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Aviso , de 8 de Agosto

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Sumário

Torna público que foi assinado em Lisboa, no dia 31 de Março de 1980, o Protocolo entre o Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear, em representação das autoridades nucleares de Portugal, e a Junta de Energia Nuclear de Espanha sobre Cooperação no Domínio da Segurança Nuclear

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi assinado em Lisboa, no dia 31 de Março de 1980, o Protocolo entre o Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear, em representação das autoridades nucleares de Portugal, e a Junta de Energia Nuclear de Espanha sobre Cooperação no Domínio da Segurança Nuclear, cujos textos em português e espanhol acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 23 de Julho de 1981. - O Director-Geral, Luís Góis Figueira.

Protocolo entre o Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear, em representação das autoridades nucleares de Portugal, e a Junta de Energia Nuclear de Espanha sobre Cooperação no Domínio da Segurança Nuclear.

O Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear, em representação das autoridades nucleares de Portugal, e a Junta de Energia Nuclear de Espanha, considerando o Acordo de Cooperação na Utilização da Energia Nuclear para Fins Pacíficos entre o Governo de Portugal e o Governo de Espanha, de 14 de Janeiro de 1971, e considerando o interesse mútuo em estabelecer um intercâmbio de informação e cooperação no domínio da segurança das instalações nucleares para uma maior garantia da protecção radiológica dos respectivos países, acordaram o presente Protocolo, com as disposições seguintes:

ARTIGO 1.º

As Partes concordam em trocar informações técnicas relativas a diversos aspectos de segurança das instalações nucleares. O intercâmbio em questão, que se efectuará através de correspondência, informações ou outros documentos e de visitas e reuniões de trabalho previamente organizadas, incidirá principalmente sobre as matérias a seguir indicadas:

a) Aspectos gerais de segurança nuclear e de protecção radiológica;

b) Estudos de características fundamentais dos sítios, construção, exploração e desmantelamento;

c) Experiências colhidas nas fases preliminares, bem como durante a construção e a exploração dessas instalações;

d) Problemática suscitada pelos incidentes e acidentes ocorridos nas instalações nucleares, com particular relevância para a sua repercussão no meio ambiente e o tratamento dado à mesma;

e) Legislação, regulamentos e normas técnicas aplicáveis às instalações.

ARTIGO 2.º

As Partes concordam ainda em:

a) Estabelecer programas conjuntos de trabalho sobre segurança nuclear. Cada um desses programas deverá ser objecto de um documento específico;

b) Promover a realização conjunta, por ambas as Partes, de determinados projectos de interesse no que respeita à segurança nuclear das instalações nucleares, tais como estudos sismotectónicos, mapas radiométricos, mapas epidemiológicos relativos a determinadas doenças, etc.;

c) Coordenar a informação ao público nos domínios de interesse comum.

ARTIGO 3.º

Cada uma das Partes designará um representante, que coordenará a sua participação. O referido representante terá a seu cargo a difusão no seu país da informação procedente da outra Parte e será, simultaneamente, o primeiro destinatário de todos os documentos transmitidos à Parte que representa.

ARTIGO 4.º

As Partes, mediante os especialistas que designem, reunirão, no mínimo, uma vez por ano; o objectivo será analisar os resultados e programar os trabalhos a realizar no período seguinte. A data, local e agenda das reuniões serão previamente acordados.

ARTIGO 5.º

Nenhuma informação recebida da outra Parte será divulgada sem a sua autorização prévia.

ARTIGO 6.º

A troca de informações fica condicionada ao direito de propriedade e a colaboração anunciada nos pontos acima fica subordinada às leis, regulamentos e demais disposições aplicáveis em cada país e às respectivas disponibilidades de pessoal.

ARTIGO 7.º

O presente Protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura e vigorará durante cinco anos, ao fim dos quais se considerará tacitamente prorrogado por iguais períodos de tempo, excepto se uma das Partes comunicar à outra a vontade de o dar por terminado com pelo menos um ano de antecedência sobre a data de expiração do período.

ARTIGO 8.º

Caso o presente Protocolo termine ou seja denunciado, subsistirão as obrigações das Partes quanto à confidencialidade e uso da informação submetida ao abrigo daquele.

Feito em Lisboa no dia 31 de Março de 1980, em dois exemplares, um em português e outro em espanhol, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pelo Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear de Portugal:

O Director-Geral, José Veiga Simão.

Pela Junta de Energia Nuclear de Espanha:

O Presidente, Teniente General Olivares.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483808.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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