Aviso
Por ordem superior se torna público que o representante permanente de Portugal junto dos organismos e organizações internacionais em Genebra depositou junto do director-geral da Organização Internacional do Trabalho, em 14 de Outubro de 1977, o instrumento de ratificação, por parte de Portugal, da Convenção n.º 87 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical, adoptada em 9 de Julho de 1948 pela 31.ª Conferência Internacional do Trabalho, aprovada para ratificação pela Lei 45/77, de 7 de Julho.
A 14 de Outubro de 1977 eram Partes na referida Convenção os seguintes países:
Albânia;
Alemanha (República Federal da);
Alto Volta;
Argélia;
Argentina;
Austrália;
Áustria;
Bangladesh;
Barbados;
Bélgica;
Benin;
Bielo Rússia (República Socialista Soviética da);
Birmânia;
Bolívia;
Bulgária;
Camarões;
Canadá;
Chade;
Checoslováquia;
Chipre;
Colômbia;
Congo;
Costa Rica;
Costa do Marfim;
Cuba;
Dinamarca;
Egipto;
Equador;
Espanha;
Etiópia;
Filipinas;
Finlândia;
França;
Gabão;
Ghana;
Grécia;
Guatemala;
Guiana;
Guiné;
Honduras;
Hungria;
Iémene;
Império Centro Africano;
Irlanda;
Islândia;
Israel;
Itália;
Jamaica;
Japão;
Jugoslávia;
Koweit;
Lesoto;
Libéria;
Luxemburgo;
Madagáscar;
Mali;
Malta;
Mauritânia;
México;
Mongólia;
Nicarágua;
Níger;
Nigéria;
Noruega;
Países Baixos;
Panamá;
Paquistão;
Paraguai;
Perú;
Polónia;
Reino Unido;
República Democrática Alemã;
República Dominicana;
Roménia;
Senegal;
Serra Leoa;
Síria (República Árabe da);
Suécia;
Suíça;
Suriname;
Togo;
Trindade e Tobago;
Tunísia;
Ucrânia (República Socialista Soviética da);
URSS;
Uruguai.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 30 de Novembro de 1977. - O Adjunto do Director-Geral, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.