Aviso
Por ordem superior se torna público que foi assinada em Paris, a 22 de Fevereiro de 1979, a Tabela das Indemnizações por Encargos da Família, prevista no artigo 45.º da Convenção Luso-Francesa de 29 de Julho de 1971 e no artigo 95.º do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972, cujo texto em português e em francês acompanha o presente aviso.
Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração, 17 de Julho de 1979. - O Chefe do Gabinete do Secretário de Estado, Fernando Pinto dos Santos.
ANEXO
Tabela das Indemnizações por Encargos da Família, prevista no artigo 45.º da Convenção Luso-Francesa de 29 de Julho de 1971 e no artigo 95.º modificado do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972.
1 - O montante mensal das indemnizações por encargos de família devidas pelas instituições francesas às famílias residentes em Portugal dos trabalhadores assalariados ocupados em França é o seguinte:
Por dois descendentes: FF 136;
Por cada descendente a partir do terceiro: FF 68.
2 - O montante mensal das indemnizações por encargos de família devidas pelas instituições portuguesas às famílias residentes em França dos trabalhadores assalariados ocupados em Portugal é o seguinte:
Por dois descendentes: 1506$00;
Por cada descendente a partir do terceiro: 753$00.
3 - A Tabela assinada em 9 de Dezembro de 1977 fica revogada e é substituída pela presente Tabela, que produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1979.
Feita em Paris a 22 de Fevereiro de 1979.
Pelas autoridades competentes francesas:
Rolande Ruellan.
Michel Hamon.
Pelas autoridades competentes portuguesas:
Vítor José Melícias Lopes.
ANNEXE
Barème des indemnités pour charges de famille, prévu à l'article 45 de la Convention luso-française du 29 juillet 1971 et à l'article 95 modifié de l'Arrangement Administratif général du 11 septembre 1972.
1 - Le montant mensuel des indemnités pour charges de famille dues par les institutions françaises aux familles résidant au Portugal des travailleurs salariés occupés en France est le suivant:
Pour deux enfants: FF 136;
Pour chaque enfant à partir du troisième: FF 68.
2 - Le montant mensuel des indemnités pour charges de famille dues par les institutions portugaises aux familles résidant em France des travailleurs salariés occupés au Portugal est le suivant:
Pour deux enfants: 1506$00;
Pour chaque enfant à partir du troisième: 753$00.
3 - Le barème signé le 9 décembre 1977 est abrogé et remplacé par le présent barème à compter du 1er janvier 1979.
Fait à Paris, le 22 février 1979.
Pour les autorités compétentes portugaises:
Vítor José Melícias Lopes.
Pour les autorités compétentes françaises:
Rolande Ruellan.
Michel Hamon.