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Decreto-lei 49187, de 12 de Agosto

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Sumário

Regula o funcionamento do Hospital da Universidade de Lourenço Marques, dispondo sobre os seus órgãos e serviços e respectivas competências, assim como sobre a sua gestão financeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 49187

Considerando a urgência de fazer entrar em funcionamento o Hospital da Universidade de Lourenço Marques;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ao Hospital da Universidade de Lourenço Marques incumbe proporcionar as condições que permitam à Faculdade de Medicina exercer, nos domínios que lhe são próprios, o ensino e a investigação.

§ único. Sem prejuízo desta finalidade, compete ainda ao mesmo Hospital:

a) Assegurar, em colaboração com os serviços militares e civis de saúde e assistência da província, assistência hospitalar, quer em regime ambulatório, quer em regime de internamento;

b) Servir de campo de prática e demonstração às várias categorias de técnicos de saúde, nas condições que vierem a ser definidas e ressalvadas as disposições em vigor para os serviços de saúde e assistência das províncias ultramarinas;

c) Colaborar na formação e treino pós-escolar dos médicos admitidos a frequentar os serviços hospitalares em regime de voluntariado ou de tirocínio para especialistas, observadas, neste último caso, as disposições respeitantes à atribuição do titulo de especialista;

d) Organizar cursos, conferências, colóquios e outras actividades ou manifestações que possam contribuir para o progresso das ciências médicas e para a elevação do nível técnico dos serviços hospitalares.

Art. 2.º O Hospital da Universidade de Lourenço Marques funcionará desde já em instalações privativas da Universidade para medicina, cirurgia (incluindo o bloco cirúrgico e respectivos anexos), análises clínicas, radiologia, anestesiologia e consultas externas e utiliza as instalações de obstetrícia, ginecologia e pediatria do Hospital Central de Miguel Bombarda enquanto não dispuser de instalações privativas.

§ 1.º Serão ainda integrados no Hospital outros serviços médicos que vierem a organizar-se com a finalidade referida no artigo anterior.

§ 2.º A integração no Hospital da Universidade de serviços pertencentes ao Hospital Central de Miguel Bombarda ou instalados em dependências a este pertencentes tem carácter precário e cessará logo que a Universidade dispuser de instalações e serviços próprios.

Art. 3.º O Hospital goza de autonomia técnica e administrativa e das regalias, protecção e isenções concedidas aos serviços públicos, sem prejuízo da orientação, coordenação e fiscalização da Universidade e da acção das entidades competentes para a aprovação e homologação dos orçamentos e julgamento das contas de gerência. Pode receber heranças, legados e donativos, possuir bens próprios e administrar as suas receitas.

Art. 4.º O Hospital tem como receitas próprias:

a) Os subsídios da Universidade, de outros organismos oficiais e das autarquias locais;

b) A compensação da assistência prestada aos doentes, nos termos das tabelas que vierem a ser aprovadas e que deverão ser idênticas às que vigorarem nos Serviços de Saúde e Assistência;

c) O produto da venda de senhas de visitas ou da exploração de bens próprios;

d) As heranças, doações, legados e donativos instituídos ou efectuados a seu favor;

e) Os espólios dos doentes, os objectos perdidos ou as amostras não reclamadas no prazo de seis meses.

Art. 5.º O Hospital tem os seguintes serviços:

1.º Serviços de assistência:

a) Serviços médicos;

b) Serviços de enfermagem;

c) Serviços farmacêuticos;

d) Serviços sociais.

2.º Serviços de apoio geral:

a) Serviços administrativos;

b) Serviços gerais;

c) Serviços de instalação e equipamento.

§ 1.º Os serviços podem ter divisões ou secções, conforme vier a ser estabelecido no regulamento hospitalar.

§ 2.º Os serviços médicos compreendem:

a) Serviços de clínica;

b) Serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

Art. 6.º Os quadros do pessoal do Hospital, bem como as respectivas categorias e remunerações, serão fixados no respectivo regulamento.

Art. 7.º As normas para a prestação da assistência no Hospital da Universidade, dentro das prioridades impostas pelas funções docentes que lhe cabe assegurar preferentemente, serão aprovadas pelo governador-geral de Moçambique e idênticas às que vigorarem para os hospitais centrais da província.

§ único. Serão igualmente aprovadas pelo governador-geral as tabelas de diárias e de actos de assistência a observar no Hospital da Universidade, devendo essas tabelas ser idênticas às vigentes nos hospitais centrais da província.

Art. 8.º Até à publicação do respectivo regulamento, a direcção e a administração do Hospital da Universidade cabem a uma comissão administrativa e instaladora constituída pelo director da Faculdade de Medicina, que é o presidente, por um professor da mesma Faculdade, escolhido pelo reitor, e por um administrador hospitalar, designado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do reitor da Universidade.

§ 1.º Ao presidente da comissão compete a gratificação mensal de 4000$00 e ao vogal médico a de 3000$00. O outro vogal perceberá a remuneração que à categoria corresponde no quadro dos Serviços de Saúde e Assistência.

§ 2.º O presidente da comissão submeterá à aprovação do reitor da Universidade a constituição provisória dos seguintes órgãos consultivos do Hospital:

a) Conselho técnico;

b) Comissão médica;

c) Comissão de terapêutica e farmácia.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva.

Promulgado em 28 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 12 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/12/plain-248213.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248213.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-03 - Decreto-Lei 459/70 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Define o regime de funcionamento do Hospital da Universidade de Luanda.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-05 - Decreto-Lei 148/72 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Fixa os quadros de pessoal dos Hospitais das Universidades de Lourenço Marques e de Luanda, bem como as respectivas categorias e remunerações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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