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Decreto 190/70, de 30 de Abril

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Sumário

Determina que os lugares de professor e professora de língua chinesa das escolas primárias oficiais luso-chinesas de Macau sejam providos por escolha do governador da província entre indivíduos chineses habilitados com o curso secundário chinês e curso do magistério primário chinês.

Texto do documento

Decreto 190/70

Sob proposta do Governo de Macau;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os lugares de professores e professoras de língua chinesa das escolas primárias oficiais luso-chinesas de Macau serão providos por escolha do governador da província entre indivíduos chineses habilitados com o curso secundário chinês e curso do

magistério primário chinês.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 21 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/30/plain-248315.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248315.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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