Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso , de 3 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Torna público o teor da decisão do Comité Misto Portugal/CEE n.º 1/78

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público o teor da decisão do Comité Misto Portugal/CEE n.º 1/78, adoptada em 12 de Dezembro de 1978, assim como a sua tradução para português.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 22 de Junho de 1979. - O Adjunto do Director-Geral, Francisco Moita.

Decisão n.º 1/78 do Comité Misto de 12 de Dezembro de 1978

Substituindo a unidade de conta pela unidade de conta europeia no artigo 8.º do Protocolo 3 relativo à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa.

O Comité Misto:

Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972;

Visto o Protocolo 3 relativo à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir designado por Protocolo 3, e, nomeadamente, o seu artigo 28.º;

Considerando que a unidade de conta já não se encontra adaptada à actual situação monetária internacional e que é portanto necessário criar uma solução alternativa que permita continuar a dispor de uma base comum de valor com o fim de determinar os casos em que os formulários EUR. 2 podem ser utilizados em vez dos certificados de circulação EUR. 1 e os casos em que não é necessário apresentar justificação da origem;

Considerando que a Comunidade tenciona substituir, a partir de 1 de Janeiro de 1979, a unidade de conta pela unidade de conta europeia;

Considerando que é oportuno utilizar a unidade de conta europeia como base comum de valor;

Considerando que, por motivos administrativos e comerciais, esta base comum de valor deve manter-se fixa durante períodos de pelo menos dois anos e que, consequentemente, a unidade de conta europeia a utilizar deve, excepcionalmente, ser estabelecida numa data de referência que deve ser actualizada de dois em dois anos;

Considerando que é desejável evitar uma diminuição do montante em termos monetários da base comum de valor em relação aos valores em vigor:

decide:

ARTIGO 1

1 - Os parágrafos 1, 2 e 3 do artigo 8.º do Protocolo 3 são substituídos pelo texto seguinte:

1 - Os produtos originários, nos termos do presente Protocolo, beneficiam das disposições do Acordo, na importação na Comunidade ou em Portugal, mediante a apresentação de um dos documentos seguintes:

a) Um certificado de circulação das mercadorias EUR. 1, a seguir designado por certificado EUR. 1, cujo modelo figura do anexo V ao presente Protocolo; ou

b) Um formulário EUR. 2, cujo modelo figura no anexo VI ao presente Protocolo, para as remessas que contenham unicamente produtos originários e desde que o valor de cada remessa não exceda 2400 unidades de conta europeias.

2 - Os produtos seguintes, quando originários, nos termos do presente Protocolo, beneficiam das disposições do Acordo, na importação na Comunidade ou em Portugal, sem que haja lugar à apresentação de um dos documentos referidos no parágrafo 1:

a) Produtos que sejam objecto de pequenas remessas dirigidas a particulares e cujo valor que não seja superior a 165 unidades de conta europeias;

b) Produtos contidos na bagagem dos passageiros e cujo valor não seja superior a 480 unidades de conta europeias.

Estas disposições são apenas aplicáveis quando se trate de importações desprovidas de natureza comercial e tenha sido declarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições requeridas para a aplicação do Acordo e que não se suscitem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.

Consideram-se desprovidas de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou da família dos destinatários ou dos passageiros, não devendo tais mercadorias, quer pela natureza, quer pela quantidade, revelar qualquer preocupação de ordem comercial.

3 - O montante em moeda nacional do Estado de exportação, equivalente ao montante expresso em unidades de conta europeias, é fixado pelo Estado de exportação e comunicado às outras Partes do Acordo. Quando o montante for superior ao montante fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se a mercadoria estiver facturada na moeda do Estado de exportação.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado Membro da Comunidade ou de outro dos Países referidos no artigo 2.º do presente Protocolo, o Estado de importação aceitará o montante notificado pelo País considerado.

4 - Até 30 de Abril de 1981, inclusive, a unidade de conta europeia a utilizar na moeda nacional de um determinado País é o contravalor, em moeda nacional desse País, da unidade de conta europeia em 30 de Junho de 1978. Para cada período seguinte de dois anos ela é o contravalor, em moeda nacional desse País, da unidade de conta europeia no primeiro dia útil do mês de Outubro do ano que preceder esse período de dois anos.

2 - Os parágrafos 4.º e 5.º do artigo 8.º do Protocolo 3 passam a ser, respectivamente, os parágrafos 5 e 6.

3 - No parágrafo 2.º do artigo 13.º do Protocolo 3 a referência «parágrafo 4.º do artigo 8» é substituída por «parágrafo 5.º do artigo 8».

ARTIGO 2

Esta decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1979.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1978.

Pelo Comité Misto, o Presidente:

P. Duchateau.

Décision nº 1/78 du Comité mixte du 12 décembre 1978

Remplaçant l'unite de compte par l'unité de compte européenne dans l'article 8.º du Protocole nº 3 relatif à la définition de la notion de produits originaires et aux méthodes de coopération administrative.

Le Comité mixte:

Vu l'Accord entre la Communauté économique européenne et la République Portugaise signé à Bruxelles le 22 juillet 1972;

Vu le Protocole nº 3 relatif à la définition de la notion de produits originaires et aux méthodes de coopération administrative, ci-après dénommé Protocole nº 3, et notamment son article 28;

Considérant que l'unité de compte n'est plus adaptée à la situation monétaire internationale actuelle et qu'il est dès lors nécessaire de dégager une solution de rechange permettant de continuer à disposer d'une base commune de valeur à l'effet de déterminer les cas où les formulaires EUR. 2 peuvent être utilisés à la place des certificats de circulation EUR. 1 et les cas où il n'y a pas lieu de produire une justification de l'origine;

Considérant que la Communauté propose de remplacer, à compter du 1er janvier 1979, l'unité de compte par l'unité de compte européenne;

Considérant qu'il est opportun d'utiliser l'unité de compte européenne en tant que base commune de valeur;

Considérant que, pour des raisons administratives et commerciales, cette base commune de valeur doit rester fixe pendant des périodes d'au moins deux années et qu'en conséquence l'unité de compte européenne à utiliser doit exceptionnellement être fixée à une date de référence qui doit être mise à jour tous les deux ans;

Considérant qu'il est souhaitable d'éviter une diminution du montant en termes monétaires de la base commune de valeur par rapport aux valeurs en vigueur;

décide:

ARTICLE PREMIER

1 - L'article 8, paragraphes 1, 2 et 3, du Protocole nº 3 est remplacé par le texte suivant:

1 - Les produits originaires au sens du présent Protocole sont admis, lors de leur importation dans la Communauté ou au Portugal, au bénéfice de l'Accord sur présentation de l'un des documents suivants:

a) Un certificat de circulation des marchandises EUR. 1, ci-après dénommé «certificat EUR. 1», dont le modèle figure à l'annexe V do présent Protocole; ou

b) Un formulaire EUR. 2, dont le modèle figure à l'annexe VI du présent Procole, pour des envois qui contiennent uniquement des produits originaires, et pour autant que la valeur de chaque envoi ne dépasse pas 2400 unités de compte européennes.

2 - Les produits ci-après, originaires au sens du présent Protocole, sont admis lors de leur importation dans la Communauté ou au Portugal au bénéfice de l'Accord, sans qu'il y ait lieu de présenter un des documents visés au paragraphe 1:

a) Produits faisant l'objet de petits envois adressés à des particuliers et dont la valeur n'est pas supérieure à 165 unités de compte européennes;

b) Produits qui son contenus dans les bagages personnels des voyageurs et dont la valeur n'est pas supérieure à 480 unités de compte européennes.

Ces dispositions ne sont appliquées que pour autant qu'il s'agisse d'importations dépourvues de tout caractère commercial, déclarées comme répondant aux conditions requises pour l'application de l'Accord, et qu'il n'existe aucun doute quant à la sincérité de cette déclaration.

Sont considerées comme dépourvues de tout caractère commercial les importations qui présentent un caractère ocasionnel et qui portent uniquement sur des marchandises réservées à l'usage personnel ou familial des destinataires ou des voyageurs, ces marchandises ne devant traduire, de par leur nature et leur quantité, aucune préoccupation d'ordre commercial.

3 - Les montants en monnaie nationale de l'État d'exportation équivalant aux montants exprimés en unités de compte européennes sont fixes par l'État d'exportation et communiqués aux autres Parties à l'Accord. Lorsque ces montants sont supérieurs aux montants fixés par l'État d'importation, ce dernier les accepte si la marchandise est facturée dans la monaie de l'État d'exportation.

Si la marchandise est facturée dans la monaie d'un autre État membre de la Communauté ou d'un autre des Pays visés à l'article 2.º du présent Protocole, l'État d'importation reconnaît le montant notifié par le Pays concerné.

4 - Jusqu'au 30 avril 1981 inclus, l'unité de compte européenne à utiliser en monnaie nationale d'un Pays donné est la contre-valeur en monnaie nationale de e Pays de l'unité de compte européenne à la date du 30 juin 1978. Pour chaque période suivante de deux années, elle est la contre-valeur en monnaie nationale de ce Pays de l'unité de compte européenne au premier jour ouvrable du mois d'octobre de l'année précédant cette période de deux ans.

2 - Les paragraphes 4 et 5 de l'article 8 du Protocole nº 3 deviennent respectivement les paragraphes 5 et 6.

3 - À l'article 13, paragraphe 2, du Protocole nº 3, la mention «article 8, paragraphe 4» est remplacée par «article 8, paragraphe 5».

ARTICLE 2

La présente décision entre en vigueur le 1er janvier 1979.

Fait à Bruxelles, le 12 décembre 1978.

Par le Comité mixte, le Président:

P. Duchateau.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483129.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda