Portaria 218/70, de 27 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal
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Fonte: Diário do Governo n.º 98/1970, Série I de 1970-04-27.
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Data:
1970-04-27
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Secções desta página::
Dá nova redacção ao n.º 18.º da Portaria n.º 23266, que regula a frequência dos sargentos e praças da Armada aos cursos e instruções previstos no artigo 108.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 44884, e dos candidatos à admissão aos cursos e instruções de ingresso nas classes previstas no artigo 112.º do mencionado Estatuto.
Portaria 218/70
Tornando-se necessário actualizar a
Portaria 23266, de 13 de Março de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
O n.º 18.º da Portaria 23266, de 13 de Março de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
18.º A admissão a concurso é feita a requerimento do candidato, dirigido ao comandante
ou director do estabelecimento de ensino ou ao chefe da repartição onde é organizado o
concurso, devendo o requerimento ser instruído com os documentos exigidos para se
verificar que satisfaz, nas que é possível por este meio, às condições gerais de admissão
fixadas no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada e às condições especiais
estabelecidas por despacho do Ministro da Marinha, podendo, porém, o candidato juntar
quaisquer outros documentos que possam interessar ao curso.
Ministério da Marinha, 27 de Abril de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira
Crespo.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/27/plain-248250.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/248250.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1968-03-13 -
Portaria
23266 -
Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada
Regula a frequência dos sargentos e praças da Armada nos cursos e instruções previstos no artigo 108.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 44884, e dos candidatos à admissão aos cursos e instruções de ingresso nas classes previstas no artigo 112.º do mencionado estatuto.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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