de 27 de Março
Atendendo a que o general Francisco Holbeche Fino se distinguiu na prática de feitos de valor nos campos de batalha, da qual resultou grande lustre e glória para as forças armadas, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Militar;
Com fundamento no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É concedida, de harmonia com a alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966, a Ester Machado da Cruz Holbeche Fino, viúva do general Francisco Holbeche Fino, a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados por este ao País, no montante que legalmente lhe competir.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 11 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.