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Aviso , de 6 de Junho

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Sumário

Torna públicos os textos da Decisão do Conselho da EFTA n.º 1 de 1979 e da Decisão do Conselho Misto Finlândia-EFTA n.º 1 de 1979

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se tornam públicos os seguintes textos:

Decisão do Conselho da EFTA n.º 1 de 1979 e Decisão do Conselho Misto Finlândia-EFTA n.º 1 de 1979, adoptadas durante a 2.ª reunião simultânea em 1 de Fevereiro, que interpretam o artigo 1 e o parágrafo 6 do artigo 8 do Anexo B à Convenção de Estocolmo.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 10 de Maio de 1979. - O Adjunto do Director-Geral, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.

Decisão do Conselho Misto n.º 1 de 1979

(Adoptada na 2.ª reunião simultânea em 1 de Fevereiro de 1979)

Interpretação do artigo 1 e do parágrafo 6 do artigo 8 do Anexo B à Convenção

O Conselho Misto,

Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,

decide:

A Decisão do Conselho n.º 1 (ver nota *) de 1979 é obrigatória também para a Finlândia e aplica-se nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 1 de 1979 encontra-se em anexo.

Decisão do Conselho n.º 1 de 1979

(Adoptada na 2.ª reunião simultânea em 1 de Fevereiro de 1979)

Interpretação do artigo 1 e do parágrafo 6 do artigo 8 do Anexo B à Convenção

O Conselho,

Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, decide:

1 - A seguinte regra interpretativa é aplicável aos produtos reexportados de um Estado Membro para outro Estado Membro:

Os produtos importados ao abrigo de um certificado EUR.1 ou de um formulário EUR.2 e depois reexportados no mesmo estado para o Estado Membro donde vieram e são considerados originários beneficiam das disposições da Convenção na reimportação e é-lhes aplicável o tratamento pautal da Área.

2 - As seguintes regras interpretativas aplicam-se à declaração de origem nos certificados EUR.1 e nos formulários EUR.2 para as mercadorias reexportadas no mesmo estado e para os produtos submetidos a operações mínimas:

A origem a declarar nos novos certificados EUR.1 e formulários EUR.2 para as mercadorias quando reexportadas, quer no mesmo estado, quer após terem sido submetidas apenas às operações mínimas referidas no parágrafo 3 do artigo 5 do Anexo B à Convenção no Estado Membro de reexportação, para o Estado Membro do qual procederam e são consideradas originárias é a do Estado Membro donde procederam.

3 - A seguinte regra interpretativa aplica-se ao parágrafo 6 do artigo 8 do Anexo B à Convenção:

A regra de origem para os sortidos (sets) do parágrafo 6 do artigo 8 do Anexo B à Convenção aplica-se somente a sortidos (sets) abrangidos pela definição da Regra Geral n.º 3 para Interpretação da Nomenclatura.

De acordo com esta disposição - com excepção dos componentes cujo valor não exceda 15% do valor total do sortido -, cada componente que entre na composição do sortido deve satisfazer o critério de origem da posição pela qual esse componente seria classificado se se apresentasse separadamente e não incluído num sortido, independentemente da posição ao abrigo da qual o sortido for classificado de acordo com o texto da Regra Geral n.º 3 de Interpretação.

As disposições do parágrafo 6 do artigo 8 mantêm-se aplicáveis mesmo que a tolerância de 15% seja utilizada para o componente que, ao abrigo do texto da Regra Geral n.º 3 de Interpretação, determinar a classificação do sortido completo.

Decision of the Joint Council No. 1 of 1979

(Adopted at the 2nd Simultaneous Meeting on Ist February 1979)

Interpretation of article 1 and of paragraph 6 of article 8 of Annex B to the Convention

The Joint Council,

Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,

decides:

Decision of the Council No. 1 (ver nota *) of 1979 shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.

(nota *) The text of Decision of the Council No. 1 of 1979 is attached at Annex.

Decision of the Council No. 1 of 1979

(Adopted at the 2nd Simultaneous Meeting on 1st February 1979)

Interpretation of article 1 and of paragraph 6 of article 8 of Annex B to the Convention,

The Council,

Having regard to paragraph 5 of article 4 of the Convention,

decides:

1 - The following interpretative rule shall apply to products re-exported from a Member State to another Member State:

Products imported under a certificate EUR.1 or form EUR.2 and then re-exported in the same state to the Member State from which they came and were said to originate in are covered by the provisions of the Convention at re-import and are eligible for Area tariff treatment.

2 - The following interpretative rules shall apply regarding the statement as to the origin on certificates EUR.1 and forms EUR.2 for goods re-exported in the same state and minimally processed goods:

The origin to be stated on the new certificates EUR.1 and forms EUR.2 for these goods when re-exported either in the same state or only having been subjected to the minimal processes listed in paragraph 3 of article 5 of Annex B to the Convention in the Member State of re-export, to the Member State from which they came and were said to originate in, is to be that of the Member State from which they came.

3 - The following interpretative rule shall apply to paragraph 6 of article 8 of Annex B to the Convention:

The origin rule for sets in paragraph 6 of article 8 of Annex B to the Convention applies only to sets within the meaning of General Rule 3 for the Interpretation of the Nomenclature.

According to this provision - with the exception of articles whose value does not exceed 15 per cent of the total value of the set - each article of which the set is composed must fulfil the origin criterion for the heading under which the article would have been classified if it were a separate article and not included in a set regardless of the heading under which the whole set is classified in accordance with the text of the General Interpretative Rule 3.

The provisions of paragraph 6 of article 8 remain applicable even if the 15 per cent tolerance is used for that article which under the text of the General Interpretative Rule 3 determines the classification of the whole set.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483071.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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