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Decreto 14/91, de 5 de Março

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Sumário

APROVA O ACORDO ESPECIAL, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA RELATIVO A 'INSTALACAO DE INSTITUTOS PORTUGUESES DE CONTROLO DE SEGURANÇA E DA QUALIDADE DE EQUIPAMENTOS E COMPONENTES ELECTRICOS'.

Texto do documento

Decreto 14/91

de 5 de Março

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Especial, por troca de notas, concluído em Lisboa, em 27 de Agosto de 1990, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha, relativo ao projecto, no âmbito da cooperação técnica luso-alemã, «Instalação de Institutos Portugueses de Controlo de Segurança e da Qualidade de Equipamentos e Componentes Eléctricos», cujos textos originais em língua portuguesa e em língua alemã seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.

Assinado em 8 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Fevereiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Gabinete do Ministro.

Lisboa, 27 de Agosto de 1990.

A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha em Portugal.

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª de 15 de Fevereiro de 1990, do teor seguinte:

Sr. Ministro:

Em referência à acta das negociações intergovernamentais luso-alemãs de 23 de Novembro de 1984, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial:

1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa promoverão conjuntamente no âmbito da cooperação técnica o projecto «Instalação de Institutos Portugueses de Controlo da Segurança e da Qualidade de Equipamentos e Componentes Eléctricos».

2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao projecto:

a) Enviará consultores a curto prazo, pelo prazo máximo de nove técnicos/mês (t/m), que apoiarão técnicos portugueses na instalação e operação inicial de, respectivamente, um centro de controlo para cabos eléctricos e linhas de transmissão e um para electrodomésticos;

b) Enviará consultores a curto prazo, pelo prazo máximo de 6 t/m, para a coordenação do andamento do projecto com a parte portuguesa;

c) Fornecerá aparelhos de teste para equipamento dos centros de controlo no valor máximo de DM 300 000, bem como o necessário material de instrução e de consumo;

d) Proporcionará a técnicos e dirigentes portugueses um estágio de formação e aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha, pelo prazo máximo de 24 t/m, dos quais 9 t/m destinar-se-ão à formação especializada dos futuros directores dos centros de controlo no centro de controlo da Associação dos Electrotécnicos Alemães;

e) Custeará:

Os vencimentos dos técnicos alemães enviados;

As despesas:

Das viagens de serviço dos técnicos alemães enviados a Portugal;

Da aquisição dos equipamentos de laboratório;

De transporte dos equipamentos até ao local do projecto;

Dos estágios de formação e aperfeiçoamento dos técnicos e dirigentes portugueses, inclusive as despesas de viagem na República Federal da Alemanha e no Land de Berlim, de acordo com as respectivas normas alemãs vigentes.

3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa ao projecto:

a) Colocará à disposição laboratórios de teste para o controlo da segurança e qualidade de aparelhos, cabos eléctricos e linhas de transmissão;

b) Isentará o material fornecido para o projecto por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e exportação e dos demais gravames fiscais, bem como de taxas de armazenagem e providenciará o imediato desembaraço alfandegário do material;

c) Custeará as despesas de funcionamento e manutenção do projecto;

d) Designará, em número suficiente, candidatos qualificados para o estágio de formação e aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha e assegurará que os candidatos, antes do seu embarque, possuem conhecimentos suficientes da língua alemã;

e) Prestará aos técnicos alemães enviados todo o apoio durante a execução das tarefas que lhe forem confiadas;

f) Tomará providências para que todos os órgãos portugueses, ligados à execução do presente Acordo Especial, nomeadamente o Instituto Português da Qualidade (IPQ), sejam informados amplamente e com a devida antecedência do seu conteúdo.

4 - 1) Encarregarão da execução das respectivas medidas:

a) O Governo da República Federal da Alemanha: a Deutsche Physikalisch-Technische Bundesanstalt (PTB), em Braunschweig;

b) O Governo da República Portuguesa: o Instituto Português da Qualidade (IPQ), em Lisboa.

2) Os órgãos encarregados nos termos do parágrafo 1) deste número estabelecerão conjuntamente o programa de trabalho vinculativo do projecto num plano operacional ou numa outra forma.

5 - De resto, aplicar-se-ão ao presente Acordo Especial as disposições do acima referido Acordo sobre Cooperação Técnica, de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 5, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor no dia em que o Governo da República Portuguesa informe o Governo da República Federal da Alemanha de que foram cumpridos os requisitos estabelecidos na sua legislação.

Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

York.

Desejo informar V. Ex.ª de que o Governo Português aceita a proposta do Governo da República Federal da Alemanha e concorda que a nota de V. Ex.ª e esta resposta constituam um Acordo entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor de acordo com a proposta de V. Ex.ª Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/03/05/plain-24828.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24828.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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