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Aviso , de 11 de Julho

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Sumário

Torna público que foi assinada em Paris, em 5 de Fevereiro de 1981, a Tabela das Indemnizações por Encargos de Família, prevista no artigo 45.º da Convenção Luso-Francesa de 29 de Julho de 1971 e no artigo 95.º, modificado, do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi assinada em Paris, em 5 de Fevereiro de 1981, a Tabela das Indemnizações por Encargos de Família, prevista no artigo 45.º da Convenção Luso-Francesa de 29 de Julho de 1971 e no artigo 95.º, modificado, do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972, cujo texto, em português e em francês, acompanha o presente aviso.

Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, 19 de Junho de 1981. - Pelo Presidente do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, Augusto de Jesus Sousa.

Tabela das Indemnizações por encargos de família, prevista no artigo 45.º da Convenção Luso-Francesa de 29 de Julho de 1971 e no artigo 95.º, modificado, do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972.

1 - O montante mensal das indemnizações por encargos de família devidas pelas instituições francesas às famílias residentes em Portugal dos trabalhadores salariados ocupados em França é o seguinte:

Por dois descendentes - 172 francos;

Por cada descendente a partir do terceiro - 86 francos.

2 - O montante mensal das indemnizações por encargos de família devidas pelas instituições portuguesas às famílias residentes em França dos trabalhadores salariados ocupados em Portugal é o seguinte:

Por dois descendentes - 2048$00;

Por cada descendente a partir do terceiro - 1024$00.

3 - A tabela assinada em 21 de Fevereiro de 1980 fica revogada e é substituída pela presente tabela, que produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1981.

4 - Para efeitos de concessão das indemnizações por encargos de família aos descendentes dos trabalhadores portugueses em França que prossigam os estudos em Portugal, a remuneração mensal máxima para além da qual as referidas indemnizações deixam de ser pagas é fixada em 4500$00.

Feita em Paris, a 5 de Fevereiro de 1981.

Pelas autoridades competentes portuguesas:

Mário Roseira.

Pelas autoridades competentes francesas:

Serge Darmon.

Michel Hamon.

Barème des indemnités pour charges de famille prévu à l'article 45 de la Convention franco-portugaise du 29 juillet 1971 et à l'article 95, modifié, de l'Arrangement administratif général du 11 septembre 1972.

1 - Le montant mensuel des indemnités pour charges de famille dues par les institutions françaises aux familles résidant au Portugal des travailleurs salariés occupés en France est le suivant:

Pour deux enfants - 172 francs;

Pour chaque enfant à partir du troisième - 86 francs.

2 - Le montant mensuel des indemnités pour charges de famille dues par les institutions portugaises aux familles résidant en France des travailleurs salariés occupés au Portugal est le suivant:

Pour deux enfants - 2048$00;

Pour chaque enfant à partir du troisième - 1024$00.

3 - Le barème signé le 21 février 1980 est abrogé et remplacé par le présent barème à compter du 1er Janvier 1981.

4 - En ce qui concerne l'octroi des indemnités pour charges de famille aux enfants des travailleurs portugais en France qui poursuivent leurs études au Portugal, la rémunération mensuelle maximum au-delà de laquelle lesdites indemnités ne sont plus versées est fixée à 4500$00.

Faite à Paris, le 5 février 1981.

Pour les autorités compétentes portugaises:

Mário Roseira.

Pour les autorités compétentes françaises:

Serge Darmon.

Michel Hamon.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483787.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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