Aviso
Por ordem superior se torna público o texto em português do Acordo por troca de notas relativo ao artigo 3 do Protocolo 8 do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, celebrado em Bruxelas em 6 de Abril de 1977:
Acordo por troca de cartas relativo ao artigo 3 do Protocolo 8 do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia.
Carta n.º 1
Bruxelas, 6 de Abril de 1977.
Sr. Embaixador:
Tenho a honra de me referir ao artigo 3 do Protocolo 8 do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972, bem como à troca de cartas efectuada em 5 de Dezembro de 1975.
Tenho a honra de comunicar que, para 1977, a Comunidade está pronta a reconduzir o volume acordado para o ano precedente. Nestas condições, o Governo Português compromete-se a tomar as medidas necessárias a fim de que as quantidades de tomates preparados ou conservados sem vinagre nem ácido acético, classificados na subposição 20.02 C da Pauta Aduaneira Comum, fornecidas à Comunidade em 1977, não excedam 90000 t, das quais 28000 t com destino à Comunidade na sua composição original e 62000 t com destino, no total, à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido.
Muito agradeço se digne dar-me a conhecer o acordo do Governo Português sobre o conteúdo da presente carta.
Queira aceitar, Sr. Embaixador, a expressão da minha mais alta consideração.
Em nome do Conselho das Comunidades Europeias:
R. de Kergorlay.
Carta n.º 2
Bruxelas, 6 de Abril de 1977.
Sr. Presidente:
Tenho a honra de acusar recepção da carta de V. Ex.ª, de hoje, do seguinte teor:
Tenho a honra de me referir ao artigo 3 do Protocolo 8 do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972, bem como à troca de cartas efectuada em 5 de Dezembro de 1975.
Tenho a honra de comunicar que, para 1977, a Comunidade está pronta a reconduzir o volume acordado para o ano precedente. Nestas condições, o Governo Português compromete-se a tomar as medidas necessárias a fim de que as qualidades de tomates preparados ou conservados sem vinagre nem ácido acético, classificados na subposição 20.02 C da Pauta Aduaneira Comum, fornecidas à Comunidade em 1977, não excedam 90000 t, das quais 28000 t com destino à Comunidade na sua composição original e 62000 t com destino, no total, à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido.
Muito agradeço se digne dar-me a conhecer o acordo do Governo Português sobre o conteúdo da presente carta.
Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo Português sobre o conteúdo da referida carta.
Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
Pelo Governo da República Portuguesa:
António de Siqueira Freire
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 30 de Junho de 1977. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.