de 23 de Janeiro
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis e 173/80, de 29 de Maio e 264/80, ambos de 7 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Educação Física, concede o grau de mestre em Educação Física na área de especialização de metodologia da educação física.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Educação Física, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Área científica)
A área científica do curso é a da Educação Física.
4.º
(Áreas científicas obrigatórias)
São áreas científicas obrigatórias:
a) Análise Institucional da Educação;
b) Análise do Comportamento Motor;
c) Didáctica da Educação Física.
5.º
(Áreas científicas opcionais)
São áreas científicas opcionais:
a) Educação Física Especial;
b) Animação Sócio-Cultural;
c) Expressão-Comunicação.
6.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de dois anos lectivos.
7.º
(Unidades de crédito)
As unidades de crédito necessárias à obtenção do curso distribuem-se da seguinte forma:
a) Áreas obrigatórias:
I) Análise Institucional da Educação ... 2,5
II) Análise do Comportamento Motor ... 7
III) Didáctica da Educação Física ... 12
b) Áreas opcionais:
I) Educação Física Especial ... -
II) Animação Sócio-Cultural ... 6
III) Expressão-Comunicação ... -
Total ... 27,5
8.º
(Precedências)
As tabelas e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
9.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Educação Física ou com habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 11.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou de habilitações legalmente equivalentes cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
10.º
(«Numerus clausus»)
O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.
11.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 9 ou de outros graus já obtidos pelo candidato;
b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Terão prioridade absoluta os docentes das escolas superiores de educação e do Centro Integrado de Professores da Universidade de Aveiro, bem como os titulares de bolsa ou de equiparação a bolseiros atribuídas tendo em vista a formação de docentes para aquelas instituições.
3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 9.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.
5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
12.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
13.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 10.º
Ministério da Educação e das Universidades, 6 de Janeiro de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.