Atendendo ao que nesse sentido foi solicitado pelo Governo da província;
Ouvido o Banco Nacional Ultramarino;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a emissão de 150000 moedas de prata, serrilhadas, do toque de 650 milésimas, valor facial de 50$00, diâmetro de 34 mm e peso de 18 g, destinadas àprovíncia de S. Tomé e Príncipe.
§ 1.º A moeda terá numa face ao centro, lado a lado, os brasões das cidades de S. Tomé e Santo António sobrepostos a uma rosa-dos-ventos, cujo ponto norte é representado por uma flor-de-lis, tendo por baixo uma faixa de ondas representando o mar, e na orla, as legendas «S. Tomé e Príncipe - V Centenário» e as datas «1470-1970».A outra face terá ao centro uma cruz de Cristo e as cinco quinas sobrepostas, e na orla, a legenda «República Portuguesa» e o valor «50$00».
§ 2.º Esta moeda terá a tolerância de 5 milésimos para mais ou para menos, no toque e no
peso.
Art. 2.º Na Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de S. Tomé e Príncipe será aberta uma conta de operações de tesouraria sobre a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação.Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 21 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 30 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. da Silva Cunha.