Aviso
Por ordem superior se torna público que o representante permanente de Portugal junto das Nações Unidas, em Nova Iorque, depositou junto do secretário-geral daquela organização internacional, em 13 de Fevereiro de 1979, o instrumento de adesão, por parte de Portugal, à Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Abrigo das Cadernetas TIR (Convenção TIR 1975), aprovada para adesão pelo Decreto 102/78, de 20 de Setembro.
2 - A referida Convenção entrará em vigor, para Portugal, em 13 de Agosto de 1979.
3 - Até 13 de Fevereiro de 1979 eram partes na Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Abrigo das Cadernetas TIR (Convenção TIR 1975) os seguintes países:
Áustria, Bulgária, França, Malta, Suécia, Tunísia, Jugoslávia, Suíça, Finlândia, Hungria e República Democrática Alemã.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 30 de Maio de 1979. - O Adjunto do Director-Geral, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.