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Aviso 5882/2009, de 19 de Março

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Sumário

Torna pública a deliberação sobre avaliação da gestão de riscos de corrupção e infracções conexas bem como a aprovação do questinário, destinado a servir de guia na avaliação dos riscos nas áreas da contratação pública e da concessão de benefícios públicos.

Texto do documento

Aviso 5882/2009

Inquérito sobre avaliação da gestão de riscos de corrupção e infracções conexas Torna-se público que o Conselho de Prevenção da Corrupção, na reunião de 4 de Março de 2009, aprovou a deliberação que se junta, esclarecendo-se o seguinte:

O questionário aprovado pela citada deliberação, dada a sua dimensão, apenas se encontra publicitado no sítio do Conselho de Prevenção da Corrupção (http://www.cp-corrupcao.tcontas.pt), a fim de ser preenchido de acordo com as instruções aí indicadas, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso.

10 de Março de 2009. - O Secretário-Geral, José F. F. Tavares.

Deliberação sobre avaliação da gestão de riscos de corrupção e infracções conexas 1 - A actividade de gestão e administração de dinheiros, valores e património públicos, seja qual for a natureza da entidade gestora - de direito público ou de direito privado, administrativa ou empresarial - deve, nos termos da Constituição da República e da lei, pautar-se por princípios de interesse geral, nomeadamente, da prossecução do interesse público, da igualdade, da proporcionalidade, da transparência, da justiça, da imparcialidade, da boa fé e da boa administração.

2 - O fenómeno da corrupção constitui uma violação clara de tais princípios, devendo, por isso, todos os gestores de dinheiros, valores e património públicos, no âmbito da sua normal actividade de gestão, adoptar medidas de identificação dos riscos de corrupção e infracções conexas, bem como prever e aplicar providências que impeçam a sua ocorrência, à semelhança do que já acontece noutros estados e em organizações internacionais.

3 - Para os efeitos da presente deliberação, considera-se risco o facto, acontecimento, situação ou circunstância susceptível de gerar corrupção ou uma infracção conexa. Os riscos poderão ser identificados e classificados quanto à probabilidade da sua ocorrência e quanto à gravidade da suas consequências.

4 - No âmbito da gestão dos riscos de corrupção e infracções conexas, é de fundamental relevância definir também o grau de responsabilidade de cada interveniente na respectiva administração, nos termos da lei.

5 - O Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) considera, no início da sua actividade, que o primeiro passo para contribuir para prevenir a corrupção e infracções conexas consiste no levantamento da situação neste domínio, nomeadamente nas áreas da contratação pública e da concessão de benefícios públicos, o que se baseia em princípios e normas do ordenamento jurídico em vigor, incluindo a Convenção contra a Corrupção, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003 - aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro (Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de Setembro de 2007).

6 - Com base na informação recolhida, pretende o CPC, no âmbito das suas competências, dar a sequência que for entendida como adequada.

Nestes termos, tendo presente o disposto na Lei 54/08, de 4 de Setembro, o Conselho de Prevenção da Corrupção, em reunião de 4 de Março de 2009, delibera:

a) Reconhecer a necessidade de as entidades, serviços e organismos gestores de dinheiros, valores ou património públicos, seja qual for a sua natureza, adoptarem medidas de identificação dos riscos de corrupção, com indicação das medidas preventivas da sua ocorrência e a definição dos responsáveis pela sua aplicação;

b) Aprovar o questionário em anexo à presente deliberação, destinado a servir de guia na avaliação dos riscos nas áreas da contratação pública e da concessão de benefícios públicos;

c) Solicitar a todos os dirigentes máximos dos serviços e organismos da Administração Pública Central e Regional, directa e indirecta, bem como a todos os municípios, que, tendo presente o dever de colaboração previsto no artigo 9.º da Lei 54/2008, de 4 de Setembro, procedam ao seu preenchimento por via electrónica, no prazo de 30 dias;

d) Solicitar às secretarias-gerais e inspecções-gerais do ministérios que colaborem no controlo da execução da presente deliberação por parte dos serviços e organismos compreendidos nos ministérios respectivos.

Publique-se na Internet.

4 de Março de 2009. - Guilherme d'Oliveira Martins (conselheiro presidente do TC e do CPC) - José F. F. Tavares (director-geral do TC/secretário-geral) - José Maria Teixeira Leite Martins (inspector-geral de Finanças) - António Flores de Andrade (inspector-geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações) - Orlando dos Santos Nascimento (inspector-geral da Administração Local) - Alberto Esteves Remédio (procurador-geral-adjunto) - João Loff Barreto (advogado) - José da Silva Lopes (economista).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/19/plain-248246.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 54/2008 - Assembleia da República

    Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) e estabelece a sua composição e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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