Aviso
Por ordem superior se torna público que o Comité Misto EFTA-Espanha adoptou, na 4.ª Reunião, em 28 de Maio de 1981, a Decisão n.º 2 de 1981, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 31 de Dezembro de 1981. - O Adjunto do Director-Geral, Luís José de Oliveira Nunes.
Decision of the EFTA-Spain Joint Committee no. 2 of 1981
(Adopted at the 4th Meeting, on 28th May 1981)
Amendment of article 8 and of appendix 8 to annex III to the Agreement
The joint Committee:
Having regard to paragraph 3 of article 22 of the Agreement,
decides:
1 - Article 8 of annex III to the Agreement shall be amended as follows:
a) The figure «2,400» appearing in paragraph 1, b), shall be replaced by «2,750»;
b) The figure «165» appearing in paragraph 2, a), shall be replaced by «190»;
c) The figure «480» appearing in paragraph 2, b), shall be replaced by «550».
2 - The amounts specified in appendix 8 to annex III for the currencies listed therein shall be amended as set out below:
Austrian schilling ... 17.9407
Finnish markka ... 5.13767
Icelandic krona ... 6.9468
Norwegian krone ... 6.82633
Portuguese escudo ... 70.3785
Spanish peseta ... 103.786
Swedish krona ... 5.83759
Swiss franc ... 2.30257
3 - This decision shall enter into force on 15th June 1981.
4 - The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this decision with the Government of Sweden.
Decisão do Comité Misto EFTA-Espanha n.º 2 de 1981
(Adoptada na 4.ª Reunião de 28 de Maio de 1981)
Alteração do artigo 8.º e do apêndice 8 do anexo III do Acordo
O Comité Misto:
Tendo em consideração o parágrafo 3 do artigo 22.º do Acordo,
decide:
1 - O artigo 8.º do anexo III ao Acordo é alterado como segue:
a) O n.º «2400» constante do parágrafo 1, alínea b), é substituído pelo n.º «2750»;
b) O n.º «165» constante do parágrafo 2, alínea a), é substituído pelo n.º «190»;
c) O n.º «480» constante do parágrafo 2, alínea b), é substituído pelo n.º «550».
2 - Os contravalores referentes às moedas indicadas no apêndice 8 do anexo III são alterados como segue:
Xelim austríaco ... 17,9407
Marco finlandês ... 5,13767
Coroa islandesa ... 6,9468
Coroa norueguesa ... 6,82633
Escudo português ... 70,3785
Peseta espanhola ... 103,786
Coroa sueca ... 5,83759
Franco suíço ... 2,30257
3 - A presente decisão entra em vigor em 15 de Junho de 1981.
4 - O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente decisão junto do Governo da Suécia.