A grande diversidade de organizações de espectáculos que têm vindo a solicitar tais isenções, bem como os seus objectivos, raramente se enquadram nas disposições do Decreto 28521, de 15 de Março de 1938, únicas disposições legais que as prevêem.
Aquele diploma considera exclusivamente espectáculos de teatro realizados por companhias portuguesas de declamação e sessões públicas de cinema cujos programas sejam principalmente constituídos por filmes, também portugueses, de divulgação cultural e fins educativos, limites hoje incompatíveis com a evolução verificada em matéria de espectáculos, quer em diversidade, quer em objectivos a atingir, mesmo dentro dos condicionalismos impostos pelo mesmo diploma.
Assim, havendo necessidade de integrar novas formas de espectáculo e outros meios de divulgação cultural e educativa, com fins de intercâmbio entre as diversas parcelas do espaço português, no âmbito das isenções fiscais;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os espectáculos de teatro de relevante interesse cultural realizados nas províncias ultramarinas por companhias nacionais e as sessões públicas de cinema cujos programas sejam constituídos por filmes de divulgação cultural ou educativa serão isentos de quaisquer contribuições, impostos, incluindo o do selo, taxas e adicionais.
§ único. Nos programas referidos entrará, obrigatòriamente, pelo menos um filme português.
Art. 2.º Os espectáculos de teatro, de variedades e desportivos, bem como os recitais e as sessões públicas de cinema, poderão beneficiar das isenções previstas no artigo anterior, desde que não visem fins exclusivamente comerciais e sejam classificados de interesse para a intensificação do intercâmbio cultural, educativo ou desportivo entre as diversas parcelas do espaço português.
§ único. Igual benefício pode ser concedido na base de reciprocidade quando o intercâmbio respeite à comunidade luso-brasileira.
Art. 3.º As isenções previstas nos artigos anteriores serão concedidas por despacho do Ministro do Ultramar, exarado sobre parecer da Agência-Geral do Ultramar, sempre que a realização dos espectáculos tiver o patrocínio do Ministério do Ultramar. Em todos os restantes casos compete aos governadores das províncias onde os espectáculos se realizarem conceder aquelas isenções por despacho exarado sobre parecer dos respectivos centros de informação e turismo.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 5 de Agosto de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 21 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.