Rectificação
Por ter saído com inexactidão no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 301, de 30 de Dezembro de 1977, novamente se publica a Lei 88/77, de 30 de Dezembro, cujo texto completo é como segue:
de 30 de Dezembro
Autorização de empréstimo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável, até à importância total de 42 milhões de contos, à taxa de juro igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
ARTIGO 2.º
O empréstimo referido no artigo anterior será amortizado em dez anuidades, a partir de 1983, e o seu produto destina-se a financiar despesas orçamentais e a reforçar, no montante de 3,5 milhões de contos, a tesouraria do Estado.
ARTIGO 3.º
O empréstimo vencerá juros posteriores e pagos anualmente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juros.
ARTIGO 4.º
As restantes condições a estabelecer para o empréstimo referido nos artigos anteriores serão fixadas por decreto-lei.
ARTIGO 5.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 21 de Dezembro de 1977.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1978. - O Presidente, Vasco da Gama Fernandes.