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Aviso , de 14 de Agosto

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Sumário

Torna público ter sido assinada a Tabela das Indemnizações por Encargos da Família, acordada entre as autoridades Portuguesas e francesas

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi assinada em Paris, a 22 de Fevereiro de 1979, a Tabela das Indemnizações por Encargos da Família, prevista no artigo 45.º da Convenção Luso-Francesa de 29 de Julho de 1971 e no artigo 95.º do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972, cujo texto em português e em francês acompanha o presente aviso.

Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração, 17 de Julho de 1979. - O Chefe do Gabinete do Secretário de Estado, Fernando Pinto dos Santos.

ANEXO

Tabela das Indemnizações por Encargos da Família, prevista no artigo 45.º da Convenção Luso-Francesa de 29 de Julho de 1971 e no artigo 95.º modificado do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972.

1 - O montante mensal das indemnizações por encargos de família devidas pelas instituições francesas às famílias residentes em Portugal dos trabalhadores assalariados ocupados em França é o seguinte:

Por dois descendentes: FF 136;

Por cada descendente a partir do terceiro: FF 68.

2 - O montante mensal das indemnizações por encargos de família devidas pelas instituições portuguesas às famílias residentes em França dos trabalhadores assalariados ocupados em Portugal é o seguinte:

Por dois descendentes: 1506$00;

Por cada descendente a partir do terceiro: 753$00.

3 - A Tabela assinada em 9 de Dezembro de 1977 fica revogada e é substituída pela presente Tabela, que produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1979.

Feita em Paris a 22 de Fevereiro de 1979.

Pelas autoridades competentes francesas:

Rolande Ruellan.

Michel Hamon.

Pelas autoridades competentes portuguesas:

Vítor José Melícias Lopes.

ANNEXE

Barème des indemnités pour charges de famille, prévu à l'article 45 de la Convention luso-française du 29 juillet 1971 et à l'article 95 modifié de l'Arrangement Administratif général du 11 septembre 1972.

1 - Le montant mensuel des indemnités pour charges de famille dues par les institutions françaises aux familles résidant au Portugal des travailleurs salariés occupés en France est le suivant:

Pour deux enfants: FF 136;

Pour chaque enfant à partir du troisième: FF 68.

2 - Le montant mensuel des indemnités pour charges de famille dues par les institutions portugaises aux familles résidant em France des travailleurs salariés occupés au Portugal est le suivant:

Pour deux enfants: 1506$00;

Pour chaque enfant à partir du troisième: 753$00.

3 - Le barème signé le 9 décembre 1977 est abrogé et remplacé par le présent barème à compter du 1er janvier 1979.

Fait à Paris, le 22 février 1979.

Pour les autorités compétentes portugaises:

Vítor José Melícias Lopes.

Pour les autorités compétentes françaises:

Rolande Ruellan.

Michel Hamon.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483138.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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