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Sumário

Torna público ter sido assinado o Acordo de Empréstimo entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América para Habitação Social

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Lisboa, em 4 de Março de 1977, o Acordo de Empréstimo entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América para Habitação Social, cujos textos em inglês e português acompanham o presente aviso. A celebração do presente Acordo foi devidamente autorizada pela Assembleia da República, como consta da Lei 13/77, de 12 de Fevereiro.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 30 de Março de 1977. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Manuel Lage David Ennes.

LOAN AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF PORTUGAL AND THE UNITED STATES OF AMERICA FOR HOUSING FOR LOW-INCOME FAMILIES.

Loan Agreement dated the 4th March 1977 between the Government of Portugal (Borrower) and the United States of America, acting through the Agency for International Development (AID).

ARTICLE I

The loan

Section 1.01 - The loan. - AID agrees to lend to the Borrower pursuant to the Foreign Assistance Act of 1961, as amended, an amount not to exceed ten million United States dollars ($10,000,000) (loan) to assist the Borrower in carrying out the program referred to in section 1.02. The loan shall be used exclusively to finance the costs of goods and services required for the program. The aggregate amount of disbursements under the loan is hereinafter referred to as «principal».

Section 1.02 - The program. - The program shall consist of Borrower's housing program for low-income families as implemented by the National Housing Development Fund (FFH). The program is more fully described in annex A attached hereto, which annex may be modified by mutual agreement in writing. In the event that the interested parties fail to agree on the terms of the housing investment guaranty loan for the program mentioned in annex A, this agreement remains in effect and the parties hereto shall then agree upon a revised list of housing projects to be included in annex A and financed hereunder.

ARTICLE II

Loan terms

Section 2.01 - Interest. - The Borrower shall pay to AID interest which shall accrue at the rate of 5% per annum on the outstanding balance of principal and on any due and unpaid interest. Interest on the outstanding balance shall accrue from the date of each respective disbursement as such date is defined in section 7.03, and shall be computed on the basis of a 365-day year. Interest shall be payable semi-annualy. The first payment of interest shall be due and payable no later than six months after the first disbursement, on a date to be specified by AID.

Section 2.02 - Repayment. - The Borrower shall repay to AID the principal within twenty-five years from the date of the first disbursement hereunder in forty-one approximately equal semi-annual installments of principal and interest. The first installment of principal shall be payable four and one-half years after the date on which the first interest payment is due in accordance with section 2.01. AID shall provide the Borrower with an amortization schedule in accordance with this section after the final disbursement under the loan.

Section 2.03 - Application, currency and place of payment. - All payments of interest and principal hereunder shall be made in United States dollars and shall be applied first to the payment of interest due and then to the repayment of principal. Except as AID may otherwise specify in writing, all such payments shall be made to the Controller, Agency for International Development, Washington, D. C., USA, and shall be deemed made when received by the Office of the Controller.

Section 2.04 - Prepayment. - Upon payment of all interest and refunds then due, the Borrower may prepay, without penalty, all or any part of the principal. Any such prepayment shall be applied to the installments of principal in the inverse order of their maturity.

Section 2.05 - Renegotiation of the term of the loan. - The Borrower agrees to negotiate with AID at such time or times as AID may request, an acceleration of the repayment of the loan in the event that there is any significant improvement in the internal and external economic and financial position and prospects of the country of the Borrower.

ARTICLE III

Conditions precedent to disbursement

Section 3.01 - Conditions precedent to any disbursement. - Prior to the first disbursement under the loan, the Borrower shall, except as AID may otherwise agree in writing, furnish to AID form and substance satisfactory to AID:

a) A legal opinion of the Attorney General (procurador-geral da República) of Portugal or of other legal counsel acceptable to AID that this agreement has been duly authorized or ratified by, and executed on behalf of the Borrower, and that it constitutes a valid and legally binding obligation of the Borrower in accordance with its terms;

b) A statement of the names of the persons holding or acting in the office of the Borrower specified in section 9.02, and a specimen signature of each person specified in such statement;

c) A description of the arrangements, including the terms and conditions, under which disbursements under the loan will be made available by the Borrower to the FFH, and by FFH to any other institution, for implementation of the program;

d) A time-phased implementation plan for carrying out the program, including construction schedules and a financial plan for the projects identified in annex A, expanded as necessary to include all projects expected to be part of the program. The allocation of loan funds among programs described in section 5.04 shall be agreed upon by AID and FFH;

e) Executed contract documents for the housing investment guaranty program referred to in annex A.

Section 3.02 - Conditions precedent to disbursement for any specific project. - Prior to a disbursement under the loan for any specific project, the Borrower shall furnish in form and substance satisfactory to AID, evidence that the land required for that project has been secured and will be made available for the project.

Section 3.03 - Release of loan funds. - Upon satisfaction of the conditions precedent set forth in section 3.01, AID will make disbursements under the loan in accordance with ratios prescribed in annex A and procedures and documentation requirements set forth in article VII and in Implementation Letters to be provided to Borrower. Such disbursements shall consist of the following, except as AID and the Borrower otherwise agree in writing:

a) Amounts equal to 85% of any sum that Borrower or FFH has advanced to contractors for the purchase of materials required for the project, provided that such total funds disbursed shall not exceed US $2,500,000;

b) Additional disbursements equal to 85% of agreed construction costs pursuant to the financial plan, provided that Borrower has given to ALD acceptable evidence of i) satisfactory construction progress in accordance with the construction schedules and ii) timely and current contribution of Borrower's share pursuant to the financial plan and such other funds required for the program. No more than 90% of the amount to be financed under the AID, loan for any specific project site shall be disbursed prior to the Borrower and AID having agreed that the project has been completed and is acceptable.

Section 3.04 - Terminal dates for meeting conditions precedent to disbursement. - If all the conditions specified in section 3.01 shall not have been met within ninety days from the date of this Agreement, or such later date as AID may agree in writing, AID at its option, may terminate this Agreement by giving written notice to the Borrower. Upon giving of such notice, this Agreement and all obligations of the parties hereunder shall terminate.

Section 3.05 - Notification of meeting of conditions precedent to disbursement. - AID shall notify the Borrower upon determination by AID that the conditions precedent to disbursement specified in section 3.01 have been met.

ARTICLE IV

General covenants and warranties

Section 4.01 - Execution of the program:

a) The Borrower, through FFH, shall carry out the program with due diligence and efficiency, and in conformity with sound professional, financial, technical and administrative practices;

b) The Borrower shall cause the loan funds to be administered in conformity with the terms and conditions of this Agreement, and in such manner as to facilitate the success of the program;

c) The Borrower shall cause the program to be carried out in conformity with the plans, schedules, and other arrangements, and with all modifications therein, agreed upon by AID pursuant to this Agreement.

Section 4.02 - Funds and other resources to be provided by Borrower. - The Borrower shall provide promptly as needed all funds in addition to those made available under the loan and all other resources needed for the effective carrying out of the program.

Section 4.03 - Continuing consultation. - The Borrower, FFH and AID shall cooperate fully to assure that the purpose of the loan will be accomplished. To this end, the Borrower, FFH and AID shall from time to time, at the request of either party, exchange views through their representatives with regard to the progress of the program, the performance by the Borrower of its obligations under this Agreement, and other matters relating to the program.

Section 4.04 - Taxation. - This Agreement, the loan and any evidence of indebtedness issued in connection herewith shall be free from, and the principal and interest shall be paid without deduction for and be free from, any taxation or fees imposed under the laws in effect within the country of the Borrower. As, and to the extent that any transaction or property financed hereunder, is not exempt from separately identifiable taxes, tariffs, or duties and other levies imposed under laws in effect in the country of the Borrower, the Borrower shall make certain that payments which shall be financed under this Agreement shall be destined for payment of goods and services and not for the payment of such taxes, tariffs, or duties. Otherwise, the Borrower shall reimburse the same under section 8.06 of this Agreement with funds other than those provided under the loan.

Section 4.05 - Utilization of services. - Goods and services financed under the loan shall be used exclusively for the program except as AID may otherwise agree in writing.

Section 4.06 - Maintenance and audit records. - The Borrower shall maintain, or cause to be maintained, in accordance with sound accounting principles and practices consistently applied, books and records relating to the program and to this Agreement. Such books and records shall without limitation, be adequate to show:

a) Receipt of and use made of funds disbursed pursuant to this Agreement;

b) The nature and extent of solicitations of prospective suppliers goods and of services required;

c) The basis of the award of contracts and orders to successful bidders; and

d) The progress of the program.

Such books and records shall be regularly audited, in accordance with sound auditing standards, for such period and at such intervals as AID may require, and shall be maintained for five years after the date of the last disbursement by AID or until all sums due AID under this Agreement have been paid, whichever date shall first occur.

Section 4.07 - Reports. - The Borrower shall furnish to AID such information and reports relating to the loan and to the program financed hereunder as AID may request in order to verify accomplishment of the program.

Section 4.08 - Inspections. - The authorized representatives of AID shall upon application to the Borrower have the right at all reasonable times to inspect the program, and the books, records and other documents relating to the program financed hereunder and the loan in order to verify accomplishment of the program. The Borrower shall cooperate with AID to facilitate such inspections.

ARTICLE V

Special covenants and warranties

Section 5.01 - Income levels. - Borrower covenants that monthly payments for dwelling units on the basis of which disbursements are made under the loan will not exceed 25% of the median family income for the urban or rural area in which the unit is located, except as AID may otherwise agree.

Section 5.02 - Employment of third country nationals. - No more than 20% of all persons engaged to perform services for any of the construction contracts financed under the loan shall be other than Portuguese citizens excepting individuals from former colonies or permanent residents who have been in Portugal for not lesse than three consecutive years.

Section 5.03 - Information and marking. - It is AID's desire that the Borrower shall have signs erected at project sites identifying the program as being assisted by the United States.

Section 5.04 - Selection of programs. - Both parties will endeavor to distribute the loan funds equally among the following programs of the FFH in the housing sector:

a) Direct promotion;

b) Municipality coparticipation;

c) SAAL and cooperatives;

subject to considerations involving efficient project administration within the time limitations for disbursing the loan, and except as otherwise hereinafter agreed.

ARTICLE VI

Procurement

Section 6.01 - Source of procurement. - Except as AID may otherwise agree in writing, disbursements made pursuant to section 7.01 shall be used exclusively to finance the procurement for the program of goods and services having their source and origin in Portugal or the United States. In the event that goods are procured in the United States they should be shipped on U. S. flag carriers.

Section 6.02 - Eligibility date. - Except as AID may otherwise agree in writing, only goods and services which are contracted for after January 1, 1976 will be financed under the loan.

Section 6.03 - Reasonable price. - No more than reasonable prices shall be paid for any goods and services financed in whole or in part, under the loan.

ARTICLE VII

Disbursements

Section 7.01 - Disbursements. - Upon satisfaction of conditions precedent and submission of the documentation required under section 3.01, the Borrower may, from time to time, request disbursement by AID of Portuguese escudos for the program in accordance with the terms and conditions of this Agreement. Such disbursements shall be made from escudos owned by the United States Government and obtained by AID with United States dollars. The United States dollar equivalent of the escudos made available hereunder will be the amount of United States dollars required by AID to obtain the escudos.

Section 7.02 - Other forms of disbursement. - Disbursement of the loan may also be made through such other means as the Borrower and AID may agree in writing, it being understood that disbursements may be channelled through the Sociedade Financeira Portuguesa.

Section 7.03 - Date of disbursement. - Disbursements by AID shall be deemed to occur, in the case of disbursements pursuant to section 7.01, on the date on which AID disburses the escudos to the Borrower or to its designee.

Section 7.04 - Terminal date for disbursement. - Except as AID may otherwise agree in writing, no disbursements shall be made against documentation received by AID after December 31, 1978. AID at its option, may at any time or times after June 30, 1979, reduce the loan by all or any part hereof for which documentation was not received by such date.

ARTICLE VIII

Cancellation and suspension

Section 8.01 - Cancellation by the Borrower. - The Borrower may, by written notice to AID cancel any part of the loan i) which, prior to the giving of such notice, AID has not disbursed or committed itself to disburse and ii) which has not then been utilized through the issuance of irrevocable letters of credit.

Section 8.02 - Events of default; acceleration. - If any one or more of the following events (events of default) shall occur:

a) The Borrower shall have failed to pay when due any interest or installment of principal required under this Agreement;

b) The Borrower shall have failed to comply with any other provision of this Agreement;

c) The Borrower shall have failed to pay when due any interest or any installment of principal or any other payment required under any other loan agreement, any guaranty agreement, or any other agreement between the Borrower or any of its agencies and AID or any of its predecessor agencies;

then AID may, at its option, give to the Borrower notice that all or any part of the unrepaid principal shall be due and payable sixty days thereafter, and, unless the event of default is cured within such sixty days:

i) Such unrepaid principal and any accrued interest hereunder shall be due and payable immediately; and

ii) The amount of any further disbursements made under then outstanding irrevocable letters of credit or otherwise shall become due and payable as soon as made.

Section 8.03 - Suspension of disbursements. - In the event that at any time:

a) An event of default has occurred;

b) An event occurs that AID determines to be an extraordinary situation that makes it improbable either that the purpose of the loan will be attained or that the Borrower will be able to perform its obligations under this Agreement; or

c) Any disbursement would be inconsistent with legislation governing AID;

d) The Borrower shall have failed to pay when due any interest or any installment of principal or any other payment required under any loan agreement, any guaranty agreement or any other agreement between the Borrower or any of its agencies and the Government of the United States or any of its agencies;

then AID may at its option:

i) Suspend or cancel outstanding commiment documents to the extent that they have not been utilized through the issuance of irrevocable letters of credit or through bank payments made other than under irrevocable letters of credit, in which event AID shall give notice to the Borrower promptly thereafter;

ii) Decline to make disbursements other than under outstanding commitment documents; and

iii) Decline to issue additional commitment documents.

Section 8.04 - Cancellation by AID. - Following any suspension of disbursement pursuant to section 8.03, if the cause or causes for such suspension shall not have been eliminated or corrected within sixty days from the date of such suspension, AID may, at its option, at any time or times thereafter, cancel all or any part of the loan that is not then either disbursed or subject to irrevocable letters of credit.

Section 8.05 - Continued effectiveness of Agreement. - Notwithstanding any cancellation, suspension of disbursement or acceleration of repayment, the provisions of this Agreement shall continue in full force and effect until the payment in full of all principal and any accrued interest hereunder.

Section 8.06 - Refunds:

a) In the case of any disbursement not supported by valid documentation in accordance with the terms of this Agreement, or of any disbursement not made or used in accordance with the terms of this Agreement, AID, notwithstanding the availability of exercise of any of the other remedies provided for under this Agreement, may require the Borrower to refund such amount in United States dollars to AID within ninety days after receipt of a request therefor. Such amount shall be made available first for the cost of services procured hereunder, to the extent justified; the remainder, if any, shall be applied to the installments of principal in the inverse order of their maturity and the amount of the loan shall be reduced by the amount of such remainder. Notwithstanding any other provision in this Agreement, AID's right to require a refund with respect to any disbursement under the loan shall continue for five years following the date of such disbursement;

b) In the event that AID receives a refund from any consultant, supplier, or banking institution, or from any other third party connected with the loan, with respect to goods or services financed under the loan, and such refund relates to an unreasonable price for goods or services, or to goods or services that were inadequate, AID shall first make such refund available for the cost of goods or services procured hereunder to the extent justified, the remainder to be applied to the installments of principal in the inverse order of their maturity and the amount of the loan shall be reduced by the amount of such remainder.

Section 8.07 - Expenses of collection. - All reasonable costs incurred by AID, other than salaries of its staff, in connection with the collection of any refund or in connection with amounts due AID by reason of the occurrence of any of the events specified in section 8.02 may be charged to the Borrower and reimbursed to AID in such manner as AID may specify.

Section 8.08 - Non-waiver of remedies. - No delay in exercising or omission to exercise any right, power, or remedy accruing to AID under this Agreement shall be construed as a waiver of such right, power or remedy or of any other right, power or remedy hereunder.

ARTICLE IX

Miscellaneous

Section 9.01 - Communications. - Any notice, requests, document or other communication given, made or sent by the Borrower or AID pursuant to this Agreement shall be in writing or by telegram, cable or radiogram and shall be deemed to have been duly given, made or sent to the party to which it is addressed when it shall be delivered to such party by hand or by mail, telegram, cable or radiogram at the following addresses:

To Borrower:

Mail and cable adress:

Ministro das Finanças - Avenida do Infante D. Henrique - Lisboa, Portugal.

To AID:

Mail and cable address:

AID Representative - Embassy of the United States of America - Lisbon, Portugal.

Other addresses may be substituted for the above upon the giving of notice. All notices, requests, communications and documents submitted to AID hereunder shall be in English, except as AID may otherwise agree in writing.

Section 9.02 - Representatives. - For all purposes relative to this Agreement, the Borrower will be represented by the individual holding or acting in the office of Ministro das Finanças and AID will be represented by the individual holding or acting in the office of the AID Representative, Embassy of the United States of America, Lisbon. Such individuals shall have the authority to designate by written notice additional representatives. In the event of any replacement or other designation of a representative hereunder, Borrower shall submit a statement of the representative's name and specimen signature in form and substance satisfactory to AID. Until receipt by AID of written notice of revocation of the authority of any of the duly authorized representative of the Borrower designated pursuant to this section, it may accept the signature of any such representative or representatives on any instrument as conclusive evidence that any action effected by such instrument is duly authorized.

Section 9.03 - Implementation letters. - AID shall from time to time issue implementation letters that will with the concurrence of the Borrower, prescribe the procedures applicable hereunder in connection with the implementation of this Agreement.

Section 9.04 - Promissory notes. - At such time or times as AID may request, the Borrower shall issue promissory notes or such other evidences of indebtedness with respect to the loan, in such form, containing such terms and supported by such legal opinion as AID may reasonably request. The form of such evidence shall be agreed upon by the Borrower and AID.

Section 9.05 - Language of agreements. - This Agreement is prepared in both English and Portuguese. In the event of ambiguity or conflict between the two versions, the English version will control.

Section 9.06 - Termination upon full payment. - Upon payment in full of the principal and of any accrued interest this Agreement and all obligations of the Borrower and AID under this loan Agreement shall terminatate.

In witness whereof, the Borrower and the United States of America, each acting through its respective duly authorized representative have caused this Agreement to be signed in their names and delivered as of the day and year first above written.

Government of Portugal:

José Manuel Medeiros Ferreira, Minister of Foreign Affairs.

United States of America:

Frank C. Carlucci, Ambassador.

ANNEX A

Portugal - Housing for low-income families

The program shall consist of the construction of the following type dwellings for which the Fundo de Fomento da Habitação (FFH) has been delegated primary responsibility for carrying out as part of the Government of Portugal's housing program for low-income families:

a) Multistory apartment buildings providing rental units of from one to five bedrooms for urban families with incomes below the medium income; and

b) Aided self-help family units undertaken pursuant to the SAAL and cooperative programs of the FFR.

AID will help to finance not more than 85% of the agreed construction costs for the one, two and three bedroom housing units of the above described apartment building projects and not more than 85% of the agreed construction costs for the SAAL and cooperative projects, exclusive of the value attributed to the self-help component of the SAAL projects contributed by cooperative members, through:

An AID loan ... US $10,000,000

A housing investment guaranty (HIG) ... US $20,000,000

Total ... US $30,000,000

Except as AID and the Government of Portugal (GOP) may otherwise agree in writing, a list of the projects to be financed under the loan are as shown in table I.

The completed list and the projected construction costs of all projects to be part of the program will be agreed upon by AID and FFH in implementation letters. With respect to such projected costs the ratio of attributed financing will be approximately as follows:

AID loan - not to exceed 28%;

HIG loan - not to exceed 57%;

GOP - not less then 15%.

Except as AID may otherwise agree, disbursements from the AID and HIG loans will take place on a proportionate basis in accordance with the above ratios.

TABLE I

List of projects

FFH direct promotion projects

(ver documento original)

ACORDO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA HABITAÇÃO SOCIAL.

Acordo de empréstimo, celebrado em 4 de Março de 1977 entre o Governo de Portugal (Mutuário) e os Estados Unidos da América, por intermédio da Agency for International Development (AID).

ARTIGO I

O empréstimo

Secção 1.01 - O empréstimo. - A AID concorda em emprestar ao Mutuário, em conformidade com a Lei de Assistência ao Estrangeiro (Foreign Assistance Act de 1961, e suas emendas, uma quantia que não excederá $10000000 dos Estados Unidos (empréstimo), para auxiliar o Mutuário a executar o programa referido na secção 1.02.

O empréstimo será aplicado exclusivamente no financiamento dos custos de bens e serviços exigidos pelo programa. O montante agregado dos desembolsos feitos no âmbito do empréstimo será referido neste documento como «capital».

Secção 1.02 - O programa. - O programa consistirá no programa do Mutuário para a construção de habitações destinadas a famílias de baixo rendimento a executar pelo Fundo de Fomento da Habitação (FFH). O programa é descrito em mais pormenor no anexo A, junto, o qual poderá ser modificado por mútuo acordo, por escrito. No caso de as partes interessadas não chegarem a acordo sobre as condições do empréstimo garantido para habitação relativo ao programa mencionado no anexo A, este Acordo manter-se-á em vigor e as partes concordarão então numa nova lista de projectos de habitação a incluir no anexo A e a financiar nos termos abaixo indicados.

ARTIGO II

Condições do empréstimo

Secção 2.01 - Juro. - O Mutuário pagará à AID um juro calculado à taxa de 5% ao ano e incidente sobre o saldo do capital e sobre quaisquer juros devidos e não pagos. O juro sobre o saldo em dívida será calculado desde a data de cada desembolso, como tal definida na secção 7.03, e na base do ano de trezentos e sessenta e cinco dias. O juro será pago semestralmente. O primeiro pagamento de juros será devido, o mais tardar, seis meses após o primeiro desembolso, em data a especificar pela AID.

Secção 2.02 - Amortização. - O Mutuário reembolsará a AID do capital no prazo de vinte e cinco anos a contar da data do primeiro desembolso, em quarenta e uma prestações semestrais, aproximadamente iguais, de capital e juros. A primeira prestação de capital será devida quatro anos e meio após a data em que ocorrer o primeiro pagamento de juros, segundo o disposto na secção 2.01. A AID fornecerá ao Mutuário um calendário de amortização, de acordo com o disposto nesta secção, após o desembolso final no âmbito do empréstimo.

Secção 2.03 - Aplicação, moeda e local de pagamento. - Todos os pagamentos de juros e de capital, nos termos deste Acordo, serão efectuados em dólares dos Estados Unidos e aplicados, primeiramente, ao pagamento dos juros em dívida e depois ao reembolso do capital. A menos que a AID instrua diferentemente por escrito, tais pagamentos serão feitos ao Controller da Agency for International Development, Washington, D. C., USA, e serão considerados como efectuados logo que sejam recebidos na repartição do Controller.

Secção 2.04 - Pagamento antecipado. - Achando-se satisfeito o pagamento de todos os juros e reembolsos devidos, o Mutuário poderá, sem qualquer penalidade, antecipar a amortização de toda ou qualquer parte do capital ainda em dívida.

Tal pagamento antecipado será aplicado às prestações de capital, na ordem inversa do seu vencimento.

Secção 2.05 - Renegociação do termo do empréstimo. - O Mutuário concorda em negociar com a AID, em qualquer altura que esta tenha por conveniente, uma aceleração do reembolso do empréstimo, no caso de se verificar uma melhoria significativa na posição económica e financeira, interna e externa, e nas perspectivas do país do Mutuário.

ARTIGO III

Condições precedentes ao desembolso

Secção 3.01 - Condições precedentes a qualquer desembolso. - Antes do primeiro desembolso deste empréstimo, o Mutuário fica obrigado, a menos que a AID concorde diferentemente por escrito, a fornecer à AID, na forma e substância satisfatórias:

a) Um parecer do procurador-geral da República de Portugal, ou de qualquer outro jurista aceite pela AID, de que este Acordo foi devidamente autorizado ou ratificado pelo Mutuário e executado em seu nome e que constitui um instrumento válido e juridicamente vinculativo do Mutuário, em conformidade com todos os seus termos;

b) Uma declaração com os nomes das pessoas que podem obrigar o Mutuário, especificadas na secção 9.02, assim como espécime da assinatura de cada uma das pessoas indicadas nessa declaração;

c) Uma descrição das disposições, incluindo os termos e condições, através dos quais os desembolsos do empréstimo serão pelo Mutuário postos à disposição do FFH, e por este à ordem de qualquer outra instituição, para o cumprimento do programa;

d) Um plano-calendário para a execução do programa, incluindo esquemas temporais para as construções e um plano financeiro para os projectos identificados no anexo A, com a necessária amplidão para incluir todos os projectos que se espera façam parte do programa. A distribuição das verbas do empréstimo pelos programas descritos na secção 5.04 será acordada entre a AID e o FFH;

e) Documentos contratuais executados para intervenção do programa de investimentos em habitação coberto por garantia ao qual se refere o anexo A.

Secção 3.02 - Condições precedentes ao desembolso para qualquer projecto específico. - Antes do desembolso, nos termos do empréstimo, para qualquer projecto específico, o Mutuário facultará, na forma e modo considerados satisfatórios pela AID, a prova de que o terreno necessário para o projecto foi assegurado e será posto à disposição para o projecto.

Secção 3.03 - Entrega de fundos do empréstimo. - Satisfeitas as condições precedentes indicadas na secção 3.01, a AID fará desembolsos, nos termos do empréstimo, em conformidade com proporções prescritas no anexo A e com as formalidades e requisitos documentais indicados no artigo VII e nas Cartas de Execução (Implementation Letters) e a satisfazer pelo Mutuário. A menos que a AID e o Mutuário concordem diferentemente por escrito, tais desembolsos constituirão:

a) Em quantias correspondentes a 85% de qualquer verba que o Mutuário ou o FFH tenha adiantado aos empreiteiros pela aquisição dos materiais necessários para o projecto, desde que o total dessas verbas desembolsadas não exceda $2500000 dos Estados Unidos;

b) Em desembolsos adicionais, iguais a 85% dos custos de construção acordados segundo o plano financeiro, desde que o Mutuário tenha prestado à AID provas aceitáveis de que i) é satisfatório o andamento das construções, tendo em conta os esquemas temporais de construção, e de que ii) o Mutuário realizou em tempo oportuno as suas contribuições em conformidade com o plano financeiro, assim como fez a entrega de quaisquer outros recursos requeridos pelo programa. Não será desembolsado mais de 90% do montante a financiar, nos termos do empréstimo da AID, para qualquer projecto específico antes de o Mutuário e a AID terem acordado que o projecto foi completado e está aprovado.

Secção 3.04 - Datas finais para satisfação das condições precedentes ao desembolso. - Se as condições especificadas na secção 3.01 não forem satisfeitos dentro de noventa dias, a contar da data da assinatura deste Acordo, ou de data posterior com a qual a AID tenha concordado por escrito, a AID terá o direito de dar por findo este Acordo por meio de notificação escrita dirigida ao Mutuário. Após tal notificação, considera-se rescindido este Acordo, assim como todas as obrigações das partes.

Secção 3.05 - Notificação de que foram satisfeitas as condições precedentes ao desembolso. - A AID notificará o Mutuário logo após a verificação pela AID de que foram satisfeitas as condições precedentes ao desembolso, especificadas na secção 3.01.

ARTIGO IV

Convenções e garantias gerais

Secção 4.01 - Execução do programa:

a) O Mutuário, através do FFH, levará a efeito o programa com a devida diligência e eficiência, em conformidade com as boas práticas profissionais, financeiras, técnicas e administrativas;

b) O Mutuário fará com que os fundos deste empréstimo sejam administrados em conformidade com os termos e condições deste Acordo e de molde a facilitar o êxito do programa;

c) O Mutuário fará com que o programa seja executado de harmonia com os planos, esquemas temporais e outros arranjos e respectivas modificações, aprovados pela AID nos termos deste Acordo.

Secção 4.02 - Fundos e outros recursos a proporcionar pelo Mutuário. - O Mutuário fornecerá, logo que necessários, todos os fundos complementares dos facultados pelo empréstimo, assim como todos os outros recursos indispensáveis para levar a efeito o programa.

Secção 4.03 - Consultas contínuas. - O Mutuário, o FFH e a AID deverão cooperar inteiramente a fim de assegurar que os propósitos do empréstimo sejam alcançados Com essa finalidade, o Mutuário, o FFH e a AID, a pedido de qualquer das partes, trocarão impressões, através dos seus representantes, em relação ao andamento do programa, ao cumprimento por parte do Mutuário das obrigações assumidas nos termos deste Acordo e a outros ligados com o programa.

Secção 4.04 - Tributação. - Este Acordo, o empréstimo e qualquer título de dívida emitido por força deles ficarão isentos de quaisquer impostos em vigor no país do Mutuário, não podendo, por isso, quaisquer prestações de capital ou de juros aparecer deduzidas de tais impostos. Nos casos em que qualquer transacção ou valor financiado ao abrigo deste Acordo não esteja isento de qualquer imposto, direito aduaneiro ou taxa, identificável, em vigor no país do Mutuário, este garantirá que os pagamentos a cobrir por este Acordo serão destinados ao financiamento de mercadorias e serviços, e nunca à liquidação de tais impostos, direitos aduaneiros ou taxas. De contrário, o Mutuário terá de efectuar o reembolso dos fundos aplicados no pagamento destes encargos, em conformidade com a secção 8.06 deste Acordo, usando para isso meios que não provenham do empréstimo.

Secção 4.05 - Utilização de serviços. - Os bens e serviços obtidos com fundos proporcionados pelo empréstimo serão usados exclusivamente para execução do programa, excepto nos casos em que a AID, por escrito, concorde de maneira diferente.

Secção 4.06 - Escrituração e verificação de contas. - O Mutuário conservará, ou encarregará alguém de conservar, consoante as práticas e princípios correctos da contabilidade, livros e registos relativos ao programo e a este Acordo. Tais livros e registos deverão mostrar claramente:

a) A recepção e o uso dos fundos desembolsados nos termos deste Acordo;

b) A natureza e âmbito dos concursos feitos para fornecimento das mercadorias e serviços necessários;

c) As bases da adjudicação de obras e fornecimentos aos concorrentes vencedores; e

d) O andamento do programa.

Tais livros e registos serão regularmente sujeitos a peritagem de contas, em conformidade com os padrões correctos da verificação de contas, pelos períodos e intervalos que a AID julgar convenientes, e serão conservados durante cinco anos após a data do último desembolso feito pela AID, ou até que sejam saldadas as quantias devidas à AID, nos termos deste Acordo, valendo para este efeito a data que ocorrer primeiro.

Secção 4.07 - Relatórios - O Mutuário fornecerá à AID todas as informações e relatórios, referentes ao empréstimo e ao programa por ela financiado que a AID solicite para verificar os resultados do programa.

Secção 4.08 - Inspecções. - Os representantes autorizados da AID, após solicitação ao Mutuário, terão o direito de, em alturas que se possam considerar aceitáveis, inspeccionar o programa, assim como os livros, registos e outros documentos referentes ao programa financiado e ao empréstimo, a fim de verificarem os resultados do programa. O Mutuário prestará a sua colaboração à AID a fim de facilitar tais inspecções.

ARTIGO V

Convenções e garantias especiais

Secção 5.01 - Níveis de rendimento. - O Mutuário obriga-se a que as rendas mensais a pagar as habitações, a que se referem os deste empréstimo, não excedam 25% do rendimento médio das famílias utentes nas zonas urbanas ou rurais onde fiquem localizadas as habitações, a menos que a AID concorde diferentemente, por escrito.

Secção 5.02 - Contratação de nacionais de terceiros países. - Não mais de 20% das pessoas contratadas para prestarem serviços para qualquer dos contratos de empreitada financiados nos termos do empréstimo serão de outra nacionalidade que a portuguesa, exceptuando os nacionais das antigas colónias ou residentes permanentes que estejam em Portugal há, pelos menos, três anos consecutivos.

Secção 5.03 - Informação e marcação. - A AID manifesta o desejo de que o Mutuário mantenha indicações nos locais dos projectos identificando o programa como sendo financiado pelos Estados Unidos.

Secção 5.04 - Selecção de programas. - As partes procurarão distribuir o produto do empréstimo em partes iguais pelos programas seguintes do FFH no domínio da habitação:

a) Promoção directa;

b) Comparticipação às autarquias locais;

c) SAAL e cooperativas,

tendo sempre em atenção as condições de eficiente administração do projecto dentro dos prazos de desembolso do empréstimo, excepto o que diversamente adiante se estipula.

ARTIGO VI

Aquisições

Secção 6.01 - Origens das aquisições. - Excepto nos casos em que a AID concorde diferentemente por escrito, os desembolsos efectuados nos termos da secção 7.01 serão utilizados exclusivamente para financiar aquisições de bens e serviços, para realização do programa, que tenham origem em Portugal ou nos Estados Unidos. No caso de artigos provenientes dos Estados Unidos, os mesmos serão transportados em navios americanos.

Secção 6.02 - Datas de admissão. - Excepto nos casos em que a AID concorde diferentemente por escrito, somente serão financiados por este empréstimo bens e serviços cujo fornecimento seja contratado para depois de 1 de Janeiro de 1976.

Secção 6.03 - Preços razoáveis. - Em caso algum poderão ser pagos preços acima do razoável por bens ou serviços financiados, total ou parcialmente, nos termos deste empréstimo.

ARTIGO VII

Desembolsos

Secção 7.01 - Desembolsos - Satisfeitas as condições precedentes e apresentada a documentação exigível nos termos da secção 3.01, o Mutuário pode requerer da AID o desembolso de escudos portugueses para a realização do programa, em conformidade com os termos o condições deste Acordo. Tais desembolsos serão feitos em escudos na posse do Governo dos Estados Unidos da América e obtidos pela AID em troca de dólares dos Estados Unidos. O equivalente em dólares dos escudos postos à disposição do Mutuário será o montante em dólares que a AID tenha que despender para obter tais escudos.

Secção 7.02 - Outras formas de desembolso. - Os desembolsos do empréstimo poderão também ser efectuados de qualquer outra maneira que o Mutuário e a AID acordem por escrito, ficando entendido que os desembolsos podem ser canalizados por intermédio da Sociedade Financeira Portuguesa.

Secção 7.03 - Data do desembolso. - Os desembolsos feitos pela AID de harmonia com a secção 7.01 consideram-se como tendo sido efectuados na data em que a AID entregue os escudos ao Mutuário ou à entidade que o represente.

Secção 7.04 - Data final para desembolsos. - A menos que a AID concorde diferentemente por escrito, nenhum desembolso será efectuado contra documentação recebida pela AID posteriormente a 31 de Dezembro de 1978. A AID terá o direito, em qualquer momento ou momentos depois de 30 de Junho de 1979, de reduzir o empréstimo, parcial ou totalmente, no que toca à parte para a qual não haja sido recebida documentação até à data acima indicada.

ARTIGO VIII

Cancelamento e suspensão

Secção 8.01 - Cancelamento pelo Mutuário. - O Mutuário poderá, por notificação escrita dirigida à AID, cancelar qualquer parte do empréstimo i) que, anteriormente a tal notificação, a AID não tenha ainda desembolsado ou tomado o compromisso de desembolsar e ii) que até a essa altura não tenha sido utilizada pela emissão de cartas de crédito irrevogáveis.

Secção 8.02 - Casos de incumprimento; aceleração. - Se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a) O Mutuário não tenha satisfeito pontualmente o pagamento de qualquer juro ou prestação do capital devido nos termos deste Acordo;

b) O Mutuário tenha deixado de cumprir qualquer outra disposição do Acordo;

c) O Mutuário não haja pago na altura devida qualquer juro ou prestação do capital ou satisfeito qualquer outro compromisso financeiro devido nos termos de outro acordo de empréstimo, assim como de qualquer acordo de garantia ou ainda de outro qualquer acordo entre o Mutuário, ou qualquer dos seus órgãos, e a AID, ou qualquer das instituições que a precederam.

A AID terá direito de notificar o Mutuário de que todo ou parte do capital em dívida deverá ser pago dentro de sessenta dias, e, a menos que a referida falha da parte do Mutuário tenha sido sanada dentro de sessenta dias:

i) O capital em dívida assim como os respectivos juros vencidos consideram-se devidos deverão ser pagos imediatamente, e

ii) O montante de futuros desembolsos feitos ao abrigo de cartas de crédito irrevogáveis ainda válidas ou por qualquer outra forma considerar-se-á devido e deverá ser pago logo que seja recebido.

Secção 8.03 - Suspensão de desembolsos. - No caso de em qualquer altura:

a) Se ter verificado qualquer das faltas de cumprimento mencionadas na secção 8.02;

b) Ter ocorrido qualquer acontecimento que a AID considere como situação extraordinária que torne improvável a consecução do objectivo do empréstimo ou comprometa decisivamente a capacidade do Mutuário para cumprir as obrigações assumidas nos termos do Acordo;

c) Qualquer desembolso não ter obedecido à legislação que rege a AID;

d) O Mutuário ter deixado de pagar na altura devida qualquer juro ou prestação de capital ou qualquer outro compromisso financeiro devido nos termos de qualquer outro acordo de empréstimo, assim como de qualquer outro acordo de garantia ou ainda de outro qualquer acordo entre o Mutuário, ou qualquer dos seus órgãos, e o Governo dos Estados Unidos, ou qualquer dos seus órgãos,

a AID poderá:

i) Suspender ou cancelar documentos de compromisso válidos, na medida em que não tenham sido utilizados através da emissão de cartas de crédito irrevogáveis ou através de pagamentos bancários feitos por forma diferente da de cartas de crédito irrevogáveis, caso em que a AID, logo de seguida, fará ao Mutuário a competente notificação;

ii) Recusar efectuar desembolsos para além dos decorrentes de documentos de compromisso válidos; e

iii) Recusar emitir novos documentos de compromisso.

Secção 8.04 - Cancelamento pela AID. - Após a suspensão de um desembolso em conformidade com a secção 8.03, se a causa ou causas de tal suspensão não forem eliminadas ou corrigidas dentro de sessenta dias a contar da data da suspensão, a AID reserva-se o direito de, quando o entender, cancelar todo ou parte do empréstimo que não tenha sido ainda desembolsado ou objecto de cartas de crédito irrevogáveis.

Secção 8.05 - Continuação da validade do Acordo. - Não obstante qualquer cancelamento, suspensão de desembolso ou aceleração de pagamento, as disposições deste Acordo continuarão inteiramente em vigor até que seja completado o pagamento de todo o capital e quaisquer juros devidos.

Secção 8.06 - Restituições:

a) No caso de qualquer desembolso não haver sido justificado por documentação válida nos termos deste Acordo, ou de qualquer desembolso não haver porventura sido feito ou aplicado em conformidade com os termos deste Acordo, a AID, sem prejuízo do direito de exercer quaisquer outras medidas admitidas neste Acordo, poderá exigir do Mutuário a restituição de tal quantia em dolares dos Estados Unidos à AID, restituição a ser efectuada dentro de noventa dias após a recepção do pedido. Esta importância será aplicada, primeiramente e na medida do necessário, ao financiamento dos serviços obtidos para os efeitos deste Acordo; o restante, se o houver, será aplicado às prestações de capital por ordem inversa do seu vencimento, e o montante do empréstimo será reduzido na exacta medida de tal remanescente. Sem prejuízo de qualquer outra disposição deste Acordo, o direito da AID de exigir uma restituição referente a qualquer desembolso feito nos termos deste Acordo manter-se-á válido pelo prazo de cinco anos, além da data do dito desembolso;

b) No caso de a AID receber de qualquer consultor, fornecedor ou instituição bancária, ou de qualquer outra entidade ligada ao empréstimo, um reembolso referente a bens ou serviços financiados pelo empréstimo e se tal reembolso resultar de preço exagerado por bens ou serviços prestados ou de bens ou serviços que não foram adequados, a AID aplicará, primeiramente e na medida do necessário, tal reembolso ao custo de bens ou serviços contratados, e o restante será aplicável às prestações de capital por ordem inversa do seu vencimento, senão o montante do empréstimo reduzido pelo valor de tal remanescente.

Secção 8.07 - Despesas de cobrança. - Todas as despesas razoáveis, para além dos vencimentos do seu pessoal, que a AID haja que realizar por virtude de cobrança de quaisquer reembolsos ou em ligação com importâncias devidas à AID como resultado da ocorrência de qualquer dos acontecimentos referidos na secção 8.02, poderão ser debitadas ao Mutuário e por este reembolsadas à AID pela forma a indicar por esta.

Secção 8.08 - Não desistência do direito de exigir reparações. - Nenhum atraso ou ausência de exercício de qualquer regalia ou direito, incluindo o de exigir reparação, de que goze a AID nos termos deste Acordo poderá ser interpretado como renúncia a tal regalia ou direito, incluindo o de exigir reparação, derivados deste Acordo.

ARTIGO IX

Disposições diversas

Secção 9.01 - Comunicações. - Qualquer notificação, pedido, documento ou outra comunicação, feito ou enviado pelo Mutuário ou pela AID, em conformidade com este Acordo, será apresentado por escrito, telegrama ou radiograma, e será considerado como tendo sido devidamente feito ou enviado à parte contratante a que se destine quando for entregue a essa parte, por mão própria, correio, telegrama ou radiograma, no endereço seguinte:

Para o Mutuário:

Endereço postal e telegráfico:

Ministro das Finanças - Avenida do Infante D. Henrique - Lisboa, Portugal.

Para a AID:

Endereço postal e telegráfico:

AID Representative - Embassy of the United States of America - Lisbon, Portugal.

Estes poderão ser substituídos por outros endereços, depois de feita a respectiva notificação. Todas as notificações, pedidos, comunicações e documentos apresentados à AID serão redigidos em inglês, a menos que a AID concorde diferentemente, por escrito.

Secção 9.02 - Representantes. - Para todos os fins deste Acordo, o Mutuário será representado pela pessoa que desempenhe o cargo de Ministro das Finanças e a AID será representada pela pessoa encarregada da representação da AID na Embaixada dos Estados Unidos da América, em Lisboa.

Tais representantes terão a faculdade de designar, por notificação escrita, representantes adicionais. No caso de qualquer substituição ou designação de novo representante, o Mutuário apresentará uma declaração contendo o nome e o espécime da assinatura da pessoa designada, com a forma e a substância que a AID considerar satisfatórias. Até receber notificação escrita da revogação dos poderes conferidos a qualquer representante, devidamente autorizado, do Mutuário, nomeado em conformidade com o disposto nesta secção, a AID poderá continuar a considerar as assinaturas de tal ou tais representantes constantes de qualquer instrumento relativo a este Acordo como prova iniludível de que qualquer acção desencadeada por tal instrumento está devidamente autorizada.

Secção 9.03 - Cartas de Execução (Implementation Letters). - A AID emitirá Cartas de Execução (Implementation Letters) que, com a aceitação do Mutuário, indicarão as formalidades aplicáveis com referência à execução deste Acordo.

Secção 9.04 - Promissórias. - Sempre que a AID o requeira, o Mutuário emitirá promissórias ou qualquer outro título de dívida relativamente ao empréstimo, na forma que a AID possa razoavelmente impor, contendo os termos que esta possa exigir e acompanhado do parecer jurídico de que a AID pretenda razoavelmente dispor. O modelo de tal título será acordado entre o Mutuário e a AID.

Secção 9.05 - Língua dos contratos. - Este Acordo é feito nas línguas inglesa e portuguesa. No caso de ambiguidade, ou de conflito entre as duas versões, prevalecerá a versão inglesa.

Secção 9.06 - Termo após integral pagamento. - Após o pagamento integral do capital e de quaisquer juros devidos cessarão os efeitos deste Acordo, assim como de todas as obrigações do Mutuário e da AID, de harmonia com este Acordo.

Em testemunho do que, o Mutuário e os Estados Unidos da América, por intermédio dos seus representantes devidamente autorizados, fizeram assinar este Acordo em seu nome, que se considera celebrado na data indicada no início do texto.

Pelo Governo Português:

José Manuel de Medeiros Ferreira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelos Estados Unidos da América:

Frank C. Carlucci, embaixador.

ANEXO A

Portugal - Habitação social

O programa, cuja execução foi atribuída ao Fundo de Fomento da Habitação (FFH), consistirá na construção dos seguintes tipos de habitações como parte do programa do Governo português para a construção de habitações para famílias de baixo rendimento:

a) Edifícios de apartamentos para aluguer, variando cada fogo de um a cinco quartos de dormir para famílias urbanas com rendimentos inferiores à média; e

b) Fogos familiares de ajuda mútua construídos de acordo com os programas SAAL e cooperativas do FFH.

A AID ajudará a financiar não mais de 85% dos custos de construção acordados para os fogos de um, dois e três quartos de dormir dos projectos de edifícios de apartamentos acima descritos e não mais de 85% dos custos de construção acordados para os projectos SAAL e cooperativas, excluindo o valor atribuído à ajuda mútua prestada pelos membros das cooperativas nos projectos SAAL, através de:

Um empréstimo da AID ... $10000000

Uma garantia de investimento na construção de habitações (GI) ... $20000000

Total ... $30000000

A menos que a AID e o Governo Português concordem diferentemente, por escrito, a lista dos projectos a financiar nos termos do empréstimo é a que consta da tabela I.

A lista completa e os projectados custos de construção de todos os projectos que integrarão o programa serão acordados pela AID e pelo FFH por intermédio de Cartas de Execução (Implementation Letters). As percentagens dos financiamentos em relação aos custos projectados serão aproximadamente:

Empréstimo da AID - não mais de 28%;

Garantia de investimento - não mais de 57%;

Governo Português - pelo menos 15%.

A menos que a AID concorde diferentemente, os desembolsos pelos empréstimos AID e GI terão lugar em base proporcional às percentagens acima indicadas.

QUADRO I

Lista de projectos

Projectos directamente promovidos pelo FFH

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-12 - Lei 13/77 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a celebrar empréstimos ou outras operações de crédito destinadas a financiar a aquisição de matérias-primas e investimentos nos sectores da habitação, educação e saneamento básico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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