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Aviso , de 31 de Dezembro

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Sumário

Torna público o texto da Decisão do Conselho Misto da Associação Finlândia-EFTA n.º 10 de 1976

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público o texto da Decisão do Conselho Misto da Associação Finlândia-EFTA n.º 10 de 1976 adoptada na 32.ª Reunião Simultânea em 16 de Dezembro de 1976, assim como a sua tradução para português.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 31 de Dezembro de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.

Decision of the Joint Council No. 10 of 1976

(Adopted at the 32nd Simultaneous Meeting on 16th December 1976)

Deviation from the time limits for the elimination of imported duties under Annex G to the Convent on

The Joint Council,

Having regard to paragraph 6 of Article 6 of the Agreement,

Decides:

1. Decision of the Council No. 16 of 1976 (ver nota *) shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.

2. The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

(nota *) The text of Decision of the Council No. 16 of 1976 is attached at Annex.

Decision of the Council No. 16 of 1976

(Adopted at the 32nd Simultaneous Meeting on 16th December 1976)

Deviation from the time limits for the elimination of imported duties under Annex G to the Convent on

The Council,

Having regard to the request by Portugal for the prolongation of the timetables for the reductions of tariffs in Annex G to the Convention in respect of certain products,

Recalling the instructions given by Ministers at the 28th Simultaneous Meeting of the Councils on 11 the November 1976,

Having regard to paragraph 6 bis of Annex G to the Convention,

Decides:

1. In relation to the products listed in the Annex to this Decision Portugal may, subject to the provisions of paragraphs 2 and 3, deviate from the time-limits for the elimination of duties referred to in paragraphs 4(b) and 6 (c) of Annex G to the Convention and in Decision of the Council No. 21 of 1969.

2. Any import duty applied by virtue of this authorization may not, on and after each of the dates indicated in the timetables below, exceed the percentage of the basic duty specified against that date. After 31st December 1984, Portugal shall not apply any import duty on any product listed in the Annex.

Timetable for products listed in Part 1 of the Annex:

... Percentage of the basic duty

1st January 1977 ... 30

1st January 1983 ... 20

Timetable for products listed in Part II of the Annex:

... Percentage of the basic duty

1st July 1977 ... 40

1st January 1980 ... 30

1st January 1983 ... 20

Timetable for products listed in Part III of the Annex:

... Percentage of the basic duty

1st January 1977 ... 15

1st January 1983 ... 10

3. The Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

List of products

PART I

(ver documento original)

PART II

(ver documento original)

PART III

(ver documento original)

Decisão do Conselho Misto n.º 10 de 1976

(Adoptada na 32.ª Reunião Simultânea em 16 de Dezembro de 1976)

Alteração dos calendários para a eliminação de direitos de importação ao abrigo do Anexo G à Convenção

O Conselho Misto,

Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,

Decide:

1. A Decisão do Conselho n.º 16 de 1976 (ver nota *) será também obrigatória para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as restantes Partes do Acordo.

2. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 16 de 1976 consta do Anexo.

Decisão do Conselho n.º 16 de 1976

(Adoptada na 32.ª Reunião Simultânea em 16 de Dezembro de 1976)

Alteração dos calendários para a eliminação de direitos de importação ao abrigo do Anexo G à Convenção

O Conselho,

Tendo em consideração o pedido de Portugal relativamente ao prolongamento dos calendários de redução de direitos do Anexo G à Convenção respeitantes a determinados produtos,

Tendo em atenção as instruções dadas pelos Ministros na 28.ª Reunião Simultânea dos Conselhos em 11 de Novembro de 1976,

Tendo em consideração o parágrafo 6 bis do Anexo G à Convenção,

Decide:

1. Relativamente aos produtos referidos no Anexo à presente Decisão, Portugal pode, nos termos das disposições dos parágrafos 2 e 3, alterar os calendários previstos para a eliminação dos direitos a que se referem os parágrafos 4 (b) e 6 (c) do Anexo G à Convenção e a Decisão do Conselho n.º 21 de 1969.

2. Qualquer direito de importação aplicado em consequência desta autorização não pode, a partir de cada uma das datas indicadas nos calendários que seguem, exceder a percentagem do direito de base especificada em relação a essa data. Depois de 31 de Dezembro de 1984, Portugal não aplicará direitos de importação a qualquer dos produtos referidos no Anexo.

Calendário para os produtos referidos na parte I do Anexo:

... Percentagem do direito de base

1 de Janeiro de 1977 ... 30

1 de Janeiro de 1983 ... 20

Calendário para os produtos referidos na parte II do Anexo:

... Percentagem do direito de base

1 de Julho de 1977 ... 40

1 de Janeiro de 1980 ... 30

1 de Janeiro de 1983 ... 20

Calendário para os produtos referidos na parte III do Anexo:

... Percentagem do direito de base

1 de Janeiro de 1977 ... 15

1 de Janeiro de 1983 ... 10

3. O secretário-geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

Lista de produtos

PARTE I

(ver documento original)

PARTE II

(ver documento original)

PARTE III

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482130.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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