Esta prevê, além de autofinanciamento, o recurso a empréstimos por obrigações e da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Nestes termos:
Ouvida a Caixa Geral de Depósitos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para execução do programa de obras e instalações integrado no III Plano de Fomento é a Administração dos Portos do Douro e Leixões autorizada a contrair, no ano de 1969, o empréstimo de 50000 contos, mediante contrato com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, e destinados às obras e instalações previstas no programa para 1969.
Art. 2.º As importâncias utilizadas por força do empréstimo previsto no artigo 1.º vencerão juros à taxa anual de 5 por cento e serão amortizadas juntamente com o pagamento dos juros em vinte prestações, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de 1969 e as restantes no último dia de cada um dos semestres seguintes.
§ 1.º Os juros e amortização do empréstimo constituem encargo obrigatório do fundo de melhoramentos previsto no artigo 21.º, alínea a), do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948.
§ 2.º A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá, a todo o tempo, antecipar a amortização do empréstimo, desde que obtenha o acordo prévio da Caixa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Fernando Alberto de Oliveira.
Promulgado em 25 de Junho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 3 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.