de 5 de Março
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Especial, por troca de notas, concluído em Lisboa, em 27 de Agosto de 1990, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha, relativo ao projecto, no âmbito da cooperação técnica luso-alemã, «Instalação de Institutos Portugueses de Controlo de Segurança e da Qualidade de Equipamentos e Componentes Eléctricos», cujos textos originais em língua portuguesa e em língua alemã seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.
Assinado em 8 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Gabinete do Ministro.
Lisboa, 27 de Agosto de 1990.
A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha em Portugal.
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª de 15 de Fevereiro de 1990, do teor seguinte:
Sr. Ministro:
Em referência à acta das negociações intergovernamentais luso-alemãs de 23 de Novembro de 1984, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial:
1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa promoverão conjuntamente no âmbito da cooperação técnica o projecto «Instalação de Institutos Portugueses de Controlo da Segurança e da Qualidade de Equipamentos e Componentes Eléctricos».
2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao projecto:
a) Enviará consultores a curto prazo, pelo prazo máximo de nove técnicos/mês (t/m), que apoiarão técnicos portugueses na instalação e operação inicial de, respectivamente, um centro de controlo para cabos eléctricos e linhas de transmissão e um para electrodomésticos;
b) Enviará consultores a curto prazo, pelo prazo máximo de 6 t/m, para a coordenação do andamento do projecto com a parte portuguesa;
c) Fornecerá aparelhos de teste para equipamento dos centros de controlo no valor máximo de DM 300 000, bem como o necessário material de instrução e de consumo;
d) Proporcionará a técnicos e dirigentes portugueses um estágio de formação e aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha, pelo prazo máximo de 24 t/m, dos quais 9 t/m destinar-se-ão à formação especializada dos futuros directores dos centros de controlo no centro de controlo da Associação dos Electrotécnicos Alemães;
e) Custeará:
Os vencimentos dos técnicos alemães enviados;
As despesas:
Das viagens de serviço dos técnicos alemães enviados a Portugal;
Da aquisição dos equipamentos de laboratório;
De transporte dos equipamentos até ao local do projecto;
Dos estágios de formação e aperfeiçoamento dos técnicos e dirigentes portugueses, inclusive as despesas de viagem na República Federal da Alemanha e no Land de Berlim, de acordo com as respectivas normas alemãs vigentes.
3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa ao projecto:
a) Colocará à disposição laboratórios de teste para o controlo da segurança e qualidade de aparelhos, cabos eléctricos e linhas de transmissão;
b) Isentará o material fornecido para o projecto por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e exportação e dos demais gravames fiscais, bem como de taxas de armazenagem e providenciará o imediato desembaraço alfandegário do material;
c) Custeará as despesas de funcionamento e manutenção do projecto;
d) Designará, em número suficiente, candidatos qualificados para o estágio de formação e aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha e assegurará que os candidatos, antes do seu embarque, possuem conhecimentos suficientes da língua alemã;
e) Prestará aos técnicos alemães enviados todo o apoio durante a execução das tarefas que lhe forem confiadas;
f) Tomará providências para que todos os órgãos portugueses, ligados à execução do presente Acordo Especial, nomeadamente o Instituto Português da Qualidade (IPQ), sejam informados amplamente e com a devida antecedência do seu conteúdo.
4 - 1) Encarregarão da execução das respectivas medidas:
a) O Governo da República Federal da Alemanha: a Deutsche Physikalisch-Technische Bundesanstalt (PTB), em Braunschweig;
b) O Governo da República Portuguesa: o Instituto Português da Qualidade (IPQ), em Lisboa.
2) Os órgãos encarregados nos termos do parágrafo 1) deste número estabelecerão conjuntamente o programa de trabalho vinculativo do projecto num plano operacional ou numa outra forma.
5 - De resto, aplicar-se-ão ao presente Acordo Especial as disposições do acima referido Acordo sobre Cooperação Técnica, de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).
Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 5, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor no dia em que o Governo da República Portuguesa informe o Governo da República Federal da Alemanha de que foram cumpridos os requisitos estabelecidos na sua legislação.
Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
York.
Desejo informar V. Ex.ª de que o Governo Português aceita a proposta do Governo da República Federal da Alemanha e concorda que a nota de V. Ex.ª e esta resposta constituam um Acordo entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor de acordo com a proposta de V. Ex.ª Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro.
(ver documento original)