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Sumário

Torna público ter sido assinado em Lisboa o Acordo de Doação entre a República de Portugal e os Estados Unidos da América para o Projecto de Reabilitação e Reconstrução dos Açores

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Lisboa, em 27 de Junho de 1980, o Acordo de Doação entre a República de Portugal e os Estados Unidos da América para o Projecto de Reabilitação e Reconstrução dos Açores, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português acompanham o respectivo aviso.

Direcção-Geral do Tesouro, 16 de Outubro de 1980. - O Director-Geral, Manuel Raminhos Alves de Melo.

PROJECT GRANT AGREEMENT BETWEEN THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND THE UNITED STATES OF AMERICA FOR AZORES REHABILITATION AND RECONSTRUCTION.

Project grant agreement, dated June 27, 1980, between the Republic of Portugal (Government), acting through the Ministry of Finance and Plan and the Regional Government of the Azores (RGA) and the United States of America, acting through the Agency for International Development (AID).

ARTICLE 1

The Agreement

The purpose of this Agreement is to set out the understandings of the parties named above (Parties) with respect to the undertaking by the Government of the project described below, and with respect to the financing of the project by the Parties.

ARTICLE 2

The project

SECTION 2.1

Definition of the project

The project, which is further described in annex I, will consist of the reimbursing of the Fundo de Apoio e Reconstrução for expenditures related to rehabilitation and reconstruction activities, such as housing, commerce, and social infrastructure, incurred on or after January 1, 1980, on the three Azorean islands (Terceira, Graciosa and S. Jorge) devastated during the earthquake which occurred on January 1, 1980. Annex I, attached, amplifies the above definition of the project. Within the limits of the above definition of the project, elements of the amplified description stated in annex I may be changed by written agreement of the authorized representatives of the Parties named in section 8.2, without formal amendment of this Agreement.

ARTICLE 3

Financing

SECTION 3.1

The grant

To assist the Government to meet the costs of carrying out the project, AID, pursuant to the Foreign Assistance Act of 1961, as amended, agrees to grant the Government under the terms of this Agreement not to exceed 5 million United States dollars (grant). The grant may be used to finance local currency costs, as defined in section 6.1, of goods and services required for the project.

SECTION 3.2

Government resources for the project

The Government agrees to provide or cause to be provided for the project all funds, in addition to the grant, and all other resources required to carry out the project effectively and in a timely manner.

SECTION 3.3

Project assistance completion date

a) The project assistance completion date (PACD) which is June 30, 1981, or such other date as the Parties may agree to in writing, is the date by which the Parties estimate that all services financed under the grant will have been performed for the project as contemplated in this Agreement.

b) Except as AID may otherwise agree in writing, AID will not issue or approve documentation which would authorize disbursement of the grant for the project, as contemplated in this Agreement, subsequent to the PACD.

c) Requests for disbursement, accompanied by necessary supporting documentation prescribed in project implementation letters are to be received by AID no later than six months following the PACD, or such other period as AID agrees to in writing. After such period, AID, giving notice in writing to the Government, may at any time or times reduce the amount of the grant by all or any part thereof for which requests for disbursement, accompanied by necessary supporting documentation prescribed in project implementation letters, were not received before the expiration of the said period.

ARTICLE 4

Conditions precedent to disbursement

SECTION 4.1

First disbursement

Prior to the first disbursement under the grant, the Government, will, except as the Parties may otherwise agree in writing, furnish to AID in form and substance satisfactory to AID:

a) An opinion of the procurador-geral da República (attorney general), or other legal counsel satisfactory to AID, that this Agreement has been duly authorized and or ratified by, and executed on behalf of, the Government, and that it constitutes a valid and legally binding obligation of the Government in accordance with all of its terms; and

b) A statement of the name(s) of the person(s) holding or acting in the office(s) of the Government specified in section 8.2, and of any additional representatives, together with specimen signatures of each person specified in such statement.

SECTION 4.2

Notification

When AID has determined that the conditions precedent specified in section 4.1 have been met, it will promptly notify the Government.

SECTION 4.3

Terminal dates for conditions precedent

If all of the conditions specified in section 4.1 have not been met within ninety days from the date of this Agreement, or such later date as AID may agree to in writing, AID, at its option, may terminate this Agreement by written notice to the Government.

ARTICLE 5

Special covenants

SECTION 5.1

Project evaluation

The Parties agree to establish a joint evaluation plan as part of the project. Except as the Parties otherwise agree in writing, the program will consist of a joint evaluation at the termination of the project, which shall take place at a date and time to which the Parties will agree in writing. Unless the parties otherwise agree in writing, the elements of such evaluation shall consist of:

An itemization of the total amounts of goods and services reimbursed by AID;

An analysis of the effectiveness of the utilization of these goods and services to assist the earthquake victims; and

The impact of the project on the Azorean recovery program.

SECTION 5.2

Project reporting

The Government shall provide quarterly progress reports, commencing three months from the date of signing of the project grant agreement, detailing the quantities of goods and types of services reimbursed and the relationship of those to the rehabilitation and reconstruction effort.

ARTICLE 6

Procurement sources

SECTION 6.1

Local currency costs

Disbursements pursuant to section 7.1 will be used exclusively to finance the costs of goods and services required for the project having their source and, except as AID may otherwise agree in writing, their origin in the United States or Portugal (local currency costs). Local currency costs may also include the provision of local currency resources required for the project.

ARTICLE 7

Disbursement

SECTION 7.1

Disbursement for local currency costs

After satisfaction of conditions precedent, the Government may obtain disbursements of United States dollars under the grant for local currency costs required for the project in accordance with the terms of this Agreement, by submitting to AID, with necessary supporting documentation as prescribed in project implementation letters, requests to finance such costs. The local currency needed for such disbursement may be obtained by acquisition by AID with US dollars by purchase.

SECTION 7.2

Other forms of disbursement

Disbursements of the grant may also be made through such other means as the Parties may agree to in writing.

SECTION 7.3

Rate of exchange

When funds provided under the grant are introduced in Portugal by AID, the Government will make such arrangements as may be necessary so that such funds may be converted into portuguese escudos at the highest rate of exchange which, at the time the conversion is made, is not unlawful in Portugal.

ARTICLE 8

Miscellaneous

SECTION 8.1

Communications

Any notice, request, document or other communication submitted by either Party to the other under this Agreement will be in writing or by telegram or cable and will be deemed duly given or sent when delivered to such party at the following addresses:

To the Government:

A) Mail address - Ministry of Finance and Plan, Avenida do Infante D. Henrique, 1100 Lisboa, Portugal;

Alternate address for cables - Minfin; Telex: 12143 Minfin P;

B) Mail address - Regional Government of the Azores, Palácio da Conceição, 9500 Ponta Delgada (S. Miguel), Azores, Portugal;

Alternate address for cables - Grazor; Telex: 82125 Grazor P;

To AID:

Mail address - AID representative, United States Embassy, Avenida do Duque de Loulé, 39, 1098 Lisboa Codex, Portugal;

Alternative address for cables - Amembassy/Lisbon; Telex: 12528 Amemb P.

All such communications will be in english, unless the Parties otherwise agree in writing. Other addresses may be substituted for the above upon the giving of notice.

SECTION 8.2

Representatives

For all purposes relevant to this Agreement, the Government will be represented by the individual holding or acting in the office of the Ministro das Finanças e do Plano and or Secretário Regional Adjunto da Presidência (of the RGA), and AID will be represented by the individual holding or acting in the office of the AID representative, each of whom, by written notice, may designate additional representatives. The respective functions and authorities of each representative of the Government are amplified in annex I. The names of the representatives of the Government, with specimen signatures, will be provided to AID, which may accept as duly authorized any instrument signed by such representatives in implementation of this Agreement, until receipt of written notice of revocation of their authority.

SECTION 8.3

Standard provisions annex

A project grant standard provisions annex (annex II) is attached to and forms part of this Agreement.

In witness whereof, the Republic of Portugal and the United States of America, each acting through its duly authorized representative, have caused this Agreement to be signed in their names and delivered on the day and year first above written.

Republic of Portugal:

José Alberto Tavares Moreira, Secretário de Estado do Tesouro.

José Correia da Cunha, Secretário Regional Adjunto da Presidência do Governo Regional dos Açores.

United States of America:

Donald Finberg, AID representative.

ANNEX I

Project description

This project represents the United States Government response to the January 1, 1980, eathquake which devastated parts of three islands in the Azores, including the city of Angra do Heroísmo. It results from various AID fact-finding and project design missions (which visited the impacted areas from January to May, 1980) and discussions held with officials of the Government of the Autonomous Region of the Azores.

A) Project definition

The project consists of reimbursing the Fundo de Apoio e Reconstrução (FAR) for 5 million dollars in mutally-agreed expenditures (incurred and paid on or after January 1, 1980) which are directly related to the rehabilitation and reconstruction efforts in the islands affected.

Based on past expenditures and future programmed activities, the Parties anticipate that the following types of illustrative expenses will be reimbursed:

Building materials;

Prefabs for temporary housing, comercial shops or RGA/GAR offices;

Petroleum products (refined in Portugal) related directly to construction and repair activities;

Maritime and terrestrial transportation of materials, prefabs and petroleum;

Technical assistance services (salaries, lodging and subsistence) and related equipment and commodities;

Activities of voluntary, charitable, community service agencies and international service agencies operating in Portugal, including both administrative and direct expenses; and

Clearly identifiable rehabilitation and reconstruction expenditures of cities and towns, including construction or repair of housing and social infrastructure and logistic support for the self-help construction program.

Expenditures not eligible for reimbursement include:

Salaries, wages and per diem of employees of the RGA and the Government;

Acquisition of vehicles;

Costs arising from RGA housing contracts for which:

a) The average estimated per unit cost exceeds 25000 dollars; or

b) Engineering acceptability and costs reasonableness have not been ascertained by USAID;

Interest subsidies under the special lines of credit program home and business repair, reconstruction and acquisition; and

Identifiable taxes incident to FAR payments.

B) Implementation

The project will be implemented by the RGA, through its Gabinete de Apoio e Reconstrução (GAR) - the Office for Assistance and Reconstruction - the agency established to coordinate rehabilitation and reconstruction activities. GAR is located in the disaster area, in Angra do Heroísmo (Terceira), a capital of the Azores. Payments for these activities will be effected through the Fundo de Apoio e Reconstrução (FAR) - the Fund for Assistance and Reconstruction - which is the only mechanism through which public and private sector contributions are received and reconstruction disbursements made.

C) Functions and responsibilities of Government representatives

For purposes of project implementation, technical questions and further detailing of the eligible list, the Government shall be represented by the Secretário Regional Adjunto da Presidência of the RGA. All project implementation letters will be counter-signed and all supplementary certifications needed for disbursement requests will be signed by the Secretário Regional. For any and all questions concerning project implementation (dealing specifically with the FAR), the AID representative shall communicate directly with the Secretário Regional. Copies of all communications between the AID representative and the Secretário Regional will be sent to the Ministro das Finanças e do Plano for his information.

For purposes of disbursement, the Ministro das Finanças e do Plano will certify that the disbursement requests are in accordance with the grant agreement and we will transmit such requests, completed with supplementary supporting documents and certificates provided by the Secretário Regional. Copies of all communications between the AID representative and the Ministro das Finanças e do Plano will be sent directly to the Secretário Regional for his information.

Summary costs estimate and financial plan (Million dollars)

Project paper

(ver documento original)

Table of contents

Project grant standard provision annex

Article A - Project implementation letters.

Article B - General covenants.

Section B.1 - Consultation.

Section B.2 - Execution of project.

Section B.3 - Utilization of goods and services.

Section B.4 - Taxation.

Section B.5 - Reports, records, inspection and audits.

Section B.6 - Completeness of information.

Section B.7 - Other payments.

Section B.8 - Information and marking.

Article C - Procurement provisions.

Section C.1 - Special rules.

Section C.2 - Eligibility date.

Section C.3 - Plans, specifications and contracts.

Section C.4 - Reasonable price.

Section C.5 - Notification to potential suppliers.

Section C.6 - Shipping.

Section C.7 - Insurance.

Section C.8 - U. S. Government-owned excess property.

Article D - Termination. Remedies.

Section D.1 - Termination.

Section D.2 - Refunds.

Section D.3 - Nonwaiver of remedies.

Section D.4 - Assignment.

ANNEX II

Project grant standard

Provisions annex

Definitions. - As used in this annex, the Agreement refers to the project grant agreement to which this annex is attached and of which this annex forms a part. Terms used in this annex have the same meaning or reference as in the Agreement.

ARTICLE A

Project implementation letters

To assist the Government in the implementation of the project, AID, from time to time, will issue project implementation letters that will furnish additional information about matters stated in this Agreement. The parties may also use jointly agreed-upon project implementation letters to confirm and record their mutual understandings on aspects of the implementation of this Agreement. Project implementation letters will not be used to amend the text of the Agreement, but can be used to record revisions or exceptions which are permitted by the Agreement, including the revision of elements of the amplified description of the project in annex I.

ARTICLE B

General covenants

SECTION B.1

Consultation

The Parties will cooperate to assure that the purpose of this Agreement will be accomplished. To this end, the Parties, at the request of either, will exchange views on the progress of the project, the performance of obligations under this Agreement, the performance of any consultants, contractors or suppliers engaged on the project and other matters relating to the project.

SECTION B.2

Execution of project

The Government will:

a) Carry out the project or cause it to be carried out with due diligence and efficiency, in conformity with sound technical, financial, and management practices, and in conformity with those documents, plans, sepcifications, contracts, schedules or other arrangements and with any modifications therein approved by AID pursuant to this Agreement; and

b) Provide qualified and experienced management for and train such staff as may be appropriate for the maintenance and operation of the project, and, as applicable for continuing activities, cause the project to be operated and maintained in such a manner as to assure the continuing and successful achievement of the purposes of the project.

SECTION B.3

Utilization of goods and services

a) Any resources financed under the grant will, unless otherwise agreed in writing by AID, be devoted to the project until the completion of the project, and thereafter will be used so as to further the objectives sought in carrying out the project.

b) Goods or services financed under the grant, except as AID may otherwise agree in writing, will not be used to promote or assist a foreign aid project or activity associated with or financed by a country not included in Code 935 of the AID Geographic Code Book as in effect at the time of such use.

SECTION B.4

Taxation

a) This Agreement and the grant will be free from any taxation or fees imposed under laws in effect in Portugal.

b) To the extent that 1) any contractor, including any consulting firm, any personnel of such contractors financed under the grant and any property or transaction relating to such contracts and 2) any commodity procurement transaction financed under the grant are not exempt from identifiable taxes, tariffs, duties or other levies imposed under laws in effect in Portugal, the Government will, as and to the extent provided in and pursuant to project implementation letters, pay or reimburse the same with funds other than those provided under the grant.

SECTION B.5

Reports, records, inspections and audit

The Government will:

a) Furnish AID such information and reports relating to the project and to this Agreement as AID may reasonably request;

b) Maintain or cause to be maintained, in accordance with generally accepted accounting principles and practices consistently applied, books and records relating to the project and to this Agreement, adequate to show, without limitation, the receipt and use of goods and services required under the grant. Such books and records will be audited regularly, in accordance with generally accepted auditing standards, and maintained for three years after the date of last disbursement by AID; such books and records will also be adequate to show the nature and extent of solicitations of prospective suppliers of goods and services acquired, the basis of award of contracts and orders, and the overall progress of the project toward completion; and

c) Afford authorized representatives of a Party the opportunity at all reasonable times to inspect the project, the utilization of goods and services financed by such Party and books, records and other documents relating to the project and the grant.

SECTION B.6

Completeness of information

The Government confirms:

a) That the facts and circumstances of which it has informed AID, or cause AID to be informed, in the course of reaching agreement with AID on the grant, are accurate and complete and include all facts and circumstances that might materially affect the project and the discharge of responsibilities under this Agreement;

b) That it will inform AID in timely fashion of any subsequent facts and circumstances that might materially affect, or that it is reasonable to believe it might so affect, the project or the discharge of responsibilities under this Agreement.

SECTION B.7

Other payments

The Government affirms that no payments have been or will be received by any official of the Government in connection with the procurement of goods or services financed under the grant, except fees, taxes or similar payments legally established in Portugal.

SECTION B.8

Information and marking

The Government will give appropriate publicity to the grant and the project as a program to which the United States has contributed, identify the project site and mark goods financed by AID as described in project implementation letters.

ARTICLE C

Procurement provisions

SECTION C.1

Special rules

a) The source and origin of ocean and air shipping will be deemed to be the ocean vessel's or aircraft's country of registry at the time of shipment.

b) Premiums for marine insurance placed in Portugal will be deemed an eligible foreign exchange cost, if otherwise eligible under section C.7, a).

c) Any motor vehicles financed under the grant will be of United States manufacture, except as AID may otherwise agree in writing.

d) Transportation by air, financed under the grant, of property or persons, will be on carriers holding United States certification, to the extent service by such carriers is available. Details on this requirement will be described in a project implementation letter.

SECTION C.2

Eligibility date

No goods or services may be financed under the grant which are procured pursuant to orders or contracts firmly placed or entered into prior to the date of this Agreement, except as the Parties may otherwise agree in writing.

SECTION C.3

Plans, specifications and contracts

In order for there to be mutual agreement on the following matters, and except as the Parties may otherwise agree in writing:

a) The Government will furnish to AID upon preparation:

1) Any plans, specifications, procurement or construction schedules, contracts or other documentation relating to goods or services to be financed under the grant, including documentation relating to the prequalification and selection of contractors and to the solicitation of bids and proposals. Material modifications in such documentation will be likewise furnished to AID on preparation;

2) Such documentation will also be furnished by AID, upon preparation, relating to any goods or services, which, though not financed under the grant, are deemed by AID to be of major importance to the project. Aspects of the project involving matters under this subsection a), 2), will be identified in project implementation letters;

b) Documents related to the prequalification of contractors and to the solicitation of bids or proposals for goods and services financed under the grant will be approved by AID in writing prior to their issuance, and their terms will include United States standards and in measurements;

c) Contracts and contractors financed under the grant for engineering and other professional services, for construction services and for such other services, equipment or materials, as may be specified in project implementation letters, will be approved by AID in writing prior to execution of the contract. Material modifications in such contracts will also be approved in writing by AID prior to execution; and

d) Consulting firms used by the Government for the project, but not financed under the grant, the scope of their services and such of their personnel assigned to the project as AID may specify and construction contractors used by the Government for the project, but not financed under the grant, shall be acceptable to AID.

SECTION C.4

Reasonable price

No more than reasonable prices will be paid for any goods or services financed, in whole or in part, under the grant. Such items will be procured on a fair and, to the maximum extent practicable, on a competitive basis.

SECTION C.5

Notification to potential suppliers

To permit all United States firms to have the opportunity to participate in furnishing goods and services to be financed under the grant, the Government will furnish AID such information with regard thereto, and at such times, as AID may request in project implementation letters.

SECTION C.6

Shipping

a) Goods which are to be transported to Portugal may not be financed under the grant if transported either: 1) on an ocean vessel or aircraft under the flag of a country which is not included in AID Geographic Code 935 as in effect at the time of shipment, or 2) on an ocean vessel which AID, by written notice to the Government, has designated as ineligible, or 3) under an ocean or air charter which has not received prior AID approval.

b) Costs of ocean or air transportation (of goods or persons) and related delivery services may not be financed under the grant, if such goods or persons are carried: 1) on an ocean vessel under the flag of a country not, at the time of shipment, identified under the paragraph of the Agreement entitled «Procurement source: foreign exchange costs» without prior written AID approval, or 2) on an ocean vessel which AID, by written notice to the Government, has designated as ineligible, or 3) under an ocean vessel or air charter which has not received prior AID approval.

c) Unless AID determines that privately owned United States flag commercial ocean vessels are not available at fair and reasonable rates for such vessels, 1) at least 50% of the gross tonnage of all goods (computed separately for dry bulk carriers, dry cargo liners and tankers) financed by AID which may be transported on ocean vessels will be transported on privately owned United States flag commercial vessels, and 2) at least 50% of the gross freight revenue generated by all shipments financed by AID and transported to Portugal on dry cargo liners shall be paid to or for the benefit of privately owned United States flag commercial vessels. Compliance with the requirements of 1) and 2) of this subsection must be achieved with respect to both any cargo transported from US ports and any cargo transported from non-US ports, computed separately.

SECTION C.7

Insurance

a) Marine insurance on goods financed by AID which are to be transported to the territory of the Government may be financed as a foreign exchange cost under this Agreement provided 1) such insurance is placed at the lowest available competitive rate, and 2) claims thereunder are payable in the currency in which such goods were financed or in any freely convertible currency. If the Government, by statute, decree, rule, regulation or practice discriminates with respect to AID - financed procurement against any marine insurance company authorized to do business in any state of the United States, then all goods shipped to Portugal financed by AID hereunder will be insured against marine risks and such insurance will be placed in the United States with a company or companies authorized to do a marine insurance business in a state of the United States.

b) Except as AID may otherwise agree in writing, the Government will insure, or cause to be insured, goods financed under the grant imported for the project against risks incident to their transit to the point of their use in the project; such insurance will be issued on terms and conditions consistent with sound commercial practice and will insure the full value of the goods. Any indemnification received by the Government under such insurance will be used to replace or repair any material damage or any loss of the goods insured or will be used to reimburse the Government for the replacement or repair of such goods. Any such replacement will be of source and origin of countries listed in AID Geographic Code 935 as in effect at the time of replacement, and, except as the Parties may agree in writing, will be otherwise subjected to the provisions of the Agreement.

SECTION C.8

US Government owned excess property

The Government agrees that wherever practicable, United States Government owned excess personal property, in lieu of new items financed under the grant, should be utilized. Funds under the grant may be used to finance the costs of obtaining such property for the project.

ARTICLE D

Termination. Remedies

SECTION D.1

Termination

Either Party may terminate this Agreement by giving the other Party thirty days written notice. Termination of this Agreement will terminate any obligations of the Parties to provide financial or other resources to the project pursuant to this Agreement, except for payment which they are commited to make pursuant to non-cancellable commitments entered into with third parties prior to the termination of this Agreement. In addition, upon such termination AID may, at AID's expense, direct that title to goods financed under the grant be transferred to AID if the goods are from a source outside Portugal, are in a deliverable state and have not been offloaded in ports of entry of Portugal.

SECTION D.2

Refunds

a) In the case of any disbursement which is not supported by valid documentation in accordance with this Agreement, or which is not made or used in accordance with this Agreement, or which was for goods or services not used in accordance with this Agreement, AID, notwithstanding the availability or exercise of any other remedies under this Agreement, may require the Government to refund the amount of such disbursement in US dollars to AID within sixty days after receipt of a request therefore.

b) If the failure of the Government to comply with any of its obligations under this Agreement has the result that goods or services financed under the grant are not used effectively in accordance with this Agreement, AID may require the Government to refund all or any part of the amount of the disbursements under this Agreement for such goods or services in US dollars to AID within sixty days after receipt of a request therefore.

c) The right under subsection a) or b) to require a refund of a disbursement will continue, notwithstanding any other provision of this Agreement, for three years from the date of the last disbursement under this Agreement.

d) 1) Any refund under subsection a) or b), or 2) any refund to AID from a contractor, supplier, bank or other third party with respect to goods or services financed under the grant, which refund relates to an unreasonable price for or erroneous invoicing of goods or services, or to goods that did not conform to specifications, or to services that were inadequate, will A) be made available first for the cost of goods and services required for the project, to the extent justified, and B) the remainder, if any, will be applied to reduce the amount of the grant.

e) Any interest or other earnings on grant funds disbursed by AID to the Government under this Agreement prior to the authorized use of such funds for the project will be returned to AID in US dollars by the Government.

SECTION D.3

Nonwaiver of remedies

No delay in exercising any right or remedy accruing to a Party in connection with its financing under this Agreement will be construed as a waiver of such right or remedy.

SECTION D.4

Assignment

The Government agrees, upon request, to execute an assignment to AID of any cause of action which may accrue to the Government in connection with or arising out of the contractual performance or breach of performance by a party to a direct US dollar contract with AID financed in whole or in part out of funds granted by AID under this Agreement.

ACORDO DE DOAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DE PORTUGAL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA O PROJECTO DE REABILITAÇÃO E RECONSTRUÇÃO DOS AÇORES.

ACORDO DE DOAÇÃO PARA O PROJECTO

Artigo 1 - O Acordo.

Artigo 2 - O projecto.

Secção 2.1 - Definição do projecto.

Artigo 3 - Financiamento.

Secção 3.1 - A Doação.

Secção 3.2 - Recursos da doação para o projecto.

Secção 3.3 - Data de conclusão da assistência ao projecto.

Artigo 4 - Condições que precedem o desembolso.

Secção 4.1 - Primeiro desembolso.

Secção 4.2 - Notificação.

Secção 4.3 - Datas finais relativas às condições precedentes.

Artigo 5 - Pactos especiais.

Secção 5.1 - Avaliação do projecto.

Secção 5.2 - Relatório do projecto.

Artigo 6 - Fonte de procura.

Secção 6.1 - Custos em moeda local.

Artigo 7 - Desembolsos.

Secção 7.1 - Desembolso relativo a custos em moeda local.

Secção 7.2 - Outras formas de desembolso.

Secção 7.3 - Taxa de câmbio.

Artigo 8 - Diversos.

Secção 8.1 - Comunicações.

Secção 8.2 - Representantes.

Secção 8.3 - Anexo relativo às disposições padrão.

Anexo I - Descrição do projecto.

Anexo II - Anexo relativo às disposições padrão da doação para o projecto.

Acordo de Doação para o Projecto, datado de 27 de Junho de 1980, entre a República de Portugal (Governo), actuando através do Ministério das Finanças e do Plano e do Governo Regional dos Açores (GRA), e os Estados Unidos da América, actuando através da Agência para o Desenvolvimento Internacional (AID).

ARTIGO 1

O Acordo

A finalidade deste Acordo é estabelecer os entendimentos das partes mencionadas acima (Partes) relativos à execução pelo Governo do projecto descrito abaixo e relativos ao financiamento do projecto pelas Partes.

ARTIGO 2

O projecto

SECÇÃO 2.1

Definição do projecto

O projecto, cuja descrição se completa no anexo I, consistirá no reembolso do Fundo de Apoio e Reconstrução de dispêndios relacionados com actividades de reabilitação e reconstrução, tais como infra-estruturas para fins habitacionais, de comércio e sociais, incorridos em ou após 1 de Janeiro de 1980 nas três ilhas dos Açores (Terceira, Graciosa e S. Jorge) devastadas durante o tremor de terra ocorrido em 1 de Janeiro de 1980. O anexo I, junto, amplia a descrição do projecto acima indicada. Dentro dos limites da definição do projecto acima mencionada, podem alterar-se elementos da descrição ampliada constantes do anexo I por acordo escrito dos representantes autorizados das Partes, nomeados na secção 8.2, sem alteração formal deste Acordo.

ARTIGO 3

Financiamento

SECÇÃO 3.1

A doação

A AID, de acordo com os termos do Foreign Assistance Act of 1961, do modo como foi alterado, acorda em fazer uma doação ao Governo, nos termos deste Acordo, que não exceda 5 milhões de dólares dos Estados Unidos (doação) para auxiliar o Governo a satisfazer os custos de execução do projecto. A doação pode ser utilizada para financiar custos em moeda local, do modo como definidos na secção 6.1, de bens e serviços necessários ao projecto.

SECÇÃO 3.2

Recursos do Governo para o projecto

O Governo acorda em providenciar ou fazer com que sejam providenciados todos os fundos para o projecto, em aditamento à doação, e todos os outros recursos necessários para executar o projecto eficaz e atempadamente.

SECÇÃO 3.3

Data de conclusão da assistência ao projecto

a) A data de conclusão da assistência ao projecto (DCAP), que é 30 de Junho de 1981, ou a data que as Partes possam acordar por escrito, é a data em que as Partes calculam que todos os serviços relativos ao projecto, financiados ao abrigo da doação, foram executados do modo como contemplados neste Acordo.

b) Excepto do modo como a AID possa acordar diferentemente por escrito, a AID não emitirá nem aprovará documentos que autorizariam desembolso da doação para o projecto, conforme contemplado neste Acordo, subsequentes ao DCAP.

c) Os pedidos de desembolso, acompanhados da documentação de apoio necessária estipulada nas cartas de implementação do projecto, devem ser recebidos pela AID não após os seis meses seguintes à DCAP ou outro período que a AID acorde por escrito. Após tal período, a AID, notificando por escrito o Governo, pode em qualquer altura ou alturas reduzir o montante da doação no todo ou em qualquer parte relativamente à qual não foram recebidos, antes da expiração do período mencionado, pedidos de desembolso, acompanhados pela documentação de apoio necessária estipulada nas cartas de implementação do projecto.

ARTIGO 4

Condições que precedem o desembolso

SECÇÃO 4.1

Primeiro desembolso

Antes do primeiro desembolso ao abrigo da doação, o Governo fornecerá à AID, excepto do modo como as Partes possam acordar diferentemente por escrito, em forma e substância satisfatórias para a AID:

a) Um parecer do procurador-geral da República (attorney general), ou de outro consultor jurídico que seja satisfatório para a AID, de que este Acordo foi devidamente autorizado e ou ratificado pelo Governo e assinado em sua representação e que constitui uma obrigação válida e legalmente vinculativa do Governo, de acordo com todos os seus termos;

b) Uma declaração do(s) nome(s) da(s) pessoa(s) detendo ou actuando no(s) cargo(s) do Governo especificados na secção 8.2 e de quaisquer outros representantes, bem como os espécimes de assinaturas de cada pessoa mencionada nessa declaração.

SECÇÃO 4.2

Notificação

Quando a AID determinar que as condições precedentes especificadas na secção 4.1 foram satisfeitas, notificará prontamente o Governo.

SECÇÃO 4.3

Datas finais relativas às condições precedentes

Se todas as condições especificadas na secção 4.1 não tiverem sido satisfeitas dentro de noventa dias a contar da data deste Acordo, ou da data mais tardia que a AID possa acordar por escrito, a AID pode, à sua escolha, terminar este Acordo por notificação prestada por escrito ao Governo.

ARTIGO 5

Pactos especiais

SECÇÃO 5.1

Avaliação do projecto

As Partes acordam em estabelecer um plano de avaliação conjunta como parte do projecto. Excepto do modo como as Partes acordem diferentemente por escrito, o programa consistirá numa avaliação conjunta na altura da conclusão do projecto, que terá lugar numa data e altura que as Partes acordem por escrito. A menos que as Partes acordem diferentemente por escrito, os elementos dessa avaliação consistirão em:

Uma descrição por rubricas dos montantes totais de bens e serviços reembolsados pela AID;

Uma análise da eficácia da utilização desses bens e serviços no auxílio às vítimas do tremor de terra;

O impacte do projecto no programa de recuperação dos Açores.

SECÇÃO 5.2

Relatório do projecto

O Governo fornecerá trimestralmente relatórios de progresso, a começar três meses a partir da data da assinatura do acordo de doação para o projecto, pormenorizando as quantidades de bens e tipos de serviços reembolsados e a relacionação daqueles com o esforço de reabilitação e reconstrução.

ARTIGO 6

Fontes de procura

SECÇÃO 6.1

Custos em moeda local

Os desembolsos de acordo com a secção 7.1 serão exclusivamente utilizados para financiar os custos de bens e serviços necessários para o projecto que tem como fonte e, excepto conforme a AID possa acordar diferentemente por escrito, como origem os Estados Unidos ou Portugal (custo em moeda local). Os custos em moeda local podem igualmente incluir a provisão de recursos em moeda local necessária para o projecto.

ARTIGO 7

Desembolso

SECÇÃO 7.1

Desembolso relativo a custas em moeda local

Após satisfação das condições precedentes, o Governo pode obter desembolsos de dólares dos Estados Unidos ao abrigo da doação relativos a custos em moeda local necessários para o projecto, de acordo com os termos deste Acordo, apresentando à AID, com a documentação de apoio necessária, conforme estabelecido nas cartas de implementação do projecto, pedidos de financiamento de tais custos. A moeda local necessária para tal desembolso pode ser obtida por aquisição pela AID com dólares dos Estados Unidos por compra.

SECÇÃO 7.2

Outras formas de desembolso

Os desembolsos da doação podem também ser feitos através dos outros meios que as Partes possam acordar por escrito.

SECÇÃO 7.3

Taxa de câmbio

Quando sejam introduzidos em Portugal pela AID comunicação apresentada por qualquer das Partes à fará os ajustes que sejam necessários para que tais fundos sejam convertidos em escudos portugueses à taxa de câmbio mais alta que não seja ilegal em Portugal na altura em que for feita a conversão.

ARTIGO 8

Diversos

SECÇÃO 8.1

Comunicações

Qualquer notificação, pedido, documento ou outra comunicação apresentada por qualquer das Partes à outra nos termos deste Acordo será prestada por escrito ou por telegrama ou telex e considerar-se-a que foi devidamente prestada ou enviada quando entregue a tal Parte nos seguintes endereços:

Para o Governo:

A) Endereço postal - Ministério das Finanças e do Plano, Avenida do Infante D. Henrique, 1100 Lisboa, Portugal;

Endereço alternativo para telegramas e telexes - MINFIN; Telex: 12143 MINFIN P;

B) Endereço postal - Governo Regional dos Açores, Palácio da Conceição, 9500 Ponta Delgada (S. Miguel), Açores, Portugal;

Endereço alternativo para telexes e telegramas - GRAZOR; Telex: 82125 GRAZOR P;

Para a AID:

Endereço postal - Representante da AID, Embaixada dos Estados Unidos, Avenida do Duque de Loulé, 39, 1098 Lisboa Codex, Portugal;

Endereço alternativo para telexes e telegramas - AMEMBASSY/Lisbon; Telex: 12528 AMEMB P.

Todas essas comunicações serão em inglês, a menos que as Partes acordem diferentemente por escrito. Outros endereços podem substituir os mencionados acima por notificação.

SECÇÃO 8.2

Representantes

Para todos os fins relevantes deste Acordo, o Governo será representado pela pessoa detendo ou actuando no cargo de Ministro das Finanças e do Plano e ou Secretário Regional Adjunto da Presidência (do GRA) e a AID será representada pela pessoa detendo ou actuando no cargo de representante da AID, cada um dos quais podendo designar outros representantes por notificação prestada por escrito. As funções e poderes respectivos de cada representante do Governo são completadas no anexo I. Os nomes dos representantes do Governo, com os espécimes de assinatura, serão fornecidos à AID, que pode aceitar como devidamente autorizado qualquer instrumento assinado por tais representantes em implementação deste Acordo, até recepção de notificação escrita de revogação dos seus poderes.

SECÇÃO 8.3

Anexo relativo às disposições padrão

Em testemunho do que a República de Portugal e os Estados Unidos da América, cada um actuando através do seu representante devidamente autorizado, fizeram com que este Acordo fosse assinado nos seus nomes e entregue no dia e ano mencionados em primeiro lugar neste Acordo.

República de Portugal:

José Alberto Vasconcelos Tavares Moreira, Secretário de Estado do Tesouro.

José Correia da Cunha, Secretário Regional Adjunto da Presidência do Governo Regional dos Açores.

Estados Unidos da América:

Donald Finberg, representante da AID.

ANEXO I

Descrição do projecto

Este projecto constitui a resposta do Governo dos Estados Unidos ao tremor de terra de 1 de Janeiro de 1980, que devastou partes das três ilhas dos Açores, incluindo a cidade de Angra do Heroísmo. Resulta de vários factos verificados pela AID e de missões de delineamento do projecto (que visitou as áreas atingidas entre Janeiro e Maio de 1980) e de conversações tidas com funcionários do Governo da Região Autónoma dos Açores.

A) Definição do projecto

O projecto consiste no reembolso do Fundo de Apoio e Reconstrução (FAR) pelo montante de 5 milhões de dólares de dispêndios acordados de parte a parte (incorridos e pagos em ou após 1 de Janeiro de 1980) que estejam directamente relacionados com os esforços de reabilitação e reconstrução nas ilhas afectadas.

Baseadas em dispêndios já efectuados e em actividades programadas para o futuro, as Partes prevêem que sejam reembolsados os seguintes tipos de despesas ilustrativas:

Materiais de construção;

Pré-fabricados para alojamentos, estabelecimentos comerciais ou escritórios do GRA/GAR;

Produtos petrolíferos (refinados em Portugal) directamente relacionados com actividades de construção e reparação;

Transporte marítimo e terrestre de materiais, pré-fabricados e petróleo;

Serviços de assistência técnica (salários, alojamento e subsistência) e equipamento e bens de consumo relacionados;

Actividades de organizações voluntárias de serviços à comunidade e organizações de serviços internacionais actuando em Portugal, incluindo tanto despesas administrativas como directas;

Dispêndios claramente identificáveis de reabilitação e reconstrução de cidades e vilas, incluindo construção e reparação de infra-estruturas habitacionais e sociais e apoio logístico ao programa de auto-ajuda relativo à construção.

Os dispêndios que não podem ser escolhidos para reembolso incluem:

Salários, remunerações e ajudas de custo de funcionários do GRA e do Governo;

Aquisição de veículos;

Custos emanentes dos contratos do GRA relativos à habitação, para os quais:

a) A média calculada por unidade de custo exceda 25000 dólares;

b) Não tenha sido verificada pela USAID a susceptibilidade de aceitação dos projectos de engenharia e a razoabilidade dos custos;

Subsídios a juros ao abrigo de linhas de crédito especiais relativas a programas de reparação, reconstrução e aquisição de casas e estabelecimentos;

Imposições identificáveis incidentes em pagamentos FAR.

B) Implementação

O projecto será implementado pelo GRA através do seu Gabinete de Apoio e Reconstrução (GAR), organismo designado para coordenar actividades de reabilitação e reconstrução. O GAR localiza-se na área de desastre, em Angra do Heroísmo (Terceira), uma capital dos Açores. Os pagamentos para estas actividades serão efectuados através do Fundo de Apoio e Reconstrução (FAR), que constitui o único mecanismo através do qual são recebidas contribuições dos sectores público e privado e se fazem desembolsos para a reconstrução.

C) Funções e responsabilidades dos representantes do Governo

Para efeitos de implementação do projecto, questões técnicas e outros pontos da lista de escolha, o Governo será representado pelo Secretário Regional Adjunto da Presidência do GRA. Todas as cartas de implementação do projecto serão referendadas e todos os certificados suplementares necessários para os pedidos de desembolso serão assinados pelo Secretário Regional. Relativamente a quaisquer e todas as questões respeitantes à implementação do projecto (especificamente relacionadas com o FAR), o representante da AID comunicará directamente com o Secretário Regional. Enviar-se-ão cópias de todas as comunicações entre o representante da AID e o Secretário Regional ao Ministro das Finanças e do Plano para sua informação.

Para efeitos de desembolso, o Ministro das Finanças e do Plano certificará que os pedidos de desembolso estão de acordo com o acordo de doação e nós transmitiremos tais pedidos, completados com os documentos e certificados de apoio adicionais fornecidos pelo Secretário Regional. Enviar-se-ão directamente ao Secretário Regional, para sua informação, cópias de todos os comunicados entre o representante da AID e o Ministro das Finanças e do Plano.

Resumo da estimativa de custo e plano financeiro (Milhares de dólares)

Documento do projecto

(ver documento original)

Índice de matérias

Anexo relativo às disposições padrão para o projecto de doação

Artigo A - Cartas de implementação do projecto.

Artigo B - Pactos gerais.

Secção B.1 - Consulta.

Secção B.2 - Execução do projecto.

Secção B.3 - Utilização de bens e serviços.

Secção B.4 - Imposições.

Secção B.5 - Relatórios, registos, inspecção e auditoria.

Secção B.6 - Integralidade da informação.

Secção B.7 - Outros pagamentos.

Secção B.8 - Informação e identificação.

Artigo C - Disposições relativas à procura.

Secção C.1 - Regulamentos especiais.

Secção C.2 - Data de escolha.

Secção C.3 - Planos, especificações e contratos.

Secção C.4 - Preço razoável.

Secção C.5 - Notificação de fornecedores potenciais.

Secção C.6 - Embarque.

Secção C.7 - Seguros.

Secção C.8 - Bens possuídos em excesso pelos Estados Unidos.

Artigo D - Conclusão. Providências.

Secção D.1 - Conclusão.

Secção D.2 - Reembolso.

Secção D.3 - Nenhuma renúncia a providências.

Secção D.4 - Cessão.

ANEXO II

Doação - Tipo para projectos

Anexo relativo às disposições

Definições. - Do modo como usado neste anexo, o Acordo refere-se ao acordo de doação para o projecto a que este anexo está junto e de que este anexo forma parte. Os termos usados neste anexo têm o mesmo significado ou referência que no Acordo.

ARTIGO A

Cartas de implementação do projecto

Para apoiar o Governo na implementação do projecto, a AID emitirá periodicamente cartas de implementação do projecto, que fornecerão informação adicional acerca de assuntos constantes deste Acordo.

As partes podem também usar cartas de implementação do projecto acordadas em comum para confirmar e registar os entendimentos mútuos sobre aspectos da implementação deste Acordo. As cartas de implementação do projecto não serão utilizadas para alterar o texto do Acordo, mas podem utilizar-se para registar revisões ou excepções que o Acordo permita, incluindo a revisão de elementos da descrição ampliada do projecto no Anexo I.

ARTIGO B

Pactos gerais

SECÇÃO B.1

Consulta

As Partes cooperarão para assegurar que os fins deste Acordo sejam atingidos. Para este fim, as Partes, a pedido de qualquer delas, trocarão pontos de vista sobre o progresso do projecto, o cumprimento das obrigações decorrentes deste Acordo, o cumprimento de quaisquer consultores, empreiteiros ou fornecedores envolvidos no projecto e outros assuntos relativos a este.

SECÇÃO B.2

Execução do projecto

O Governo:

a) Executará o projecto ou fará com que seja executado com a devida diligência e eficácia em conformidade com sãs práticas técnicas, financeiras e de gestão e em conformidade com os documentos, planos, especificações, contratos, problemas ou outros ajustes e com quaisquer modificações daqueles aprovadas pela AID de acordo com o disposto neste Acordo;

b) Providenciará gestão qualificada e experiente para o projecto e treinará o pessoal que seja apropriado para a manutenção e funcionamento do projecto e, conforme se aplique à continuação das actividades, fará com que o projecto funcione e seja mantido de maneira a assegurar a execução contínua e eficaz dos fins do projecto.

SECÇÃO B.3

Utilização de bens e serviços

a) Quaisquer recursos financiados ao abrigo da doação, a menos que acordado de modo diferente, por escrito, pela AID, serão devotados ao projecto até à conclusão deste e, a partir de então, serão usados para continuar os objectivos visados ao executar-se o projecto.

b) Os bens ou serviços financiados ao abrigo deste Acordo, excepto do modo como a AID possa acordar diferentemente por escrito, não serão usados para promover ou apoiar projectos de auxílio estrangeiros ou actividades associadas com ou financiadas por um país não incluído no Código 935 do Livro de Código Geográfico da AID que esteja em vigor na altura de tal utilização.

SECÇÃO B.4

Imposições

a) Este Acordo e a doação estarão isentos de quaisquer imposições ou taxas lançadas ou cobradas ao abrigo das leis em vigor em Portugal.

b) Até à concorrência em que qualquer empreiteiro, incluindo qualquer firma consultora, quaisquer funcionários de tais empreiteiros financiados ao abrigo da doação e quaisquer bens ou transacções relativos a tais contratos e qualquer operação de procura de bens de consumo financiados ao abrigo da doação não estejam isentos de taxas, tarifas, direitos ou outros impostos identificáveis lançados ou cobrados ao abrigo das leis em vigor em Portugal, o Governo pagará ou reembolsará os mesmos com fundos diferentes dos providenciados nos termos da doação, conforme disposto e na medida do disposto nas cartas de implementação do projecto e de acordo com os seus termos.

SECÇÃO B.5

Relatórios, registos, inspecções e auditoria

O Governo:

a) Fornecerá à AID a informação e os relatórios relativos ao projecto e a este Acordo que a AID possa razoavelmente pedir;

b) Manterá ou fará com que sejam mantidos, de acordo com princípios contabilísticos geralmente aceites e com práticas consistentemente aplicadas, livros e registos relativos ao projecto e a este Acordo, adequados para indicar, sem limite, a recepção e utilização de bens e serviços adquiridos ao abrigo desta doação. Tais livros e registos serão verificados regularmente, de acordo com padrões de auditoria geralmente aceites, e mantidos durante três anos após a data do último desembolso pela AID. Tais livros e registos serão igualmente adequados para a indicação da natureza e dimensão de solicitações de fornecedores em perspectiva de bens e serviços adquiridos, da base de adjudicação de contratos e encomendas e do progresso geral do projecto relativamente à sua conclusão;

c) Dará oportunidade a representantes de uma Parte, em todas as alturas razoáveis, de inspeccionar o projecto, a utilização de bens e serviços financiados por essa Parte e os livros, registos e outros documentos relativos ao projecto e à doação.

SECÇÃO B.6

Integralidade da informação

O Governo confirma:

a) Que os factos e circunstâncias de que informou a AID, ou acerca dos quais fez com que a AID fosse informada no decurso das negociações para o estabelecimento do Acordo sobre a doação com a AID, são verídicos e completos e incluem todos os factos e circunstâncias que poderiam afectar materialmente o projecto e o desencadear de responsabilidades decorrentes deste Acordo;

b) Que informará a AID atempadamente de quaisquer factos e circunstâncias subsequentes que poderiam afectar materialmente o projecto ou o desencadear de responsabilidades decorrentes deste Acordo.

SECÇÃO B.7

Outros pagamentos

O Governo afirma que nenhuns pagamentos foram ou serão recebidos por qualquer funcionário do Governo em relação com a procura de bens e serviços financiados ao abrigo da doação, excepto remunerações, imposições e outros pagamentos semelhantes legalmente estabelecidos em Portugal.

SECÇÃO B.8

Informação e identificação

O Governo dará publicidade apropriada à doação e ao projecto como um programa para o qual os Estados Unidos contribuíram, identificará o local do projecto e identificará os bens financiados pela AID do modo descrito nas cartas de implementação do projecto.

ARTIGO C

Disposições relativas à procura

SECÇÃO C.1

Regulamentos especiais

a) A fonte e origem de embarque oceânico e aéreo considerar-se-á como sendo o país de registo do navio ou avião na altura do embarque.

b) Considerar-se-ão como custo em moeda estrangeira elegível, se de outro modo elegíveis nos termos da secção C.7, a), os prémios de seguros marítimos colocados em Portugal.

c) Quaisquer veículos motorizados financiados ao abrigo da doação serão de fabrico norte-americano, excepto se a AID acordar diferentemente, por escrito.

d) O transporte aéreo, financiado nos termos da doação, de bens e pessoas será feito em cargueiros detendo certificado norte-americano, na medida em que estiver à disposição serviço prestado por tais cargueiros. Os pormenores deste requisito serão descritos numa carta de implementação do projecto.

SECÇÃO C.2

Data da escolha

Nenhuns bens serviços que sejam procurados de acordo com encomendas ou contratos firmemente colocados ou celebrados antes da data deste Acordo podem ser financiados ao abrigo da doação, excepto se as Partes acordarem de modo diferente, por escrito.

SECÇÃO C.3

Planos, especificações e contratos

Para que haja acordo mútuo sobre as matérias se as Partes acordarem de modo diferente, por escrito, de modo diferente:

a) O Governo fornecerá à AID, após preparação:

1) Quaisquer planos, especificações, programas de procura e construção, contratos ou outros documentos relativos a bens ou serviços a financiar ao abrigo da doação, incluindo documentação relativa à qualificação prévia e à selecção de empreiteiros e à solicitação de ofertas e propostas. As modificações materiais em tal documentação serão igualmente fornecidas à AID quando preparadas;

2) Tal documentação será também fornecida, logo que preparada, pela AID relativamente a quaisquer bens ou serviços que, embora não financiados ao abrigo da doação, a AID considere de importância maior para o projecto. Os aspectos do projecto que envolvam assuntos ao abrigo desta subsecção a), 2), serão identificados em cartas de implementação do projecto.

b) Os documentos relacionados com a qualificação prévia de empreiteiros e com a solicitação de ofertas ou propostas de bens e serviços financiados ao abrigo da doação serão aprovados pela AID, por escrito, antes da sua emissão, e os seus termos incluirão medidas e padrões dos Estados Unidos;

c) Os contratos e os empreiteiros financiados ao abrigo da doação para serviços de engenharia e outros serviços profissionais, para serviços de construção e para os outros serviços, equipamento ou materiais que sejam especificados nas cartas de implementação do projecto serão aprovados pela AID, por escrito, antes da assinatura do contrato. As modificações materiais em tais contratos serão também aprovadas, por escrito, pela AID antes da assinatura;

d) As firmas consultoras utilizadas pelo Governo para o projecto, mas não financiadas ao abrigo da doação, no âmbito dos seus serviços e do seu pessoal, nomeado para o projecto, conforme a AID especifique, e os empreiteiros de construção utilizados pelo Governo para o projecto, mas não financiados ao abrigo da doação, serão aceitáveis para a AID.

SECÇÃO C.4

Preço razoável

Não serão pagos mais do que preços razoáveis por bens e serviços financiados, no todo ou em parte, ao abrigo da doação. Tais artigos serão procurados de modo justo até à concorrência do máximo praticável, numa base de competição.

SECÇÃO C.5

Notificação de fornecedores potenciais

Para permitir a todas as firmas norte-americanas a oportunidade de participarem no fornecimento de bens e serviços a financiar ao abrigo da doação, o Governo fornecerá à AID a informação relativa a estes e, nas alturas que a AID o peça, em cartas de implementação do projecto.

SECÇÃO C.6

Embarque

a) Os bens que devam ser transportados para Portugal podem não ser financiados ao abrigo da doação se transportados quer: 1) em navio oceânico ou avião sob bandeira da um país que não conste no Código Geográfico 935 da AID em vigor na altura do embarque; ou 2) num navio oceânico que a AID, por notificação prestada por escrito ao Governo, indique como não podendo ser escolhido; ou 3) por charter oceânico ou aéreo que não tenha recebido a aprovação prévia da AID.

b) Os custos de transporte oceânico ou aéreo (de bens ou pessoas) e serviços de entrega relacionados podem não ser financiados ao abrigo da doação se tais bens ou pessoas forem transportados: 1) num navio oceânico sob bandeira de um país que na altura do embarque não esteja identificado no parágrafo do acordo intitulado «Fonte de procura: custos em moeda estrangeira», sem aprovação prévia, por escrito, da AID; ou 2) num navio oceânico que a AID, por notificação prestada por escrito ao Governo, tenha indicado como não podendo ser escolhido; ou 3) por charter oceânico ou aéreo que não tenha recebido aprovação prévia da AID.

c) A menos que a AID determine não estarem disponíveis navios comerciais oceânicos de bandeira norte-americana de propriedade particular a preços justos e razoáveis para tais navios: 1) pelo menos 50% da tonelagem bruta de todos os bens (calculados separadamente para graneleiros de carga seca, navios de linha, graneleiros ou não, para carga seca) financiados pela AID que possam ser transportados em navios oceânicos serão transportados em navios comerciais de bandeira norte-americana de propriedade particular; e 2) pelo menos 50% do frete bruto gerado por todos os embarques financiados pela AID e transportados para Portugal em navios de linha para carga seca serão pagos em benefício de navios comerciais de bandeira norte-americana de propriedade particular. O cumprimento dos requisitos 1) e 2) desta subsecção tem de ocorrer tanto relativamente a qualquer carga transportada dos portos norte-americanos como a qualquer carga transportada de portos que não sejam norte-americanos, calculados separadamente.

SECÇÃO C.7

Seguros

a) Os seguros marítimos de bens financiados pela AID que devam ser transportados para o território do Governo podem ser financiados como custo em moeda estrangeira ao abrigo deste Acordo, desde que: 1) esse seguro seja colocado ao preço de competição mais baixo; e 2) os respectivos pagamentos sejam devidos na moeda em que tais bens foram financiados ou em qualquer moeda livremente convertível. Se o Governo, por estatuto, decreto, lei, regulamento ou prática, desfavorizar, relativamente à procura financiada pela AID, qualquer companhia de seguros autorizada a operar em qualquer estado dos Estados Unidos, então todos os bens embarcados para Portugal financiados pela AID nos termos deste Acordo serão segurados contra riscos marítimos e tal seguro será colocado nos Estados Unidos numa companhia ou companhias autorizadas a fazer seguros marítimos num estado dos Estados Unidos.

b) Excepto do modo como a AID possa acordar diferentemente por escrito, o Governo segurará e fará com que sejam segurados bens financiados ao abrigo da doação, importados para o projecto, contra riscos incidentes no seu trânsito para o local da sua utilização no projecto; esse seguro será emitido em termos e condições consistentes com a sã prática comercial e segurará o valor total dos bens. Qualquer indemnização recebida pelo Governo ao abrigo de tal seguro será utilizada para substituir ou reparar qualquer dano material ou qualquer perda dos bens segurados ou será usada para reembolsar o Governo pela substituição ou reparação de tais bens. Qualquer de tais substituições será de fonte e origem nos países indicados no Código Geográfico 935 da AID em vigor na altura da substituição e, excepto como as Partes possam acordar por escrito, estará no restante sujeita ao disposto no Acordo.

SECÇÃO C.8

Bens possuídos em excesso pelo Governo dos Estados Unidos

O Governo acorda em que, sempre que praticável, sejam utilizados, em vez de novos artigos financiados ao abrigo da doação, bens pessoais possuídos em excesso pelo Governo dos Estados Unidos. Os dados ao abrigo da doação podem ser utilizados para financiar os custos de obtenção de tais bens para o projecto.

ARTIGO D

Conclusão. Providências

SECÇÃO D.1

Conclusão

Qualquer Parte pode terminar este Acordo por notificação prestada por escrito à outra Parte com prazo de trinta dias. A conclusão deste Acordo porá termo a quaisquer obrigações das Partes de fornecer financiamento ou outros recursos para o projecto nos termos do disposto neste Acordo, excepto relativamente a pagamentos que se tenham comprometido a efectuar de acordo com compromissos não canceláveis celebrados com terceiros antes da conclusão deste Acordo. Além disso, após tal conclusão, a AID pode, a expensas da AID, ordenar que o direito a bens financiados ao abrigo da doação seja transferido para a AID se os bens Forem de uma fonte fora de Portugal, estiverem em estado de entrega e não tenham sido embarcados em portos de entrada de Portugal.

SECÇÃO D.2

Reembolsos

a) No caso de qualquer desembolso que não seja apoiado por documentação válida de acordo com este Acordo, ou que não seja feito ou usado de acordo com este Acordo, ou que fosse para bens ou serviços não usados de acordo com este Acordo, a AID, não obstante a disponibilidade ou exercício de quaisquer outras providências ao abrigo deste Acordo, pode exigir que o Governo reembolse a AID pelo montante de tal desembolso, em dólares dos Estados Unidos, no prazo de sessenta dias após a recepção de um pedido nesse sentido.

b) Se a falta do Governo no cumprimento de qualquer das suas obrigações decorrentes deste Acordo tiver como resultado que os bens e serviços financiados ao abrigo da doação não sejam efectivamente usados de acordo com este Acordo, a AID pode exigir que o Governo reembolse a AID por todo ou qualquer parte do montante dos desembolsos ao abrigo deste Acordo relativos a tais bens ou serviços, em dólares, no prazo de sessenta dias após a recepção de um pedido neste sentido.

c) O direito, ao abrigo da subsecção a) ou b), de exigir reembolso de um desembolso permanecerá, não obstante qualquer outra disposição deste Acordo, durante três anos a contar da data do último desembolso ao abrigo deste Acordo.

d) 1) Qualquer reembolso ao abrigo da subsecção a) ou b) ou 2) qualquer reembolso à AID de um empreiteiro, fornecedor, banco ou outros terceiros relativo a bens ou serviços financiados ao abrigo da doação que se relacione com um preço irrazoável ou facturação errada de bens ou serviços, ou com bens não conformes com as especificações, ou com serviços inadequados, A) será posto à disposição primeiro pelo preço dos bens e serviços requeridos pelo projecto, até à concorrência justificada, e B) o remanescente, se existir, será aplicado para reduzir o montante da doação.

e) Qualquer juro ou outros ganhos sobre fundos da doação desembolsados pela AID para o Governo ao abrigo deste Acordo antes de ser autorizada a utilização de tais fundos para o projecto serão devolvidos pelo Governo à AID, em dólares dos Estados Unidos.

SECÇÃO D.3

Não renúncia a providências

Nenhum atraso no exercício de qualquer direito ou providência existente a favor de uma Parte com relação ao seu financiamento ao abrigo deste Acordo se constituirá como renúncia a tal direito ou providência.

SECÇÃO D.4

Cessão

A pedido, o Governo concorda em proceder a uma cessão a favor da AID de qualquer causa de acção que possa existir a favor do Governo relativamente ou emergente do cumprimento contratual ou quebra de cumprimento por parte de um contrato directo em dólares dos Estados Unidos com a AID, financiado no todo ou em parte com os fundos doados pela AID ao abrigo deste Acordo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483549.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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