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Despacho 7936/2009, de 19 de Março

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Sumário

Concede autonomia financeira ao Instituto Superior de Engenharia do Porto do Instituto Politécnico do Porto.

Texto do documento

Despacho 7936/2009

Considerando que o n.º 2 do artigo 126.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, estabelece que a atribuição de autonomia financeira a unidades orgânicas de institutos politécnicos públicos é concedida por despacho do ministro da tutela e depende da satisfação de critérios a aprovar por portaria deste, os quais incluirão, designadamente,

o seu nível de receitas próprias;

Considerando que os critérios para a atribuição da referida autonomia financeira estão definidos na Portaria 485/2008, de 24 de Abril;

Considerando que nos termos dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, publicados no Diário da República em 2 de Fevereiro de 2009, as escolas que satisfaçam ou venham a satisfazer os critérios definidos na lei poderão solicitar ao ministro da tutela a atribuição de autonomia financeira;

Considerando que o Instituto Superior de Engenharia do Porto, do Instituto Politécnico do Porto, requereu a atribuição daquele regime de autonomia e que se verifica estarem cumpridos os critérios estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º da

citada portaria:

Determino que seja concedida a autonomia financeira ao Instituto Superior de Engenharia do Porto, do Instituto Politécnico do Porto.

9 de Março de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José

Mariano Rebelo Pires Gago.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/19/plain-248236.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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