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Decreto-lei 459/70, de 3 de Outubro

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Sumário

Define o regime de funcionamento do Hospital da Universidade de Luanda.

Texto do documento

Decreto-Lei 459/70

de 3 de Outubro

Considerando a urgência de definir o regime de funcionamento do Hospital da Universidade de Luanda;

Considerando a conveniência de alterar o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 49187, de 12 de Agosto de 1969;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ao Hospital da Universidade de Luanda incumbe proporcionar as condições que permitam à Faculdade de Medicina exercer, nos domínios que lhe são próprios, o ensino e a investigação.

§ único. Sem prejuízo desta finalidade, compete ainda ao mesmo Hospital:

a) Assegurar, em colaboração com os serviços militares e civis de saúde e assistência da província, assistência hospitalar, quer em regime ambulatório, quer em regime de internamento;

b) Servir de campo de prática e demonstração às várias categorias de técnicos de saúde, nas condições que vierem a ser definidas e ressalvadas as disposições em vigor para os serviços de saúde e assistência das províncias ultramarinas;

c) Colaborar na formação e treino pós-escolar dos médicos admitidos a frequentar os serviços hospitalares em regime de voluntariado ou de tirocínio para especialistas, observadas, neste último caso, as disposições respeitantes à atribuição do título de especialista;

d) Organizar cursos, conferências, colóquios e outras actividades ou manifestações que possam contribuir para o progresso das ciências médicas e para a elevação do nível técnico dos serviços hospitalares.

Art. 2.º O Hospital da Universidade de Luanda funciona no edifício cedido pelos Serviços de Saúde e Assistência da província e apetrechado pela Universidade.

§ 1.º Enquanto o ensino de certas especialidades clínicas não puder efectuar-se no edifício onde funciona o Hospital da Universidade, por falta de instalações, a Universidade poderá utilizar, para esse efeito, as clínicas especializadas correspondentes dos Serviços de Saúde e Assistência da província:

a) Em tais condições, os elementos do corpo docente disporão de secções privativas nesses Serviços, as quais funcionarão sob a sua orientação clínica e pedagógica, podendo exercer todos os actos médicos necessários à docência e à assistência clínica do sector que lhes for confiado;

b) Nos sectores clínicos dos Serviços de Saúde e Assistência que eventualmente venham a ser utilizados para o ensino seguir-se-á o regulamento desses Serviços, salvo no que respeita à disciplina universitária.

§ 2.º Enquanto o Hospital da Universidade não dispuser de todos os sectores dos serviços gerais e de apoio, poderá utilizar os das Serviços de Saúde e Assistência.

§ 3.º Esta situação tem carácter precário e cessará logo que a Universidade dispuser de instalações e serviços próprios.

Art. 3.º O Hospital goza de autonomia técnica e administrativa e das regalias, protecção e isenções concedidas aos serviços públicos, sem prejuízo da orientação, coordenação e fiscalização da Universidade e da acção das entidades competentes para a aprovação e homologação dos orçamentos e julgamento das contas de gerência. Pode receber heranças, legados e donativos, possuir bens próprios e administrar as suas receitas.

Art. 4.º O Hospital tem como receitas próprias:

a) A verba que, no orçamento geral da província de Angola, lhe for consignada;

b) A compensação da assistência prestada aos doentes, nos termos das tabelas que vierem a ser aprovadas e que deverão ser idênticas às que vigorarem nos Serviços de Saúde e Assistência;

c) O produto da venda de senhas de visitas ou da exploração de bens próprios;

d) As heranças, doações, legados e donativos instituídos ou efectuados a seu favor;

e) Os espólios dos doentes, os objectos perdidos ou as amostras não reclamadas no prazo de seis meses.

Art. 5.º O Hospital tem os seguintes serviços:

1.º Serviços de assistência:

a) Serviços médicos;

b) Serviços de enfermagem;

c) Serviços farmacêuticos;

d) Serviços sociais.

2.º Serviços de apoio geral:

a) Serviços administrativos;

b) Serviços gerais;

c) Serviços de instalação e equipamento.

§ 1.º Os serviços podem ter divisões ou secções, conforme vier a ser estabelecido no regulamento hospitalar.

§ 2.º Os serviços médicos compreendem:

a) Serviços de clínica;

b) Serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

Art. 6.º Os quadros do pessoal do Hospital, bem como as respectivas categorias e remunerações, serão fixados no respectivo regulamento.

Art. 7.º As normas para a prestação da assistência no Hospital da Universidade, dentro das prioridades impostas pelas funções docentes que lhe cabe assegurar preferentemente, serão aprovadas pelo governador-geral de Angola e idênticas às que vigorarem para os hospitais centrais da província.

§ único. Serão igualmente aprovadas pelo governador-geral as tabelas de diárias e de actos de assistência a observar no Hospital da Universidade, devendo essas tabelas ser idênticas às vigentes nos hospitais centrais da província.

Art. 8.º Até à publicação dos regulamentos dos Hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques, a direcção e a administração dos mesmos Hospitais cabem a uma comissão administrativa constituída por dois professores da Faculdade de Medicina, um dos quais presidirá, e por um administrador hospitalar, todos nomeados pelos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, sob proposta do reitor da Universidade.

§ 1.º Ao presidente da comissão compete a gratificação mensal de 4000$00 e ao vogal médico a de 3000$00. O outro vogal perceberá a remuneração que à categoria corresponde no quadro dos Serviços de Saúde e Assistência.

§ 2.º O presidente da comissão submeterá à aprovação do reitor da Universidade a constituição provisória dos seguintes órgãos consultivos do Hospital:

a) Conselho técnico;

b) Comissão médica;

c) Comissão de terapêutica e farmácia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.

Promulgado em 16 de Setembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/10/03/plain-243612.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243612.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-12 - Decreto-Lei 49187 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Regula o funcionamento do Hospital da Universidade de Lourenço Marques, dispondo sobre os seus órgãos e serviços e respectivas competências, assim como sobre a sua gestão financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-05 - Decreto-Lei 148/72 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Fixa os quadros de pessoal dos Hospitais das Universidades de Lourenço Marques e de Luanda, bem como as respectivas categorias e remunerações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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