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Declaração , de 20 de Setembro

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 252-A/82, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1982

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério das Finanças e do Plano, o Decreto-Lei 252-A/82, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1982, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 8.º, n.º 3, onde se lê «atender-se-á, em princípio, às circunstâncias aduaneiras existentes» deve ler-se «atender-se-á, em princípio, as circunscrições aduaneiras existentes».

No artigo 17.º, alínea d), onde se lê «relativamente aos pareceres judiciais» deve ler-se «relativamente aos processos judiciais».

No artigo 24.º, onde se lê «com o nível de direcção de serviços» deve ler-se «com o nível orgânico de direcção de serviços».

No artigo 26.º, n.º 3, alínea a), onde se lê «selecção, movimentação, provimento disciplinar, assiduidade» deve ler-se «selecção, movimentação, provimento, disciplina, assiduidade».

No artigo 33.º, alínea a), onde se lê «e as respectivas notas explicativas» deve ler-se «e as respectivas Notas Explicativas».

No artigo 36.º, alínea c), onde se lê «Prestar apoio técnico aos serviços regionais e periféricos na execução» deve ler-se «Prestar apoio técnico às alfândegas na execução».

No artigo 36.º, alínea g), onde se lê «apoiar tecnicamente, a nível dos serviços regionais ou periféricos, a realização» deve ler-se «apoiar tecnicamente, a nível das alfândegas, a realização».

No artigo 37.º, alínea d), onde se lê «questões levantadas pelos serviços regionais e periféricos, que» deve ler-se «questões levantadas pelas alfândegas, que».

No artigo 52.º, n.º 5, alínea a), onde se lê «nomeação da DGA;» deve ler-se «nomeação na DGA;».

No artigo 73.º, n.º 1, onde se lê «curso do ensino secundário» deve ler-se «curso geral do ensino secundário».

No artigo 74.º, n.º 2, onde se lê «ingressar na carreira» deve ler-se «ingressar na categoria».

No artigo 77.º, onde se lê «técnico auxiliar de 2.ª classe» deve ler-se «técnico auxiliar de verificação de 2.ª classe».

No artigo 81.º, onde se lê «de entre verificadores assessores ou reverificadores» deve ler-se «de entre reverificadores assessores ou reverificadores».

No artigo 82.º, onde se lê «com mérito para o exercício da função» deve ler-se «com reconhecido mérito para o exercício da função».

No artigo 83.º, onde se lê «preferindo, pela ordem, os que tiverem» deve ler-se «preferindo, pela ordem indicada, os que tiverem».

No artigo 89.º, n.º 2, onde se lê «Para satisfação daqueles objectivos serão orga-» deve ler-se «Sem prejuízo dos casos específicos previstos no».

No artigo 89.º, n.º 5, alínea b), onde se lê «parte final do n.º 1 do presente artigo» deve ler-se «parte final do n.º 3 do presente artigo, nos restantes casos».

No artigo 92.º, n.º 6, onde se lê «para os serviços e que deverá ser» deve ler-se «para os serviços, que deverá ser».

No artigo 96.º, n.º 3, onde se lê «falta de legislação» deve ler-se «falta de ligação».

No artigo 107.º, n.º 5, onde se lê «competência das respectivas disposições» deve ler-se «competência das respectivas direcções».

No artigo 116.º, n.º 1, onde se lê «títulos de propriedades» deve ler-se «títulos de propriedade».

No artigo 127.º, n.º 1, onde se lê «na presente subsecção, para casos especiais a transição» deve ler-se «na presente subsecção, para casos especiais, a transição».

No artigo 127.º, n.º 6, onde se lê «a que se refere o n.º 1 do presente artigo» deve ler-se «a que se refere o n.º 2 do presente artigo».

No artigo 133.º, n.º 1, onde se lê «será feito entre os oficiais» deve ler-se «será feito de entre os oficiais».

No artigo 139.º, n.º 1, onde se lê «primeiro-verificador e ainda» deve ler-se «primeiro-verificador superior e ainda».

No artigo 139.º, n.º 1, alínea a), onde se lê «primeiro-verificador, os que possuam» deve ler-se «primeiro-verificador superior, os que possuam».

No artigo 158.º, n.º 2, onde se lê «n.os 2.º a 4.º e 7.º e § 2.º do artigo 352.º» deve ler-se «n.os 3.º, 4.º e 7.º e § 2.º do artigo 352.º».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Setembro de 1982. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-28 - Decreto-Lei 252-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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