Aviso
Por ordem superior se torna público que, em 9 de Maio de 1980, foi assinado em Lisboa o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção de Segurança Social entre o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa, assinada na Haia em 19 de Julho de 1979, e cujo texto em português e francês acompanha o presente aviso.
Gabinete do Secretário de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas, 16 de Janeiro de 1981. - O Chefe do Gabinete, Luís Paulo Mourão Garcez Palha.
ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO ÀS MODALIDADES DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE O REINO DOS PAÍSES BAIXOS E A REPÚBLICA PORTUGUESA, ASSINADA NA HAIA EM 19 DE JULHO DE 1979.
Em aplicação dos artigos 17.º, parágrafo 2, 31.º, parágrafo 3, 36.º, parágrafo 1, e 37.º da Convenção de Segurança Social entre o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa, assinada na Haia em 19 de Julho de 1979 (designada a seguir pele termo «Convenção»), as autoridades competentes holandesas e portuguesas estabeleceram, de comum acordo, as seguintes disposições:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Para os fins de aplicação do presente Acordo, os termos definidos no artigo 1.º da Convenção têm o significado que lhes é atribuído no referido artigo.
Artigo 2.º
Para os fins de aplicação do presente Acordo, são designados «organismos de ligação»:
1 - Do lado holandês:
a) Para as prestações em espécie em caso de doença e maternidade: o Ziekenfondsraad (Conselho das Caixas de Doença), de Amstelveen;
b) Para as pensões de velhice e de sobrevivência, assim como para o abono de família: o Sociale Verzekeringsbank (Banco de Seguro Social), de Amsterdão;
c) Em todos os outros casos: o Gemeenschappelijk Administratiekantoor (Repartição de Administração Comum), de Amsterdão.
2 - Do lado português:
A Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.
Artigo 3.º
1 - No caso previsto no artigo 8.º, alínea a), i), da Convenção, o organismo do país cuja legislação continua aplicável, a seguir designado, entrega ao trabalhador, a seu pedido, um certificado de destacamento comprovativo de que ele continua sujeito à legislação daquele país.
2 - O certificado é estabelecido:
Nos Países Baixes: pelo Sociale Verzekeringsraad (Conselho de Seguro Social), de Haia;
Em Portugal: pela caixa de previdência e abono de família em que o trabalhador está inscrito obrigatoriamente.
3 - Quando vários trabalhadores forem enviados simultaneamente ao outro país a fim de aí efectuarem um trabalho em comum e regressarem ao mesmo tempo, um único certificado pode abranger todos esses trabalhadores.
4 - No caso previsto no artigo 8.º, alínea a), ii), da Convenção, a entidade patronal envia, se possível antes do termo do primeiro período de doze meses, um pedido de prorrogação de destacamento ao organismo que passou o certificado inicial; este último solicita o acordo da autoridade competente do país do lugar de trabalho temporário, por intermédio do organismo de ligação português, e, obtido esse acordo, passa um segundo certificado.
Artigo 4.º
1 - O trabalhador que exercer o seu direito de opção, em conformidade com o artigo 9.º, parágrafo 2, da Convenção, informa desse facto o organismo designado do país pela legislação do qual tenha optado e, ao mesmo tempo, avisa a sua entidade patronal. O referido organismo entrega ao trabalhador um certificado comprovativo de que ele está sujeito à legislação citada e informa o organismo do outro país.
2 - Para os fins de aplicação do parágrafo anterior, é designado:
Nos Países Baixos: o Sociale Verzekeringsraad (Conselho do Seguro Social);
Em Portugal: a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.
3 - A opção produz efeito na data em que o trabalhador é admitido pela missão diplomática, pele posto consular ou pelo agente dessa missão ou desse posto, conforme o caso.
TÍTULO II
Disposições gerais
CAPÍTULO 1
Doença e maternidade
Artigo 5.º
Para os fins de aplicação do presente capítulo, os termos «instituição do lugar de residência» e «instituição do lugar de estada» designam:
a) Nos Países Baixos:
Para as prestações em espécie: o Ziekenfonds (Caixa de Doença) competente para o lugar de residência e o Algemeen Nederlands Onderling Ziekenfonds (ANOZ) (Mutualidade Geral Holandesa de Doença), de Utreque, em caso de estada temporária;
Para as prestações pecuniárias: a Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (NABV) (Nova Associação Profissional Geral), de Amsterdão;
b) Em Portugal:
Para as prestações em espécie: o posto clínico dos Serviços Médico-Sociais do distrito de residência ou de estada temporária;
Para as prestações pecuniárias: a caixa de previdência e abono de família do distrito de residência ou de estada temporária.
Artigo 6.º
1 - Para beneficiar das disposições do artigo 11.º da Convenção, o trabalhador apresenta à instituição competente um atestado em que se mencionem os períodos de seguro cumpridos, ao abrigo da legislação a que esteve sujeito anteriormente, em último lugar.
2 - O atestado é passado a pedido do trabalhador:
a) No que diz respeito aos períodos cumpridos nos Países Baixos: pela associação profissional em que a sua última entidade patronal nos Países Baixos se encontra inscrita. Todavia, se o trabalhador apenas estivesse segurado em relação às prestações em espécie, o atestado é passado pela caixa de doença em que esteve segurado em último lugar;
b) No que diz respeito aos períodos cumpridos em Portugal: pela caixa de previdência e abono de família em que o trabalhador esteve inscrito em último lugar.
Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição competente dirige-se à mencionada instituição do outro país para o obter.
Prestações em espécie
Artigo 7.º
1 - Para beneficiar das prestações em espécie ao abrigo do artigo 12.º, parágrafo 1, da Convenção, o trabalhador inscreve-se junte da instituição do lugar de residência, apresentando um atestado comprovativo de que tem direito a essas prestações. Este atestado é passado pela instituição competente. Se o trabalhador não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para o obter. Este atestado permanece válido enquanto a instituição do lugar de residência não receber notificação da sua anulação.
2 - Para beneficiar das prestações em espécie ao abrigo do artigo 12.º, parágrafo 2, da Convenção, os familiares inscrevem-se junto da instituição do lugar de residência, apresentando os documentos seguintes:
i) Um atestado comprovativo de que o trabalhador tem direito a essas prestações. Este atestado é passado pela instituição competente. Se os familiares não apresentarem o referido atestado, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para o obter. Este atestado permanece válido enquanto a instituição do lugar de residência não receber notificação da sua anulação;
ii) Os documentos justificativos normalmente exigidos pela legislação do país de residência para a concessão das prestações em espécie.
3 - A instituição do lugar de residência avisa a instituição competente de qualquer inscrição efectuada em conformidade com o disposto nos parágrafos precedentes.
4 - A concessão das prestações em espécie está subordinada à validade do atestado referido no parágrafo 1 e no parágrafo 2, alínea i).
5 - O trabalhador ou os seus familiares devem informar a instituição do lugar de residência de qualquer mudança da sua situação susceptível de alterar o direito às prestações em espécie, nomeadamente qualquer abandono ou mudança de emprego do trabalhador ou qualquer transferência de residência ou de estada desse trabalhador ou de um familiar.
6 - Logo que tenha conhecimento de qualquer alteração susceptível de extinguir o direito às prestações em espécie do trabalhador ou dos seus familiares, a instituição do lugar de residência informa a instituição competente.
7 - A instituição do lugar de residência presta os seus bons ofícios à instituição competente, com vista a proceder contra o beneficiário que indevidamente tenha obtido prestações.
Artigo 8.º
No caso previsto no artigo 14.º da Convenção, se necessário, a instituição competente solicita à instituição do lugar da última residência as informações relativas ao período de concessão das prestações imediatamente antes da estada ou da transferência de residência para o país competente.
Artigo 9.º
1 - Para beneficiar das prestações em espécie, incluindo, eventualmente, a hospitalização por ocasião de estada num país que não seja o competente, o trabalhador referido no artigo 15.º, parágrafo 1, da Convenção apresenta à instituição do lugar de estada um atestado passado pela instituição competente, se possível, antes de deixar o país competente, provando que tem direito às prestações em espécie acima mencionadas. Este atestado indica, designadamente, o período durante o qual as prestações podem ser concedidas. Se o trabalhador não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para o obter.
2 - As disposições do parágrafo anterior são aplicáveis, por analogia, aos familiares por ocasião da sua estada num país que não seja o país de residência nem o país competente.
3 - O disposto no parágrafo 1 é igualmente aplicável nos casos previstos no artigo 8.º, alíneas a) e b), primeira frase, e no artigo 13.º da Convenção.
Artigo 10.º
1 - Se houver hospitalização nos casos referidos nos artigos 13.º e 15.º, parágrafos 1 e 6, da Convenção, a instituição do lugar de residência ou de estada notifica à instituição competente, no prazo de três dias após a data em que teve conhecimento da ocorrência, a data de entrada no hospital ou outro estabelecimento médico e a duração provável da hospitalização; aquando da alta do hospital ou de outro estabelecimento médico, a instituição do lugar de estada notifica no mesmo prazo a data da alta à instituição competente.
2 - A fim de obter a autorização a que está subordinada a concessão das prestações previstas no artigo 15.º, parágrafo 4, da Convenção, a instituição do lugar de residência ou de estada envia um pedido à instituição competente. Esta última instituição dispõe de um prazo de quinze dias, a contar do envio do pedido, para notificar, eventualmente, a sua oposição motivada; a instituição do lugar de residência concede as prestações no caso de não ter recebido qualquer oposição no termo do prazo fixado.
3 - Quando as prestações previstas no artigo 15.º parágrafo 4, da Convenção devam ser concedidas, em caso de urgência absoluta, sem a autorização da instituição competente, a instituição do lugar de residência ou de estada avisa imediatamente a referida instituição.
4 - Os casos de urgência absoluta no sentido do artigo 15.º, parágrafo 4, da Convenção são aqueles em que a concessão da prestação não pode ser adiada sem expor a grave perigo a vida ou a saúde do interessado. No caso de acidental fractura ou deterioração de uma prótese ou aparelhagem, é suficiente, para determinar a urgência absoluta, justificar a necessidade de reparação ou de renovação do artigo em causa.
5 - Os organismos de ligação competentes estabelecem a lista das prestações às quais se aplicam as disposições do artigo 15.º parágrafo 4, da Convenção.
Artigo 11.º
1 - Para conservar o benefício das prestações em espécie no país da sua nova residência, o trabalhador referido me artigo 15.º, parágrafo 2, da Convenção apresenta à instituição do lugar da sua nova residência um atestado, mediante o qual a instituição competente o autoriza a conservar o benefício das prestações após a transferência da sua residência. A referida instituição indica, eventualmente, nesse atestado a duração máxima da concessão das prestações em espécie tal como está previsto na legislação por ela aplicada. A instituição competente pode, após a transferência de residência do trabalhador e a pedido deste último ou da instituição do lugar da nova residência, para passar o atestado, quando este documento não pôde ser passado anteriormente por razões válidas.
2 - No que diz respeito às prestações em espécie concedidas pela instituição do lugar da nova residência, as disposições do artigo 10.º são aplicáveis por analogia.
Artigo 12.º
1 - Para beneficiar das prestações em espécie no país da sua residência, o titular de uma pensão referido no artigo 16.º, parágrafo 2, da Convenção inscreve-se, assim como os seus familiares, junto da instituição do lugar da sua residência, apresentando os documentos seguintes:
i) Um atestado certificando que tem direito a estas prestações para si e para os seus familiares. Este atestado é passado pela instituição competente, que envia o duplicado ao organismo de ligação do outro país. Se o titular de uma pensão não apresenta o atestado, a instituição do lugar de residência contacta a instituição competente para o obter. Este atestado é válido enquanto o organismo de ligação do outro país não receber notificação da sua anulação da instituição que passou o atestado;
ii) Os documentos justificativos normalmente exigidos pela legislação do país de residência para a concessão das prestações em espécie.
2 - A instituição do lugar de residência avisa a instituição competente de qualquer inscrição feita em conformidade com as disposições do parágrafo 1.
3 - A concessão das prestações em espécie está subordinada à validade do atestado referido no parágrafo 1, alínea i).
4 - O titular de uma pensão é obrigado a informar a instituição do lugar da sua residência de qualquer mudança na sua situação susceptível de alterar o seu direito às prestações em espécie, nomeadamente qualquer suspensão ou supressão da sua pensão e qualquer transferência da sua residência ou da residência dos seus familiares.
5 - A instituição do lugar de residência informará a instituição competente logo que tiver conhecimento de qualquer alteração susceptível de pôr termo ao direito às prestações em espécie do pensionista ou dos seus familiares.
6 - A instituição do lugar de residência presta os seus bons ofícios à instituição competente, com vista a exercer recurso contra o beneficiário que indevidamente tenha obtido prestações.
Artigo 13.º
No que diz respeito à concessão das prestações em espécie, aos titulares de uma pensão, assim como aos seus familiares aquando de uma estada referida no artigo 16.º, parágrafo 3, da Convenção, as disposições dos artigos 9.º e 10.º são aplicáveis por analogia.
Artigo 14.º
1 - Caso as formalidades previstas no artigo 9.º não tenham podido ser cumpridas durante a estada, as despesas são reembolsadas pela instituição competente, a pedido do trabalhador ou do titular da pensão, segundo as tabelas aplicadas pela instituição do lugar de estada.
2 - A instituição do lugar de estada é obrigada a fornecer à instituição competente que o solicitar as indicações necessárias sobre essas tabelas.
Prestações pecuniárias
Artigo 15.º
1 - O trabalhador que faz valer direito às prestações pecuniárias do seguro de doença holandês por incapacidade de trabalho ocorrida quando se encontra no território de Portugal, apresenta imediatamente o seu pedido junto da instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, juntando um certificado médico passado pelo médico assistente. Este certificado indica a data inicial da incapacidade de trabalho, assim como o diagnóstico e o prognóstico.
2 - O trabalhador que faz valer direito às prestações em espécie do seguro de doença português por incapacidade ocorrida quando se encontra no território dos Países Baixos, apresenta o seu pedido junto da repartição regional do Gemeenschappelijk Administratiekantoor (Repartição de Administração Comum) competente para o lugar da sua residência ou da sua estada, conforme o caso.
Artigo 16.º
1 - A instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, efectua a inspecção médica e administrativa segundo as modalidades aplicáveis aos seus próprios segurados.
2 - No caso previsto no artigo 15.º, parágrafo 1, a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, informa sem demora a instituição competente da apresentação do pedido de prestações, indicando a data do pedido, assim como o nome e morada da entidade patronal, e enviando o certificado médico que estava junto ao pedido.
3 - No caso previsto no artigo 15.º, parágrafo 2, a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, faz examinar, sem demora, o interessado pelo seu médico-inspector. O relatório, efectuado para este efeito no prazo de três dias a contar da data da inspecção, é enviado sem demora à instituição competente com a informação relativa à apresentação do pedido de prestações. Esta informação comporta, designadamente, a data da apresentação do pedido, assim como o nome e morada da entidade patronal.
4 - A instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, envia regularmente à instituição competente os relatórios médicos e administrativos resultantes da inspecção efectuada nos termos do parágrafo 1.
5 - Quando o médico-inspector verifica que o trabalhador está ou estará apto a retomar o trabalho, a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, notifica-lhe imediatamente o fim da sua incapacidade de trabalho e envia sem demora uma cópia dessa notificação à instituição competente, juntando o relatório do médico-inspector.
6 - Quando a instituição competente decide recusar ou suprimir as prestações pecuniárias, notifica a sua decisão directamente ao trabalhador, enviando simultaneamente cópia dessa notificação à instituição do lugar de residência ou de estada. Neste caso, esta última instituição suspende as medidas de inspecção.
Artigo 17.º
1 - O trabalhador residente ou em estada temporária no país que não é o país competente está sujeito às normas de inspecção da instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso.
2 - Quando a instituição do lugar de residência ou de estada verifica que o trabalhador não respeitou as normas de inspecção, informa imediatamente a instituição competente descrevendo a natureza da infracção e indicando as consequências de tal infracção em relação a um seu próprio segurado.
3 - Quando o trabalhador sob tratamento médico quer deslocar-se ao país competente, informa a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso. Esta instituição faz determinar por um médico-inspector se, sim ou não, a deslocação é de natureza a comprometer o estado de saúde, ou a aplicação do tratamento médico, do trabalhador. A instituição do lugar de residência ou de estada comunica, logo que possível, o parecer do seu médico-inspector à instituição competente e ao trabalhador.
Artigo 18.º
A instituição competente paga as prestações pecuniárias pelos meios apropriados, designadamente por vale postal internacional. Todavia, se a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, estiver de acordo, estas prestações podem ser concedidas por esta, por conta da instituição competente. Neste caso, a instituição competente indica à instituição do lugar de residência ou de estada o montante das prestações, as datas em que as mesmas devem ser pagas e a duração máxima da sua concessão.
Disposições financeiras
Artigo 19.º
1 - Os montantes reais das despesas relativas às prestações em espécie concedidas nos termos dos artigos 12.º, parágrafo 1, 13.º, 15.º, parágrafos 1, 2 e 6, e 16.º, parágrafo 3, da Convenção são reembolsados pelas instituições competentes às instituições que as concederam, tais como resultam da contabilidade destas últimas instituições.
2 - Não podem ser tomadas em conta, para fins de reembolso, tabelas superiores às tabelas aplicáveis às prestações em espécie concedidas aos trabalhadores sujeitos à legislação aplicada pela instituição que concedeu as prestações referidas no parágrafo 1 do presente artigo.
Artigo 20.º
1 - As despesas relativas às prestações em espécie concedidas nos termos do artigo 12.º, parágrafo 2, da Convenção são avaliadas convencionalmente para cada ano civil.
2 - O montante convencional devido pelas instituições holandesas determina-se multiplicando o custo médio anual por família pelo número médio anual das famílias a considerar. O custo médio anual por família é igual à média por família das despesas relativas ao total das prestações em espécie concedidas pelas instituições portuguesas ao conjunto das famílias dos segurados abrangidos pela legislação portuguesa.
3 - O montante convencional devido pelas instituições portuguesas determina-se multiplicando o custo médio anual por familiar pelo número médio anual dos familiares a considerar. O custo médio anual por familiar é igual à média das despesas relativas ao total das prestações em espécie concedidas pelas instituições holandesas ao conjunto dos segurados abrangidos pela legislação holandesa.
Artigo 21.º
1 - As despesas relativas às prestações em espécie concedidas nos termos do artigo 16.º, parágrafo 2, da Convenção são avaliadas convencionalmente por cada ano civil.
2 - Para os Países Baixos, o montante convencional é obtido multiplicando o custo médio anual por titular de pensão e familiar do titular em questão pelo número médio anual dos titulares de pensão e familiares a tomar em consideração. O custo médio por titular de pensão e familiar deste titular é igual à média por titular de pensão e familiar deste titular das despesas relativas ao total das prestações em espécie concedidas pelas instituições holandesas ao conjunto dos segurados abrangidos pela legislação holandesa.
3 - Para Portugal, o montante convencional é obtido multiplicando o custo médio anual por titular de pensão e familiar do titular em questão pelo número médio manual dos titulares de pensão e familiares a tomar em consideração.
O custo médio por titular de pensão e familiar deste titular é igual à média por titular de pensão e familiar deste titular das despesas relativas ao total das prestações em espécie concedidas pelas instituições portuguesas ao conjunto dos titulares de pensão, familiares incluídos, abrangidos pela legislação portuguesa.
Artigo 22.º
Os organismos de ligação podem estabelecer, com o acordo das autoridades competentes, outras modalidades de reembolso de todas as prestações em espécie, ou de uma parte destas, que não sejam as previstas nos artigos 19.º, 20.º e 21.º
Artigo 23.º
1 - Os reembolsos previstos no artigo 17.º da Convenção são efectuados por intermédio dos organismos de ligação competentes.
2 - Os organismos referidos no parágrafo anterior podem acordar que os montantes referidos nos artigos 20.º e 21.º sejam aumentados de uma percentagem para despesas de administração.
3 - Para aplicação do disposto nos artigos 20.º e 21.º, os organismos de ligação competentes estabelecem acordos relativos ao pagamento eventual dos adiantamentos.
CAPÍTULO 2
Prestações de invalidez
Artigo 24.º
Para beneficiar das prestações de invalidez, no caso previsto no artigo 20.º da Convenção, o interessado deve enviar um pedido à instituição do lugar da sua residência, que transmite o referido pedido à instituição competente do outro país e acrescenta os dados e informações seguintes:
a) Motivos pelos quais o interessado não tem direito às prestações em aplicação do artigo 19.º da Convenção;
b) Relatório médico relativo ao início, à causa e grau de invalidez, assim como as medidas possíveis com vista à recuperação da capacidade de ganho;
c) Certificado relativo aos períodos de seguro cumprido ao abrigo da legislação que a instituição do lugar de residência aplica;
d) Data de recepção do pedido.
CAPÍTULO 3
Prestações de velhice e de sobrevivência. Apresentação e instrução dos pedidos
Artigo 25.º
1 - O trabalhador ou o sobrevivente de um trabalhador residente em Portugal ou nos Países Baixos que solicite o benefício de uma prestação ao abrigo da legislação do outro país envia o seu pedido à instituição competente do país onde reside.
2 - Quando o interessado reside no território de um terceiro Estado, envia o seu pedido à instituição competente do país ao abrigo de cuja legislação o trabalhador esteve segurado em último lugar.
3 - Os pedidos são apresentados em formulários previstos pela legislação do país onde o pedido deve ser apresentado, nos termos dos parágrafos anteriores do presente artigo.
4 - O requerente deve indicar, na medida do possível, a instituição ou as instituições dos dois países nas quais o trabalhador esteve inscrito. Fornece também todas as informações que a instituição competente solicita, em formulários especiais estabelecidos para o efeito.
5 - A instituição, que não seja a referida nos parágrafos 1 ou 2 do presente artigo, que tenha recebido um pedido deve imediatamente transmitir este pedido à instituição referida nos parágrafos 1 e 2 deste artigo, indicando a data de apresentação do pedido. Esta data é considerada como a data de apresentação junto da última instituição.
Artigo 26.º
1 - Para a instrução dos pedidos de prestações, as instituições competentes dos dois países utilizam um formulário de ligação. Este formulário contém, designadamente, as informações de estado civil indispensáveis, o apuramento e a recapitulação dos períodos de seguro cumpridos pelo segurado ao abrigo das legislações a que esteve submetido.
2 - A remessa desse impresso à instituição competente do outro país substitui a remessa dos documentos justificativos.
Artigo 27.º
1 - A instituição competente do país de residência indica, no formulário previsto no artigo anterior, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada e envia dois exemplares do referido formulário à instituição competente do outro país.
2 - Esta instituição completa o formulário indicando:
a) Os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação que ela aplica;
b) O montante dos direitos que se abrem ao abrigo desta legislação.
3 - Seguidamente, a mesma instituição devolve um exemplar do formulário assim completado à instituição do país de residência, acompanhado de dois exemplares da decisão definitiva. Indica também as vias e os prazos de recurso previstos pela legislação em causa.
Artigo 28.º
1 - A instituição competente do país de residência comunica ao requerente as decisões tomadas, mediante uma nota recapitulativa, redigida na língua do requerente, à qual são anexadas as decisões tomadas pelas instituições em causa. Esta nota inclui igualmente a indicação das vias e prazos de recurso previstos pelas legislações dos dois países. Os prazos de recurso só começam a correr depois da data de recepção da nota recapitulativa pelo requerente.
2 - Seguidamente, informa a instituição competente do outro país da data em que notificou as duas decisões ao requerente, juntando uma cópia da sua própria decisão e da nota recapitulativa.
Artigo 29.º
Nos casos em que possa haver lugar a atraso, a instituição competente do país de residência paga ao interessado um adiantamento recuperável, cujo montante é o mais próximo possível do que será provavelmente liquidado, tendo em conta as disposições da Convenção.
Artigo 30.º
Para aplicação do disposto no artigo 27.º da Convenção, a conversão dos montantes apresentados em diferentes moedas nacionais é efectuada ao câmbio oficial válido na data em que esta disposição deve ser aplicada.
Pagamento das prestações
Artigo 31.º
1 - Sob reserva do disposto no parágrafo 2, as prestações são pagas directamente pela instituição devedora, qualquer que seja a residência do titular, num ou noutro país. Quando se trate de prestações periódicas, o pagamento é efectuado por via bancária postal ou em numerário, nas datas de vencimento previstas pela legislação que a mesma instituição aplica. Contudo, o primeiro pagamento retroactivo é efectuado à instituição competente do país de residência.
2 - Todavia, se a instituição devedora não paga directamente as prestações aos titulares que residem no outro país, o pagamento é efectuado, a pedido da instituição devedora, pela instituição do lugar de residência do titular ou pelo organismo de ligação competente, após acordo entre as mesmas.
CAPÍTULO 4
Desemprego
Artigo 32.º
1 - Para beneficiar das disposições do artigo 29.º da Convenção, o desempregado apresenta à instituição competente um atestado mencionando os períodos de seguro ou de trabalho cumpridos ao abrigo da legislação a que esteve sujeito anteriormente em último lugar.
2 - O atestado é passado, a pedido do desempregado, pela instituição competente em matéria de seguro de desemprego do outro país em que esteve ocupado anteriormente em último lugar. Se o interessado não apresentar o atestado, a instituição competente contacta a instituição em questão para o obter.
Artigo 33.º
Para beneficiar das disposições do artigo 31.º da Convenção, o desempregado apresenta à instituição do lugar da sua nova residência um atestado comprovando que satisfez as condições requeridas pela legislação do país do seu último emprego, para ter direito às prestações. Este atestado, passado pela instituição competente do país do último emprego, a pedido do desempregado, antes da transferência da sua residência, indica, nomeadamente, a duração máxima durante a qual estas prestações podem ser concedidas a cargo do mesmo país.
Uma cópia é transmitida à instituição competente do outro país. Se o desempregado não apresentar este atestado ou se a instituição competente não recebeu cópia do referido atestado, esta instituição contacta a instituição competente do país do último emprego para o obter.
Artigo 34.º
1 - A instituição competente do lugar da nova residência do desempregado concede as prestações referidas no artigo 31.º, parágrafo 2, da Convenção, segundo as disposições da legislação que aplica, como se ele tivesse direito às referidas prestações em virtude desta legislação. Ela avisa a instituição do país do último emprego da data do início do pagamento das prestações, assim como do montante dessas mesmas prestações.
2 - A instituição do país do último emprego é obrigada a reembolsar à instituição que concedeu as prestações o montante efectivo destas prestações, tal como resulta da sua contabilidade.
3 - Os organismos de ligação competentes podem, de comum acordo, prever outras modalidades de reembolso, sob reserva de consentimento das autoridades competentes dos dois países.
CAPÍTULO 5
Prestações familiares
Artigo 35.º
1 - Para beneficiar das disposições do artigo 32.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição competente um atestado mencionando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação à qual esteve sujeito anteriormente em último lugar.
2 - O atestado é passado, a pedido do interessado, pela instituição do outro país que era competente anteriormente em último lugar. Se o interessado não apresentar o referido atestado, a instituição competente contacta a instituição em questão para o obter.
Artigo 36.º
O interessado que apresente um pedido de prestações familiares para os seus filhos que residem ou são educados num país que não é o competente entrega um atestado de prova de parentesco passado pelas autoridades competentes, em matéria de estado civil, deste país.
Artigo 37.º
As prestações familiares são pagas segundo as modalidades de legislação aplicável e nas datas de vencimento previstas por esta legislação.
CAPÍTULO 6
Acidentes de trabalho e de doença profissionais
Artigo 38.º
1 - As prestações pecuniárias devidas aos beneficiários que se encontram nos Países Baixos são pagas directamente pela instituição devedora nas datas de vencimento previstas pela legislação por ela aplicada.
2 - As disposições do presente Acordo Administrativo relativas às prestações em espécie em caso de doença são aplicáveis, por analogia, à concessão das prestações em espécie em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional.
TÍTULO III
Disposições diversas
Artigo 39.º
1 - Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois países, prevista na Convenção, as instituições competentes aplicam as seguintes regras:
a) Quando um período de seguro, cumprido a título de um seguro obrigatório ao abrigo da legislação de um país, coincide com um período de seguro cumprido a título de um seguro voluntário ou facultativo continuado ao abrigo da legislação do outro país, só o primeiro período é tomado em consideração;
b) Quando um período de seguro que não seja um período assimilado, cumprido ao abrigo da legislação de um país, coincide com um período assimilado ao abrigo da legislação do outro país, só o primeiro período é tomado em consideração;
c) Qualquer período considerado assimilado, simultaneamente, ao abrigo das legislações dos dois países, só é tomado em consideração pela instituição do país sob cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período; se o segurado não tivesse estado sujeito a título obrigatório a uma legislação de um país antes do referido período, este é tomado em consideração pela instituição competente do país sob cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório pela primeira vez após o período em questão;
d) Se a época durante a qual certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de um país não pode ser determinada de modo exacto, presume-se que estes períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação do outro país e eles são tomados em consideração na medida em que podem ser utilmente tomados em consideração.
2 - Quando haja períodos de seguro cumpridos a título de um seguro voluntário ou facultativo continuado ao abrigo da legislação de um país em matéria de seguro de velhice e sobrevivência que não são considerados para fins de totalização, em virtude da alínea a) do parágrafo 1 do presente artigo, as quotizações relativas a estes períodos são consideradas como destinadas a melhorar as prestações devidas a título da referida legislação.
Artigo 40.º
1 - A inspecção administrativa e médica dos beneficiários de prestações pecuniárias, em virtude da legislação portuguesa, que residem nos Países Baixos é efectuada, a pedido da instituição competente, por intermédio:
a) Da Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), quando se trate de prestações de doença, de invalidez e de acidente de trabalho;
b) Do Sociale Verzekeringsbank (Banco de Seguro Social), quando se trate de outras prestações.
2 - A inspecção administrativa e médica dos beneficiários de prestações pecuniárias, ao abrigo da legislação holandesa, que residem em Portugal é efectuada a pedido da instituição competente, por intermédio da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.
3 - As informações enviadas às instituições competentes, e designadamente os relatórios médicos, são acompanhadas da sua tradução em língua francesa ou inglesa.
4 - Qualquer instituição competente conserva, todavia, a faculdade de mandar proceder ao exame do beneficiário por um médico da sua escolha.
Artigo 41.º
Quando, no seguimento da inspecção referida no artigo 40.º, se verifica que o beneficiário das prestações exerce actividades profissionais, ou que dispõe de recursos que excedem o limite previsto, ou que retomou o trabalho, é enviado um relatório à instituição competente que pediu a inspecção. Este relatório indica, designadamente, a natureza do trabalho efectuado, o montante dos ganhos ou recursos de que o interessado dispôs durante e último trimestre decorrido, a remuneração normal vencida na mesma região por um trabalhador da categoria profissional à qual pertencia o interessado na profissão que exercia antes de ficar inválido, assim como, eventualmente, o parecer de um médico perito sobre o estado de saúde do interessado.
Artigo 42.º
As instituições competentes dos dois países podem solicitar-se mutuamente, em qualquer momento, a verificação ou a inspecção dos factos e actos susceptíveis, segundo a sua própria legislação, de modificar, suspender ou suprimir o direito às prestações por elas reconhecido.
Artigo 43.º
As despesas resultantes da inspecção administrativa, assim como dos exames médicos, períodos de observação, deslocações e verificações de qualquer género necessárias à concessão ou à revisão das prestações são reembolsadas à instituição encarregada dessa inspecção ou dessas verificações, na base da tabela aplicada por esta última instituição.
Artigo 44.º
Quando, após a suspensão das prestações de que beneficiava, o interessado recupera o seu direito a prestações quando reside no território do outro país, as instituições em causa trocam mutuamente todas as informações úteis, com vista a restabelecer a concessão das referidas prestações.
Artigo 45.º
Todas as prestações são pagas aos titulares sem dedução das despesas postais ou bancárias.
Artigo 46.º
As instituições competentes dos dois países podem pedir, quer directamente ao beneficiário, quer através da instituição do lugar de residência, o atestado de vida e de estado civil, assim como todos os outros documentos necessários para a determinação do direito ou da manutenção das prestações.
Artigo 47.º
Para aplicação do artigo 40.º da Convenção, a autoridade, a instituição ou a jurisdição que recebeu o pedido, a declaração ou o recurso, que deveria ter sido apresentado junto de uma autoridade, instituição ou jurisdição de outro país, indica a data em que recebeu o pedido, a declaração ou o recurso.
Artigo 48.º
Todas as dificuldades relativas à aplicação do presente Acordo Administrativo serão resolvidas por uma comissão composta pelos representantes, competentes em matéria de segurança social, das autoridades competentes, que podem ser acompanhados de peritos. A comissão reúne-se alternadamente num e noutro país.
Artigo 49.º
1 - Os organismos de ligação podem fixar, de comum acordo, formulários necessários para os atestados, requerimentos e outros documentos exigidos para aplicação da Convenção e do presente Acordo.
2 - Além disso, eles podem, de comum acordo, tomar medidas complementares de ordem administrativa para a aplicação do presente Acordo.
Artigo 50.º
O presente Acordo entrará em vigor na mesma data que a Convenção. Ele terá a mesma duração que a Convenção.
Feito em dois exemplares em língua francesa, em Lisboa, a 9 de Maio de 1980.
Pelas autoridades competentes holandesas:
(Assinatura ilegível.)
A autoridade competente portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
ARRANGEMENT ADMINISTRATIF RELATIF AUX MODALITÉS D'APPLICATION DE LA CONVENTION DE SECURITÉ SOCIALE ENTRE LE ROYAUME DES PAYS-BAS ET LA REPUBLIQUE PORTUGAISE, SIGNÉE A LA HAYE, LE 19 JUILLET 1979.
En application des articles 17, paragraphe 2, 31, paragraphe 3, 36, paragraphe 1, et 37 de la Convention de Sécurité Sociale entre le Royaume des Pays-Bas et la République Portugaise, signée à la Haye, le 19 juillet 1979 (ci-après désignée par le terme «Convention»), les autorités compétentes néerlandaises et portugaises ont arrêté, d'un commun accord, les dispositions suivantes:
TITRE I
Dispositions générales
Article premier
Aux fins de l'application du présent Arrangement, les termes définis à l'article premier de la Convention ont la signification qui leur est attribuée audit article.
Article 2
Aux fins de l'application du présent Arrangement, sont désignées comme «organismes de liaison»:
1 - Du côté néerlandais:
a) Pour les prestations en nature en cas de maladie et de maternité: le Ziekenfondsraad (Conseil des Caisses de Maladie) à Amstelveen;
b) Pour les pensions de vieillesse et de survie, ainsi que pour les allocations familiales: le Sociale Verzekeringsbank (Banque de l'Assurance Sociale), à Amsterdam;
c) Dans tous les autres cas: le Gemeenschappelijk Administratiekantoor (Office d'Administration Commune), à Amsterdam.
2 - Du côté portugais:
La Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (Caisse Centrale de Sécurité Sociale des Travailleurs Migrants), à Lisbonne.
Article 3
1 - Dans le cas visé à l'article 8, alinéa a), i), de la Convention, l'organisme désigné ci-après. du pays dont la législation demeure applicable, remet au travailleur sur demande un certificat de détachement attestant qu'il demeure soumis à la législation de ce pays.
2 - Le certificat est établi:
Aux Pays-Bas: par le Sociale Verzekeringsraad (Conseil d'Assurance Sociale), à la Haye;
Au Portugal: par la caisse de prévoyance et d'allocations familiales auprès de laquelle le travailleur est obligatoirement affilié.
3 - Lorsque plusieurs travailleurs sont envoyés simultanément dans l'autre pays en vue d'y effectuer un travail en commun et d'en revenir en même temps, un seul certificat peut couvrir tous ces travailleurs.
4 - Dans le cas visé à l'article 8, alinéa a), ii), de la Convention, l'employeur adresse, si possible avant l'expiration de la première période de douze mois, une demande de prolongation de détachement à l'organisme qui a délivré le certificat initial; ce dernier demande l'accord de l'autorité compétente du pays du lieu de travail temporaire par l'intermédiaire de l'organisme de liaison portugais et, au vu de cet accord, délivre un deuxième certificat.
Article 4
1 - Le travailleur qui exerce son droit d'option, conformément à l'article 9, paragraphe 2, de la Convention, en informe l'organisme désigné du pays pour la législation duquel il a opté, en avisant en même temps son employeur. Cet organisme remet au travailleur un certificat attestant qu'il est soumis à ladite législation et en informe l'organisme de l'autre pays.
2 - Aux fins de l'application du paragraphe précédent, est désigné:
Aux Pays-Bas: le Sociale Verzekeringsraad (Conseil d'Assurance Sociale);
Au Portugal: la Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (Caisse Centrale de Sécurité Sociale des Travailleurs Migrants).
3 - L'option prend effet à la date à laquelle le travailleur est engagé par la mission diplomatique, le poste consulaire ou l'agent de cette mission ou de ce poste, selon le cas.
TITRE II
Dispositions particulières
Chapitre premier
Maladie st maternité
Article 5
Aux fins de l'application du présent chapitre, les termes «institution du lieu de résidence» et «institution du lieu de séjour» désignent:
a) Aux Pays-Bas:
Pour les prestations en nature: le Ziekenfonds (Caisse de Maladie) compétent pour le lieu de résidence et de Algemeen Nederlands Onderling Ziekenfonds (ANOZ) (Mutualité Générale Néerlandaise de Maladie), à Utrecht, en cas de séjour temporaire:
Pour les prestations en espèces: la Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nouvelle Association Professionnelle Générale), à Amsterdam.
b) Au Portugal:
Pour les prestations en nature: le poste clinique des Services Médico-Sociaux du district de résidence ou de séjour temporaire;
Pour les prestations en espèces: la caisse de prévoyance et d'allocations familiales du district de résidence ou de séjour temporaire.
Article 6
1 - Pour bénéficier des dispositions de l'article 11 de la Convention, le travailleur présente à l'institution compétente une attestation mentionnant les périodes d'assurance accomplies sous la législation à laquelle il a été soumis antérieurement en dernier lieu.
2 - L'attestation est délivrée à la demande du travailleur.
a) En ce qui concerne les périodes accomplies aux Pays-Bas: par l'association professionnelle après de laquelle son dernier employeur aux Pays-Bas est affilié. Toutefois, si le travailleur n'était assuré qu'en matière de prestations en nature, l'attestation est délivrée par la caisse de maladie auprès de laquelle il était assuré en dernier lieu:
b) En ce qui concerne les périodes accomplies au Portugal par la caisse de prévoyance et d'allocations familiales à laquelle le travailleur était affilié en dernier lieu.
3 - Si le travailleur ne présente pas l'attestation, l'institution compétente s'adresse à l'institution mentionnée de l'autre pays pour l'obtenir.
Prestations en nature
Article 7
1 - Pour bénéficier des prestations en nature en vertu de l'article 12, paragraphe 1 de la Convention, le travailleur s'inscrit auprès de l'institution du lieu de résidence, en présentant une attestation certifiant qu'il a droit à ces prestations. Cette attestation est délivrée par l'institution compétente. Si le travailleur ne présente pas ladite attestation, l'institution du lieu de résidence s'adresse à l'institution compétente pour l'obtenir. Cette attestation reste valable aussi longtemps que l'institution du lieu de résidence n'a pas reçu notification de son annulation.
2 - Pour bénéficier des prestations en nature en vertu de l'article 12, paragraphe 2, de la Convention, les membres de famille s'inscrivent auprès de l'institution du lieu de résidence, en présentant les pièces suivantes:
i) Une attestation certifiant que le travailleur a droit à ces prestations. Cette attestation est délivrée par l'institution compétente. Si les membres de famille ne présentent pas ladite attestation, l'institution du lieu de résidence s'adresse à l'institution compétente pour l'obtenir. Cette attestation reste valable aussi longtemps que l'institution du lieu de résidence n'a pas reçu notification de son annulation;
ii) Les pièces justificatives normalement exigées par la législation du pays de résidence pour l'octroi des prestations en nature.
3 - L'institution du lieu de résidence avise l'institution compétente de toute inscription à laquelle elle a procédé conformément aux dispositions des paragraphes précédents.
4 - L'octroi des prestations en nature est subordonné à la validité de l'attestation visée au paragraphe 1 et au paragraphe 2, alinéa i).
5 - Le travailleur ou les membres de sa famille sont tenus d'informer l'institution du lieu de résidence de tout changement dans leur situation susceptible de modifier le droit aux prestations en nature, notamment tout abandon ou changement d'emploi du travailleur ou tout transfert de la résidence ou du séjour de celui-ci ou d'un membre de sa famille.
6 - L'institution du lieu de résidence informe aussitôt qu'elle en a connaissance l'institution compétente de toute modification susceptible d'éteindre le droit aux prestations en nature du travailleur ou des membres de sa famille.
7 - L'institution du lieu de résidence prête ses bons offices à l'institution compétente en vue d'exercer un recours contre le bénéficiaire qui a obtenu indûment des prestations.
Article 8
Dans le cas visé à l'article 14 de la Convention, l'institution compétente demande, s'il est nécessaire, à l'institution du lieu de la dernière résidence, de lui fournir des renseignements relatifs à la période du service de prestations effectué immédiatement avant le séjour ou le transfert de résidence dans le pays compétent.
Article 9
1 - Pour bénéficier des prestations en nature, y compris, le cas échéant, l'hospitalisation, lors d'un séjour dans le pays autre que le pays compétent, le travailleur visé à l'article 15, paragraphe 1, de la Convention présente à l'institution du lieu de séjour une attestation delivrée par l'institution compétente, si possible, avant qu'il quitte le pays compétent, prouvant qu'il a droit aux prestations en nature susmentionnées. Cette attestation indique notamment la durée pendant laquelle ces prestations peuvent être servies. Si le travailleur ne présent pas ladite attestation, l'institution du lieu de séjour s'adresse à l'institution compétente pour l'obtenir.
2 - Les dispositions du paragraphe précédent sont applicables, par analogie, aux membres de la famille lors de leur séjour dans le pays autre que le pays de résidence ou compétent.
3 - Les dispositions du paragraphe 1 sont également applicables dans les cas visés à l'article 8, alinéas a) et b), première phrase, et à l'article 13 de la Convention.
Article 10
1 - En cas d'hospitalisation dans les cas visés aux articles 13 et 15, paragraphes 1 et 6, de la Convention, l'institution du lieu de résidence ou de séjour notifie à l'institution compétente, dans un délai de trois jours suivant la date à laquelle elle en a pris connaissance, la date d'entrée dans un hôpital ou un autre établissement médical et la durée probable de l'hospitalisation; à la sortie de l'hôpital ou de l'autre établissement médical, l'institution du lieu de séjour notifie, dans le même délai, à l'institution compétente la date de sortie.
2 - Afin d'obtenir l'autorisation à laquelle l'octroi des prestations visées à l'article 15, paragraphe 4, de la Convention est subordonné, l'institution du lieu de résidence ou de séjour adresse une demande à l'institution compétente. Cette dernière institution dispose d'un délai de quinze jours à compter de l'envoi de cette demande pour notifier, le cas échéant, son opposition motivée; l'institution du lieu de résidence octroie les prestations si elle n'a pas reçu d'opposition à l'expiration de ce délai.
3 - Lorsque les prestations visées à l'article 15, paragraphe 4, de la Convention doivent être servies, en cas d'urgence absolue, sans l'autorisation de l'institution compétente, l'institution du lieu de résidence ou de séjour avise imédiatement ladite institution.
4 - Les cas d'urgence absolue au sens de l'article 15, paragraphe 4, de la Convention sont ceux où le service de la prestation ne peut être différé sans mettre gravement en danger la vie ou la santé de l'intéressé. Dans le cas où une prothèse ou un appareillage est accidentellement cassé ou détérioré, il suffit pour établir l'urgence absolue de justifier la nécessité de la réparation ou du renouvellement de la fourniture en question.
5 - Les organismes de liaison compétents établissent la liste des prestations, auxquelles s'appliquent les dispositions de l'article 15, paragraphe 4, de la Convention.
Article 11
1 - Pour conserver le bénéfice des prestations en nature dans le pays de sa nouvelle résidence, le travailleur visé à l'article 15, paragraphe 2, de la Convention présente à l'institution du lieu de sa nouvelle résidence une attestation par laquelle l'institution compétente l'autorise à conserver le bénéfice des prestations après le transfert de sa résidence. Ladite institution indique, le cas échéant, dans cette attestation la durée maximale du service des prestations en nature, telle qu'elle est prévue par la législation appliquée par elle. L'institution compétente peut, après le transfert de la résidence du travailleur, et à la requête de celui-ci, ou de l'institution du lieu de la nouvelle résidence, délivrer l'attestation, lorsque celle-ci n'a pu être établie antérieurement pour des raisons motivées.
2 - En ce qui concerne le service des prestations en nature par l'institution du lieu de la nouvelle résidence, les dispositions de l'article 10 sont applicables par analogie.
Article 12
1 - Pour bénéficier des prestations en nature dans le pays de sa résidence, le titulaire d'une pension visé à l'article 16, paragraphe 2, de la Convention s'inscrit, ainsi que les membres de sa famille, auprès de l'institution du lieu de sa résidence, en présentant les pièces suivantes:
i) Une attestation certifiant qu'il a droit à ces prestations pour lui-même et pour les membres de sa famille. Cette attestation est délivrée para l'institution compétente qui transmet le double de cette atestation à l'organisme de liaison de l'autre pays. Si le titulaire d'une pension na présente pas l'attestation, l'institution du lieu de résidence s'adresse à l'institution compétente pour l'obtenir. Cette attestation reste valable aussi longtemps que l'organisme de liaison de l'autre pays n'a pas reçu notification de son annulation de l'institution qui a délivré l'attestation;
ii) Les pièces justificatives normalement exigées par la législation du pays de résidence pour l'octroi des prestations en nature.
2 - L'institution du lieu de résidence avise l'institution compétente de toute inscription à laquelle elle a procédé conformément aux dispositions du paragraphe 1.
3 - L'octroi des prestations en nature est subordonné à la validité de l'attestation visée au paragraphe 1, alinéa i).
4 - Le titulaire d'une pension est tenu d'informer l'institution du lieu de sa résidence de tout changement dans sa situation susceptible de modifier son droit aux prestations en nature, notamment toute suspension ou suppression de sa pension et tout transfert de sa résidence ou de celle des membres de sa famille.
5 - L'institution du lieu de résidence informe aussitôt qu'elle en a connaissance l'institution compétente de toute modification susceptible d'éteindre le droit aux prestations en nature du titulaire d'une pension ou des membres de sa famille.
6 - L'institution du lieu de résidence prête ses bons offices à l'institution compétente en vue d'exercer un recours contre le bénéficiaire qui a obtenu indûment des prestations.
Article 13
En ce qui concerne le service des prestations en nature aux titulaires d'une pension, ainsi qu'aux membres de leur famille, lors d'un séjour visé à l'article 16, paragraphe 3, de la Convention, les dispositions des articles 9 et 10 sont applicables par analogie.
Article 14
1 - Si les formalités prévues à l'article 9 n'ont pu être accomplies pendant le séjour, les frais exposés sont remboursés à la demande du travailleur ou du titulaire d'une pension par l'institution compétente aux tarifs appliqués par l'institution du lieu de séjour.
2 - L'institution du lieu de séjour est tenue de fournir à l'institution compétente qui la demande. les indications nécessaires sur ces tarifs.
Prestations en espèces
Article 15
1 - Le travailleur qui fait valoir droit aux prestations en espèces de l'assurance maladie néerlandaise pour une incapacité de travail lui survenue lorsqu'il se trouve sur le territoire du Portugal, introduit immédiatement sa demande auprès de l'institution du lieu de résidence ou de séjour, selon le cas, en ajoutant un certificat médical délivré par le médecin traitant. Ce certificat indique la date initiale de l'incapacité de travail, ainsi que le diagnostic et le prognostic.
2 - Le travailleur qui fait valoir droit aux prestations en espèces de l'assurance maladie portugaise pour une incapacité de travail lui survenue lorsqu'il se trouve sur le territoire des Pays-Bas, introduit immédiatement sa demande auprès du bureau régional du Gemeenschappelijk Administratiekantoor (Office d'Administration Commune) compétent pour le lieu de sa résidence ou de son séjour, selon le cas.
Article 16
1 - L'institution du lieu de résidence ou de séjour, selon le cas, fait effectuer le contrôle médical et administratif selon les modalités applicables à ses propres assurés.
2 - Au cas prévu à l'article 15, paragraphe 1, l'institution du lieu de résidence ou de séjour, selon le cas, informe sans délai l'institution compétente de l'introduction de la demande de prestations, en indiquant la date de l'introduction ainsi que le nom et l'adresse de l'employeur, et en transmettant le certificat médical qui était joint à la demande.
3 - Au cas prévu à l'article 15, paragraphe 2, l'institution du lieu de résidence ou de séjour, selon le cas, fait examiner sans délai l'intéressé par son médecin-contrôleur. Le rapport, établi à cet effet dans les trois jours suivant la date du contrôle, est transmis sans délai à l'institution compétente avec l'information concernant l'introduction de la demande de prestations. Cette information indique notamment la date de l'introduction de la demande, ainsi que le nom et l'adresse de l'employeur.
4 - L'institution du lieu de résidence ou de séjour, selon le cas, transmet régulièrement à l'institution compétente les rapports médicaux et administratifs résultant du contrôle effectué en vertu du paragraphe 1.
5 - Lorsque le médecin-contrôleur constate que le travailleur est ou sera apte à reprendre le travail, l'institution du lieu de résidence ou de séjour, selon le cas, lui notifie aussitôt la fin de son incapacité de travail et adresse, sans délai, une copie de cette notification à l'institution compétente, en ajoutant le rapport du médecin-contrôleur.
6 - Lorsque l'institution compétente décide de refuser ou de supprimer les prestations on espèces, elle notifie sa décision directement au travailleur et on adresse simultanément copie à l'institution du lieu de résidence ou de séjour. Dans ce cas, cette dernière institution arrête les mesures de contrôle.
Article 17
Le travailleur résidant ou séjournant dans le pays autre que le pays compétent est soumis aux instructions de contrôle de l'institution du lieu de résidence ou de séjour, selon le cas.
2 - Lorsque l'institution du lieu de résidence ou de séjour constate que le travailleur n'a pas respecté les instructions de contrôle, elle en informe immédiatement l'institution compétente, en décrivant la nature de l'infraction et indiquant les conséquences qui sont liées à une telle infraction à l'égard de son propre assure.
3 - Lorsque le travailleur sous traitement médical veut se rendre au pays compétent, il en informe l'institution du lieu de résidence ou de séjour, selon le cas. Cette institution fait établir par un médecin-contrôleur si le déplacement est de nature à compromettre, oui ou non, l'état de santé ou l'application du traitement médical du travailleur.
L'institution du lieu de résidence ou de séjour communique, aussitôt que possible, l'avis de son médecin-contrôleur à l'institution compétente et au travailleur.
Article 18
L'institution compétente verse les prestations en espèces par les moyens appropriés, notamment par mandat-poste international. Toutefois, si l'institution du lieu de résidence ou de séjour, selon le cas, est d'accord, ces prestations peuvent être servies par celle-ci pour le compte de l'institution compétente. Dans ce cas, l'institution compétente indique à l'institution du lieu de résidence ou de séjour le montant des prestations, les dates auxquelles elles doivent être versées et la durée maximale de leur octroi.
Dispositions financières
Article 19
1 - Les montants effectifs des dépenses afférentes aux prestations en nature délivrées en vertu des articles 12, paragraphe 1, 13, 15, paragraphe 1, 2 et 6, et 16, paragraphe 3, de la Convention sont remboursés par les institutions compétentes aux institutions qui ont délivré desdites prestations, telles qu'elles résultent de la comptabilité de ces dernières institutions.
2 - Ne peuvent être pris on compte, aux fins de remboursement, des tarifs supérieurs à ceux qui sont applicables aux prestations en nature délivrées aux travailleurs soumis à la législation appliquée par l'institution ayant délivré les prestations visées au paragraphe 1 du présent article.
Article 20
1 - Les dépenses afférentes aux prestations en nature délivrées en vertu de l'article 12, paragraphe 2, de la Convention sont évaluées forfaitairement pour chaque année civile.
2 - Le montant forfaitaire dû par les institutions néerlandaise est établi en multipliant le coût moyen annuel par famille par le nombre moyen annuel des familles à prendre en compte. Le coût moyen annuel par famille est égal à la moyenne par famille des dépenses afférentes au total des prestations en nature délivrées par les institutions portugaises à l'ensemble des familles des assurés soumis à la législation portugaise.
3 - Le montant forfaitaire dû par les institutions portugaises est établi en multipliant le coût moyen annuel par membre de la famille par le nombre moyen annuel des membres de la famille à prende en compte. Le coût moyen annuel par membre de la famille est égal à la moyenne des dépenses afférentes au total des prestations en nature délivrées par les institutions néerlandaises, à l'ensemble des assurés soumis à la législation néerlandaise.
Article 21
1 - Les dépenses afférentes aux prestations en nature délivrées en vertu de l'article 16, paragraphe 2, de la Convention sont évaluées forfaitairement pour chaque année civile.
2 - Pour les Pays-Bas, le montant forfaitaire est obtenu en multipliant le coût moyen annuel par titulaire de pension et membre de la famille du titulaire visé par le nombre moyen annuel des titulaires de pension et membres de leurs familles entrant en ligne de compte. Le coût moyen par titulaire de pension et membre de la famille de ce titulaire est égal à la moyenne par titulaire de pension et membre de la famille de ce titulaire des dépenses afférentes au total des prestations en nature délivrées par les institutions néerlandaises, à l'ensemble des assurés soumis à la législation néerlandaise.
3 - Pour le Portugal, le montant forfaitaire est obtenu en multipliant le coût moyen annuel par titulaire de pension et membre de la famille du titulaire visé par le nombre moyen annuel des titulaires de pension et membres de leurs familles entrant en ligne de compte. Le coût moyen par titulaire de pension et membre de la famille de ce titulaire est égal à la moyenne par titulaire de pension et membre de la famille de ce titulaire des dépenses afférentes au total des prestations en nature délivrées par les institutions portugaises, à l'ensemble des titulaires de pension, y compris les membres de leurs familles, soumis à la législation portugaise.
Article 22
Les organismes de liaison peuvent convenir, avec l'accord des autorités compétentes, d'autres modalités de remboursement de toutes les prestations en nature ou d'une partie de celles-ci, que celles prévues dans les articles 19, 20 et 21.
Article 23
1 - Les remboursements prévus à l'article 17 de la Convention sont effectués par l'intermédiaire des organismes de liaison compétents.
2 - Les organismes vises au paragraphe précédent peuvent convenir que les montants vises aux articles 20 et 21 sont majorés d'un pourcentage pour frais d'administration.
3 - Pour l'application des dispositions des articles 20 et 21 les organismes de liaison compétents prennent des arrangements concernant le versement eventuel des avances.
Chapitre 2
Prestations d'invalidité
Article 24
Pour bénéficier des prestations d'invalidité, dans le cas visé à l'article 20 de la Convention, l'intéressé doit adresser une demande à l'institution du lieu de sa résidence, qui transmet alors la demande à l'institution compétente de l'autre pays et y ajoute les données et informations suivantes:
a) Motifs pour lesquels l'intéressé n'a pas droit aux prestations en application de l'article 19 de la Convention;
b) Rapport médical concernant le début, la cause et le degré de l'invalidité ainsi que les mesures possibles en vue de la récupération de la capacité de gain;
c) Certificat concernant les périodes d'assurance accomplies sous la législation que l'institution du lieu de résidence applique;
d) Date de la réception de la demande.
Chapitre 3
Prestations de vieillesse et de survie. Introduction et instruction des demandes
Article 25
1 - Le traveilleur ou le survivant d'un travailleur résident au Portugal ou aux Pays-Bas qui sollicite le bénéfice d'une prestation en vertu de la législation de l'autre pays adresse sa demande à l'institution compétente du pays où il réside.
2 - Lorsque l'intéressé réside sur le territoire d'un État tiers, il adresse sa demande à l'institution compétente du pays sous la législation duquel le travailleur était assuré en dernier lieu.
3 - Les demandes sont présentées sur des formulaires prévus par la législation du pays où la demande doit être introduite selon les paragraphes précédents du présent article.
4 - Le demandeur doit indiquer, dans la mesure du possible, l'institution ou les institutions des deux pays auxquelles le travailleur a été affilié. Il fournit en outre toutes informations que l'institution compétente sollicite dans des formulaires spéciaux établis à cet effet.
5 - L'institution autre que celle visée au paragraphe 1 ou 2 du présent article ayant reçu une demande doit immédiatement transmettre cette demande à l'institution visée au paragraphe 1 ou 2 de cet article en lui indiquant la date de l'introduction de la demande. Cette date est considérée comme la date d'introduction auprès de la derniére institution.
Article 26
1 - Pour l'instruction des demandes de prestations, les institutions compétentes des deux pays utilisent un formulaire de liaison. Ce formulaire comporte notamment les renseignements d'état civil indispensables, le relevé et la récapitulation des périodes d'assurance accomplies par l'assuré en vertu des législations auxquelles il a été soumis.
2 - La transmission de ce formulaire à l'institution compétente de l'autre pays tient lieu de la transmission des pièces justificatives.
Article 27
1 - L'institution compétente du pays de résidance porte, sur le formulaire prévu à l'article précédent, les périodes d'assurance accomplies sous la législation qu'elle applique et envoie deux exemplaires dudit formulaire à l'institution compétente de l'autre pays.
2 - Cette institution complète le formulaire en indiquant:
a) Les périodes d'assurance accomplies sous la législation qu'elle applique;
b) Le montant des droits qui s'ouvrent au titre de cette législation.
3 - Ensuite elle retourne un exemplaire du formulaire ainsi complété à l'institution du pays de résidence, accompagné de deux exemplaires de la décision définitive. Elle précise également les voies et délais de recours prévus par la législation en cause.
Article 28
1 - L'instituition compétente du pays de résidence communique au requérant les décisions prises au moyen d'une note récapitulative, rédigée dans la langue du requérant, à laquelle sont annexées les décisions prises par les institutions en cause. Cette note comporte également l'indication des voies et délais de recours prévus par les législations des deux pays. Les délais de recours ne commencent à courir qu'après la date de réception de la note récapitulative par le requérant.
2 - Ensuite elle informe l'institution compétente de l'autre pays de la date à laquelle elle a notifié les deux décisions au requérant en y joignant une copie de sa propre décision et de la note récapitulative.
Article 29
Dans les cas pouvant donner lieu à retard, l'institution compétente du pays de résidence verse à l'intéressé une avance récupérable, dont le montant est le plus proche possible de celui qui sera probablement liquidé, compte tenu des dispositions de la Convention.
Article 30
Pour l'application de la disposition de l'article 27 de la Convention, la convertion des montants libellés en différentes monnaies nationales est effectué au cours officiel de change valable au jour où cette disposition doit être appliquée.
Paiement des prestations
Article 31
1 - Sous réserve des dispositions du paragraphe 2, les prestations sont versées directement par l'institution débitrice, quelle que soit la résidence du titulaire dans l'un ou l'autre pays. Lorsqu'il s'agit des prestations périodiques, le paiement est effectué par voie bancaire, postale ou au comptant aux échéances prévues par la législation qu'elle applique. Par contre, les rappels d'arrérage sont versés à l'institution compétente du pays de résidence.
2 - Toutefois, si l'institution débitrice ne sert pas directement les prestations aux titulaires qui résident dans l'autre pays, le paiement est effectué à la demande de l'institution débitrice par l'institution du lieu de résidence du titulaire ou par l'organisme de liaison compétent, après accord entre eux.
Chapitre 4
Chômage
Article 32
1 - Pour bénéficier des dispositions de l'article 29 de la Convention le chômeur présente à l'institution compétente une attestation mentionnant les périodes d'assurance ou de travail accomplies sous la législation à laquelle il a été soumis antérieurement en dernier lieu.
2 - L'attestation est délivrée, à la demande du chômeur, par l'institution compétente en matière d'assurance chômage de l'autre pays dans lequel il a été occupé autérieurement en dernier lieu. Si l'intéressé ne présente pas l'attestation, l'institution compétente s'adresse à l'institution en question pour l'obtenir.
Article 33
Pour bénéficier des dispositions de l'article 31 de la Convention, le chômeur présente à l'institution du lieu de sa nouvelle résidence une attestation prouvant qu'il a satisfait aux conditions requises par la législation du pays de son dernier emploi pour avoir droit aux prestations. Cette attestation, délivrée par l'institution compétente du pays du dernier emploi, à la demande du chômeur avant le transfert de sa résidence, indique notamment la durée maximale pendant laquelle ces prestations peuvent être servies pour le compte dudit pays.
Une copie est transmise à l'institution compétente de l'autre pays, si le chômeur ne présente pas cette attestation ou si l'institution compétente n'a pas reçu copie de la dite attestation, cotte institution s'adresse à l'institution compétente du pays du dernier emploi pour l'obtenir.
Article 34
1 - L'institution compétente du lieu de la nouvelle résidence du chômeur sert les prestations visées à l'article 31, paragraphe 2, de la Convention, selon les dispositions de la législation qu'elle applique, comme s'il avait droit auxdites prestations on vertu de cette législation. Elle avise l'institution du pays du dernier emploi de la date du début du versement des prestations, ainsi que du montant de celles-ci.
2 - L'institution du pays du dernier emploi est tenue de rembourser à l'institution qui a servi les prestations le montant effectif de ces prestations, tel qu'il ressort de sa comptabilité.
3 - Les organismes de liaison compétents, peuvent, d'un commum accord, prevoir d'autres modalités de remboursement, sous réserve du consentement des autorités compétentes des deux pays.
Chapitre 5
Prestations familiales
Article 35
1 - Pour bénéficier des dispositions de l'article 32 de la Convention, l'intéressé présente à l'institution compétente une attestation mentionnant les périodes d'assurance accomplies sous la législation à laquelle il a été soumis antérieurement on dernier lieu.
2 - L'attestation est délivrée, à la demande de l'intéressé, pair l'institution de l'autre pays, qui était compétente antérieurement on dernier lieu. Si l'intéressé ne présente pas ladite attestation, l'institution compétente s'adresse à l'institution en question pour l'obtenir.
Article 36
L'intéressé quil introduit une demande de prestations familiales pour des enfants qui résident ou sont élevés dans le pays autre que le pays compétent, produit un état de famille délivré par les autorités compétentes on matière d'état civil de ce pays.
Article 37
Les prestations familiales sont versées conformément aux modalités de la législation applicable et dans les échéances prévues dans cette législation.
Chapitre 6
Accidents du travail et maladies professionnelles
Article 38
1 - Les prestations en espèces dues aux bénéficiaires se trouvant aux Pays-Bas sont payées directement par l'institution débitrice dans les échéances prévues dans la législation qu'elle applique.
2 - Les dispositions du présent Arrangement relatives aux prestations en nature en cas de maladie sont applicables par analogie, au service des prestations en nature en cas d'accident du travail ou de maladie professionnelle.
TITRE III
Dispositions diverses
Article 39
1 - Pour la totalisation des périodes d'assurance accomplies sous les législations des deux pays, prévue dans la Convention, les institutions compétentes appliquent les règles suivantes:
a) Lorsqu'une période d'assurance accomplie au titre d'une assurance obligatoire sous la législation d'un pays coincide avec une période d'assurance accomplie au titre d'une assurance volontaire ou facultative continuée sous la législation de l'autre pays, seule la première est prise en compte;
b) Lorsqu'une période d'assurance autre qu'une période assimilée accomplie sous la législation d'un pays coincide avec une période assimilée sous la législation de l'autre pays, seule la première est prise en compte;
c) Toute période assimilée a la fois en vertu des législations des deux pays n'est prise en compte que par l'institution du pays à la législation duquel l'assuré a été soumis à titre obligatoire en dernier lieu avant ladite période; au cas où l'assuré n'aurait pas été soumis à titre obligatoire à une législation d'un pays avant ladite période, celle-ci est prise en compte par l'institution compétente du pays à la législation duquel il a été soumis à titre obligatoire pour la première fois après la période en question;
d) Au cas où l'époque pendant l'aquelle certaines périodes d'assurance ont été accomplies sous la législation d'un pays ne peut être déterminée de façon précise, il est présumé que ces périodes ne se superposent pas à des périodes accomplies sous la législation de l'autre pays et il en est tenu compte dans la mesure où elles peuvent être utilement prises en considération.
2 - Si, en vertu de l'alinéa a) du paragraphe 1 du présent article des périodes d'assurance accomplies au titre d'une assurance volontaire ou facultative continuée sous la législation d'un pays en matière d'assurance-vieillesse et survie ne sont pas prises en compte, aux fins de la totalisation, les cotisations afférentes à ces périodes sont considérées comme destinées à majorer les prestations dues au titre de ladite législation.
Article 40
1 - Le contrôle administratif et médical des bénéficiaires de prestations en espèces eu vertu de la législation portugaise, qui résident aux Pays-Bas, est effectué à la demande de l'institution compétente, pair l'intermédiaire:
a) De la Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nouvelle Association Professionnelle Générale), s'il s'agit de prestations de maladie, d'invalidité et d'accidents du travail;
b) Du Sociale Verzekeringsbank (Banque de l'Assurance Sociale), s'il s'agit d'autres prestations.
2 - Le contrôle administratif et médical des bénéficiaires de prestations en espèces en vertu da la législation néerlandaise, qui résident au Portugal, est effectué, à la demande de l'institution compétente, par l'intermédiaire de la Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (Caisse Centrale de Sécurité Sociale des Travailleurs Migrants).
3 - Les renseignements transmis aux institutions compétentes et notamment les rapports médicaux sont accompagnés de leur traduction en langue française ou anglaise.
4 - Toute institution compétante conserve toutefois la faculté de faire procéder à l'examen du bénéficiaire par un médecin de son choix.
Article 41
Lorsque, à la suite du contrôle visé à l'article 40, il est constaté que le bénéficiaire des prestations exerce des activités professionnelles, ou qu'il dispose de ressources excédant la limite prescrite, ou qu'il a repris le travail, un rapport est adressé à l'institution compétente qui a demandé le contrôle. Ce rapport indique notamment la nature de l'emploi effectué, le montant des gains ou ressources dont l'intéressé a disposé au cours du dernier trimestre écoulé, la rémunération normale perçue dans la même région par un travailleur de la catégorie professionnelle à laquelle appartenait l'intéressé dans la profession qu'il exerçait avant de devenir invalide, ainsi que, le cas échéant, l'avis d'un médecin-expert sur l'état de santé de l'intéressé.
Article 42
Les institutions compétentes des deux pays peuvent solliciter entre elles, à chaque moment, la vérification ou le contrôle des faits et actes susceptibles, selon leur propre législation, de modifier, de suspendre ou de supprimer le droit aux prestations reconnu par elles.
Article 43
Les frais résultant du contrôle administratif, ainsi que des examens médicaux, mises en observation, déplacements et vérifications de tout genre, nécessaires à l'octroi ou à la révision des prestations sont remboursés à l'institution chargée de ce contrôle ou de ces vérifications, sur la base du tarif appliqué par cette dernière institution.
Article 44
Lorsque, après suspension des prestations dont il bénéficiait, l'intéressé recouvre son droit à prestations alors qu'il réside sur le territoire de l'autre pays, les institutions en cause échangent tous renseignements utiles en vue de reprendre le service desdites prestations.
Article 45
Toutes les prestations sont versées aux titulaires sans déduction des frais postaux ou bancaires.
Article 46
Les institutions compétentes des deux pays peuvent demander, soit directement au bénéficiaire, soit par l'intermédiaire de l'institution du lieu de résidence, le certificat de vie et d'état civil, ainsi que tous autres documents nécessaires pour la détermination du droit ou le maintien des prestations.
Article 47
Pour l'application de l'article 40 de la Convention, l'autorité, l'institution ou la juridiction que a reçu la demande, la déclaration ou le recours qui aurait dû être introduit auprès d'une autorité, institution ou juridiction de l'autre pays, indique la date a laquelle elle a reçu la demande, la déclaration ou le recours.
Article 48
Toutes les difficultés relatives a l'application du présent Arrangement seront réglées par une comission composée des représentants, compétents dans la matière de la sécurité social, des autorités compétentes, qui peuvent se faire accompagner par des experts. La comission se réunit alternativement dans l'un et l'autre pays.
Article 49
1 - Les organismes de liaison peuvent fixer, d'un commun accord, des formulaires nécessaires pour les attestations, requêtes et autres documents exigés pour l'application de la Convention et du présent Arrangement.
2 - En outre, ils peuvent prendre, d'un commun accord, des mesures complémentaires d'ordre administratif pour l'application du présent Arrangement.
Article 50
Le présent Arangement entrera en vigueur à la même date que la Convention, Il aura la même durée que la Convention.
Fait en double exemplaire en langue française, à Lisbonne, le 9 Mai 1980.
L'autorité compétente portugaise:
(Signature illisible.)
Pour les autorités compétentes néerlandaises,
(Signature illisible.)