comercializadores, que são as pessoas colectivas que, acedendo às redes de transporte ou distribuição, têm como função a venda de energia eléctrica aos consumidores ou a outras entidades do sistema;

f) Os consumidores finais, pessoas singulares ou colectivas, que compram a energia para

seu próprio consumo;

g) Os agentes que actuem por conta de outras entidades do MIBEL, de acordo com as

normas legais que lhes sejam aplicáveis;

h) Os agentes que negoceiem instrumentos financeiros nos mercados do MIBEL;

i) Quaisquer outros agentes que se definam por acordo das Partes.» II) É aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3 - Para efeitos do disposto no número anterior, alínea g), uma sociedade que actue nos mercados do MIBEL como representante de outras entidades não poderá actuar simultaneamente por conta própria e por conta alheia.

Entende-se que uma sociedade actua por conta própria quando o grupo empresarial em que está integrada participe de forma directa ou indirecta em mais de 50 % do capital da

entidade representada.»

2 - O artigo 4.º, «Operador do mercado ibérico», passa a assumir a seguinte redacção:

«1 - O operador do mercado ibérico (OMI) será constituído por duas sociedades gestoras de participações sociais, com sedes respectivamente em Portugal e em Espanha e

participações cruzadas de 10 %.

Ambas as sociedades deterão 50 % de cada uma das sociedades gestoras dos mercados.

No que diz respeito à estrutura empresarial, o operador do mercado ibérico será constituído por duas sociedades gestoras de mercado, uma com sede em Portugal, OMI - Pólo Português (OMIP), e outra com sede em Espanha, OMI - Pólo Espanhol (OMIE), organizadas de acordo com o estabelecido no presente Acordo. Ambas as sociedades gestoras de mercado deterão, por sua vez, uma participação de 50 % na sociedade participada OMIClear - Sociedade de Compensação de Mercados de Energia, S. A.

O OMIP actuará como sociedade gestora do mercado a prazo e o OMIE como sociedade gestora do mercado diário, devendo cumprir, para este efeito, as normas legais que lhes sejam aplicáveis no Estado Parte em cujo território tenham a respectiva sede.

2 - Os dois conselhos de administração das duas sociedades gestoras, OMIP e OMIE, serão formados pelos mesmos membros e terão, também, uma mesma presidência e

vice-presidência.

Os dois países ibéricos estarão representados, de forma alternada, nos cargos de presidente e vice-presidente. O mandato de cada representante terá uma duração inicialmente prevista de, pelo menos, seis anos, repartido em iguais períodos de três anos, respectivamente, nas funções de presidência e vice-presidência. A eleição dos cargos de presidente e de vice-presidente de ambas as sociedades será da responsabilidade conjunta dos órgãos societários das sociedades OMI - Pólo Português e OMI - Pólo Espanhol, com

o acordo de ambos os Governos.

3 - Nenhum accionista individual poderá deter mais de 5 % de qualquer das sociedades gestoras de participações sociais. Por sua vez, a participação agregada em cada uma dessas sociedades pelas entidades que realizem actividades no sector eléctrico e no do

gás natural não poderá exceder os 40 %.

4 - É autorizada a participação dos respectivos operadores do sistema, redes energéticas nacionais (REN) e Red Eléctrica Española, S. A. (REE), até um máximo de 10 % em cada uma das sociedades gestoras de participações sociais, por cada um dos operadores do sistema. A participação referida não terá em conta os 40 % referidos no n.º 3.

5 - As duas sociedades gestoras do mercado autofinanciar-se-ão após o período transitório, que acaba em 1 de Janeiro de 2010. Durante este período transitório, o financiamento das sociedades gestoras dos mercados poderá ser complementado pelas

tarifas.»

3 - Emenda-se o n.º 4 do artigo 7.º, «Regime dos mercados e liquidez», que assume a

seguinte redacção:

«4 - As Partes comprometem-se a estabelecer:

a) Durante um período transitório, uma percentagem mínima de energia que os fornecedores de último recurso deverão adquirir no mercado a prazo gerido pelo OMIP, assim como mecanismos que promovam uma gestão comercial eficiente por parte dos

mesmos;

b) Leilões físicos ou financeiros para aquisição de energia por parte dos comercializadores de último recurso que, a partir de Julho de 2008 e uma vez constituído o OMI, serão geridos directa ou indirectamente por este operador.» 4 - É aditado um novo artigo 7.º-bis, «Fomento da concorrência», com a seguinte

redacção:

«1 - Para efeitos do MIBEL, terá a condição de operador dominante do mercado toda a empresa ou grupo empresarial que, directa ou indirectamente, tenha uma quota de mercado superior a 10 %, medida em termos de energia eléctrica produzida no âmbito do MIBEL, sem ter em linha de conta a produção em regime especial ou em termos de

energia eléctrica comercializada.

Para este efeito, a empresa ou grupo empresarial terá a condição de dominante sempre que supere a referida quota de mercado em qualquer das duas actividades mencionadas (produção ou comercialização) ou em ambas simultaneamente.

2 - Aos operadores dominantes poderá ser imposto o seguinte conjunto de limitações e

obrigações:

a) Possibilidade de realização de leilões de capacidade de carácter virtual ou outros instrumentos análogos que fomentem a desintegração vertical, em quantidades que serão estabelecidas anualmente pelas Partes, de forma coordenada entre sistemas e tendo em conta a quota relativa dos diferentes operadores dominantes;

b) Restrições à aquisição de energia noutros países comunitários fora do âmbito do MIBEL, na medida em que existam congestionamentos na capacidade de interligação;

c) Impossibilidade de representação de produtores em regime especial (PER) sempre que a sua participação, directa ou indirecta, neles seja inferior a 50 % do capital;

d) Restrições totais ou parciais tanto na concessão de autorizações para novas instalações de produção de energia eléctrica como no escoamento de energia, quando existam situações de congestionamentos em pontos concretos das redes.

3 - O conselho de reguladores determinará, pelo menos com periodicidade anual, as entidades que verificam as condições para serem consideradas operadores dominantes.

As Partes definirão as limitações e obrigações, de entre as assinaladas anteriormente, a aplicar aos diferentes operadores dominantes identificados, sendo competência de cada Parte a aplicação legal das limitações a que faz referência este artigo aos operadores dominantes correspondentes com sede ou sucursal no seu território.» 5 - É aditado um novo artigo 7.º-ter, «Leilões de capacidade virtual», com a seguinte

redacção:

«Serão realizados leilões de capacidade virtual.

Anualmente, as Partes estabelecerão as quantidades a oferecer em cada sistema, assinalando as datas em que serão disponibilizadas, repartidas em contratos trimestrais, semestrais ou anuais. A participação do sistema português num mecanismo ibérico de leilões de capacidade virtual poderá cumprir-se mediante a oferta da energia das centrais que mantenham em vigor contratos de aquisição de energia (CAE).

Poderão ser estabelecidas limitações à participação dos operadores dominantes nos leilões

de capacidade virtual.»

6 - O artigo 8.º, «Gestão económica da interligação entre Portugal e Espanha», fica

redigido como segue:

«1 - Para atribuir a capacidade de interligação entre os sistemas português e espanhol quando existam congestionamentos, será aplicado um mecanismo combinado de separação de mercados e leilões explícitos.

2 - As rendas resultantes das restrições devidas a congestionamentos nas interligações deverão ser aplicadas no reforço das interligações entre ambos os sistemas.» 7 - O artigo 9.º é substituído pelo seguinte:

«Artigo 9.º

Harmonização normativa

1 - As tarifas de último recurso serão consideradas preços máximos em ambos os países.

2 - As Partes, mediante os acordos que considerem necessários, tenderão a harmonizar as respectivas estruturas de tarifas de último recurso e tarifas de acesso.

3 - O processo de harmonização será baseado nos princípios de aditividade tarifária e de transparência e deverá reflectir os custos em que realmente se tenha incorrido para o abastecimento de energia eléctrica, assim como tomar como referência os preços dos mercados definidos no artigo 6.º e os preços dos mecanismos coordenados de aquisição de energia em que participem os comercializadores de último recurso.

4 - A partir de 1 de Julho de 2008, os descontos de interruptibilidade harmonizados nos termos do n.º 7, aplicados aos clientes em alta tensão, só serão aplicáveis aos clientes em

mercado livre.

5 - A partir de 1 de Janeiro de 2010, apenas os clientes em baixa tensão terão disponível

uma tarifa regulada de último recurso.

6 - A partir de 1 de Janeiro de 2011, apenas os clientes em baixa tensão com potência contratada inferior a 50 kVA terão disponível uma tarifa regulada de último recurso.

Os ministros responsáveis pela área da energia poderão acordar reduções da potência

referida no número anterior.

7 - As Partes comprometem-se a conseguir gradualmente a harmonização no que se refere a serviços de interruptibilidade e compensação de energia reactiva, assim como a

pagamentos por capacidade.

8 - As Partes comprometem-se a incentivar de forma conjunta a modernização dos contadores instalados, estabelecendo que a partir da entrada em vigor deste Acordo os novos contadores instalados sejam electrónicos com capacidade de discriminação horária e com telemedida e a promover a coordenação das respectivas entidades responsáveis pela mudança de comercializador na forma que seja acordada.» 8 - O artigo 11.º, «Conselho de reguladores», passa a assumir a seguinte redacção:

«1 - As Partes procederão à criação do conselho de reguladores, integrado por representantes da Comissão Nacional de Energia (CNE), da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), da Comissão Nacional do Mercado de Valores (CNMV) e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

2 - O conselho de reguladores terá as seguintes funções:

a) Acompanhamento da aplicação e desenvolvimento do MIBEL;

b) Dar parecer prévio, obrigatório e não vinculativo, à aplicação de sanções por infracções muito graves, no âmbito do MIBEL, a acordar entre as Partes;

c) Coordenação da actuação dos seus membros no exercício das suas competências de

supervisão do MIBEL;

d) Emissão de pareceres coordenados sobre propostas de regulamentação do funcionamento do MIBEL ou da sua modificação e sobre os regulamentos propostos pelas sociedades gestoras dos mercados que se constituam;

e) Acompanhamento dos mecanismos de contratação de energia de âmbito ibérico por parte dos comercializadores de último recurso previstos no n.º 4 do artigo 7.º Para este efeito, o conselho de reguladores apresentará regularmente às Partes um parecer com resultados e possíveis propostas de alteração das regras da regulação em vigor;

f) Quaisquer outras que sejam acordadas pelas Partes.

3 - Para efeitos do número anterior, sempre que um membro do conselho de reguladores seja consultado no âmbito das competências que lhe tenham sido atribuídas pela legislação aplicável, previamente à aprovação de qualquer proposta de lei ou regulamento que afecte directa ou indirectamente o funcionamento do MIBEL, este deverá enviar essa proposta aos restantes membros do conselho de reguladores para conhecimento e eventuais

comentários.»

9 - É aditado o artigo 22.º-bis, «Criação do operador de mercado ibérico», com a seguinte

redacção:

«Antes que decorram três meses da entrada em vigor deste Acordo, a OMIP e a OMIE devem adoptar as medidas necessárias para adaptar-se ao disposto no artigo 4.º» 10 - É aditado um artigo 22.º-ter, «Retribuição dos comercializadores de último recurso»,

com a seguinte redacção:

«Antes de 1 de Julho de 2010, a retribuição dos comercializadores de último recurso será a que resultar da diferença entre os preços de venda e aquisição de energia nos mercados em que participam. No entanto, os preços máximos de venda autorizados em cada período poderão reflectir eventuais défices de retribuição de períodos anteriores.

As Partes deverão garantir a aditividade das tarifas de último recurso e um suficiente desenvolvimento dos mecanismos coordenados de aquisição de energia definidos no âmbito do MIBEL de forma que o risco assumido pelos comercializadores de último recurso seja aceitável, em ambos os sistemas ibéricos, e que as flutuações dos preços não coloquem em perigo a sua viabilidade económico-financeira.» Feito em Braga em 18 de Janeiro de 2008, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo

ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Manuel Pinho, Ministro da Economia e da Inovação.

Pelo Reino de Espanha:

Joan Clos i Matheu, Ministro da Indústria, Turismo e Comércio.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/23/plain-248426.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248426.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda