Declaração
Segundo comunicação do Ministério das Finanças, o aviso 3 do Banco de Portugal, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 49, de 28 de Fevereiro de 1977, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
Onde se lê:
1. Não poderão abonar-se aos depósitos à ordem juros a taxas superiores às seguintes:
a) Nos bancos comerciais, à taxa de 1% para os depósitos de pessoas individuais; aos depósitos de outras entidades não poderá ser abonado qualquer juro;
b) Na Caixa Geral de Depósitos e nos estabelecimentos especiais de crédito, a taxa de 4% para os depósitos de pessoas individuais, até à importância de 70000$00;
c) De 2% para os depósitos das mesmas pessoas ou entidades, acima de 70000$00; aos depósitos de outras entidades não poderá ser abonado qualquer juro.
deve ler-se:
1. Não poderão abonar-se aos depósitos à ordem juros a taxas superiores às seguintes:
a) Nos bancos comerciais, à taxa de 1% para os depósitos de pessoas singulares; aos depósitos das pessoas colectivas não poderá ser abonado qualquer juro;
b) Na Caixa Geral de Depósitos e nos estabelecimentos especiais de crédito, a taxa de 4% para os depósitos de pessoas singulares, até à importância de 70000$00; os depósitos das pessoas singulares, na parte que exceda 70000$00, vencerão a taxa de 2%.
Aos depósitos das pessoas colectivas não poderá ser abonado qualquer juro.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Maio de 1977. - Pelo Secretário-Geral, José Meneses.