O conhecimento da situação em que se encontra o recurso em causa não permite o aumento do número máximo de licenças a emitir, não sendo também aconselhável a atribuição de licença de apanha de perceve para outros indivíduos, para além dos 38 licenciados em 2008.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 5 do Regulamento da apanha de perceve Pollicipes pollicipes, aprovado pela Portaria 378/2000, de 27 de Junho, e nos termos das delegações de competências constantes, respectivamente, do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, e do despacho 5834/2008, de 12 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 3 de Março de 2008, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, determina-se o seguinte:
1 - Para o ano de 2009, o número de licenças para a apanha de perceve Pollicipes pollicipes na área da Reserva Natural das Berlengas (RNB) é fixado em 38, a preencher exclusivamente pela renovação das licenças atribuídas em 2008 para a prática daquela actividade na área da Reserva Natural das Berlengas, e desde que os requerentes da renovação estejam já habilitados para o exercício da actividade de apanha de animais marinhos na área de jurisdição da Capitania do Porto de Peniche, para 2009.
2 - Constitui fundamento de indeferimento do pedido de renovação da licença de apanha para o exercício da actividade na área da Reserva Natural das Berlengas para 2009, a circunstância de os titulares de licença:
a) Não terem entregue o manifesto de captura relativo a 2008, previsto no n.º 8 do anexo i da Portaria 378/2000, de 27 de Junho;
b) Terem sido objecto de uma sanção, aplicada por decisão administrativa definitiva ou decisão judicial com trânsito em julgado, em 2007 ou 2008, por infracção praticada na área da Reserva Natural das Berlengas.
3 - Os pedidos de renovação das licenças, devem dar entrada na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura no prazo de 20 dias seguidos após a publicação do presente despacho.
6 de Março de 2009. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas , Luís Medeiros Vieira.