Aviso
Por ordem superior se faz público que em 16 de Junho de 1980 foi celebrado em Lisboa um acordo, por troca de notas da Embaixada da Finlândia e do Ministério dos Negócios Estrangeiros português, que modifica os n.os 3 e 4 do Acordo entre os dois países de 6 de Abril de 1963 sobre supressão recíproca de vistos, sendo os textos das respectivas notas publicados em anexo a este aviso.
Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 18 de Junho de 1980. - O Director-Geral, Francisco Borges Grainha do Vale.
L'Ambassade de Finlande présente ses compliments au Ministère des Affaires Étrangères et, se référant à l'accord du 6 avril 1963 entre la Finlande et le Portugal concernant la suppression réciproque des visas de passeports, a l'honneur de proposer que les paragraphes 3 et 4 du dit accord soient libellés comme suit:
3 - Par séjour temporaire est entendu au Portugal un séjour d'une durée qui ne dépasse pas trois mois consécutifs, et en Finlande un séjour d'une durée qui ne dépasse pas trois mois consécutifs à partir de la date d'arrivée dans l'un ou l'autre des quatre pays nordiques, à savoir, le Danemark, la Finlande, la Norvège et la Suède.
4 - Une prolongation de la période de trois mois, prévue dans le paragraphe précédent, peut être exceptionellement accordée par les autorités compétentes de chacun des deux pays pour des raisons qu'il leur appartiendra exclusivement d'apprécier.
Si le Gouvernement portugais est d'accord sur ce qui précède, l'Ambassade de Finlande a l'honneur de suggérer que la présente note et la réponse du Ministère des Affaires Étrangères soient considerées comme un accord intervenu entre les Gouvernements de la Finlande et du Portugal modifiant les paragraphes 3 et 4 de l'accord du 6 avril 1963, qui entrera en vigueur le 1er juillet 1980.
L'Ambassade de Finlande saisit cette occasion pour renouveler au Ministère des Affaires Étrangères les assurances de sa haute considération.
Lisbonne, le 16 juin 1980.
Ministère des Affaires Étrangères, Lisbonne.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros apresenta os seus cumprimentos à Embaixada da Finlândia e tem a honra de acusar a recepção da sua nota verbal datada de hoje, cuja tradução portuguesa é a seguinte:
A Embaixada da Finlândia apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e, com referência ao Acordo de 6 de Abril de 1963 entre a Finlândia e Portugal relativo à supressão recíproca de vistos em passaportes, tem a honra de propor que os parágrafos 3 e 4 do referido Acordo passem a ter a seguinte redacção:
3 - Por permanência temporária entende-se em Portugal a estada por um período não excedendo três meses consecutivos, e na Finlândia, a estada por um período não excedendo três meses consecutivos contados a partir da data de chegada a um dos quatro países nórdicos, a saber: a Finlândia, a Dinamarca, a Noruega e a Suécia.
4 - As autoridades competentes de cada um dos países podem excepcionalmente conceder, por motivos que lhes competirá exclusivamente apreciar, a prorrogação do período de três meses previsto no parágrafo precedente.
Se o Governo Português estiver de acordo com o que precede, a Embaixada da Finlândia tem a honra de sugerir que a presente nota e a resposta do Ministério dos Negócios Estrangeiros constituam um acordo entre os dois Governos modificando os parágrafos 3 e 4 do Acordo de 6 de Abril de 1963, que entrará em vigor em 1 de Julho de 1980.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros tem a honra de comunicar à Embaixada da Finlândia a aceitação da proposta precedente por parte do Governo português e de confirmar que esta nota e a da Embaixada da Finlândia constituem um acordo que entrará em vigor em 1 de Julho de 1980.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros aproveita o ensejo para reiterar à Embaixada da Finlândia os protestos da sua alta consideração.
Lisboa, 16 de Junho de 1980.
À Embaixada da Finlândia em Lisboa.