de 3 de Outubro
Considerando a urgência de definir o regime de funcionamento do Hospital da Universidade de Luanda;Considerando a conveniência de alterar o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 49187, de 12 de Agosto de 1969;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ao Hospital da Universidade de Luanda incumbe proporcionar as condições que permitam à Faculdade de Medicina exercer, nos domínios que lhe são próprios, o ensino e a investigação.
§ único. Sem prejuízo desta finalidade, compete ainda ao mesmo Hospital:
a) Assegurar, em colaboração com os serviços militares e civis de saúde e assistência da província, assistência hospitalar, quer em regime ambulatório, quer em regime de internamento;
b) Servir de campo de prática e demonstração às várias categorias de técnicos de saúde, nas condições que vierem a ser definidas e ressalvadas as disposições em vigor para os serviços de saúde e assistência das províncias ultramarinas;
c) Colaborar na formação e treino pós-escolar dos médicos admitidos a frequentar os serviços hospitalares em regime de voluntariado ou de tirocínio para especialistas, observadas, neste último caso, as disposições respeitantes à atribuição do título de especialista;
d) Organizar cursos, conferências, colóquios e outras actividades ou manifestações que possam contribuir para o progresso das ciências médicas e para a elevação do nível técnico dos serviços hospitalares.
Art. 2.º O Hospital da Universidade de Luanda funciona no edifício cedido pelos Serviços de Saúde e Assistência da província e apetrechado pela Universidade.
§ 1.º Enquanto o ensino de certas especialidades clínicas não puder efectuar-se no edifício onde funciona o Hospital da Universidade, por falta de instalações, a Universidade poderá utilizar, para esse efeito, as clínicas especializadas correspondentes dos Serviços de Saúde e Assistência da província:
a) Em tais condições, os elementos do corpo docente disporão de secções privativas nesses Serviços, as quais funcionarão sob a sua orientação clínica e pedagógica, podendo exercer todos os actos médicos necessários à docência e à assistência clínica do sector que lhes for confiado;
b) Nos sectores clínicos dos Serviços de Saúde e Assistência que eventualmente venham a ser utilizados para o ensino seguir-se-á o regulamento desses Serviços, salvo no que respeita à disciplina universitária.
§ 2.º Enquanto o Hospital da Universidade não dispuser de todos os sectores dos serviços gerais e de apoio, poderá utilizar os das Serviços de Saúde e Assistência.
§ 3.º Esta situação tem carácter precário e cessará logo que a Universidade dispuser de instalações e serviços próprios.
Art. 3.º O Hospital goza de autonomia técnica e administrativa e das regalias, protecção e isenções concedidas aos serviços públicos, sem prejuízo da orientação, coordenação e fiscalização da Universidade e da acção das entidades competentes para a aprovação e homologação dos orçamentos e julgamento das contas de gerência. Pode receber heranças, legados e donativos, possuir bens próprios e administrar as suas receitas.
Art. 4.º O Hospital tem como receitas próprias:
a) A verba que, no orçamento geral da província de Angola, lhe for consignada;
b) A compensação da assistência prestada aos doentes, nos termos das tabelas que vierem a ser aprovadas e que deverão ser idênticas às que vigorarem nos Serviços de Saúde e Assistência;
c) O produto da venda de senhas de visitas ou da exploração de bens próprios;
d) As heranças, doações, legados e donativos instituídos ou efectuados a seu favor;
e) Os espólios dos doentes, os objectos perdidos ou as amostras não reclamadas no prazo de seis meses.
Art. 5.º O Hospital tem os seguintes serviços:
1.º Serviços de assistência:
a) Serviços médicos;
b) Serviços de enfermagem;
c) Serviços farmacêuticos;
d) Serviços sociais.
2.º Serviços de apoio geral:
a) Serviços administrativos;
b) Serviços gerais;
c) Serviços de instalação e equipamento.
§ 1.º Os serviços podem ter divisões ou secções, conforme vier a ser estabelecido no regulamento hospitalar.
§ 2.º Os serviços médicos compreendem:
a) Serviços de clínica;
b) Serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.
Art. 6.º Os quadros do pessoal do Hospital, bem como as respectivas categorias e remunerações, serão fixados no respectivo regulamento.
Art. 7.º As normas para a prestação da assistência no Hospital da Universidade, dentro das prioridades impostas pelas funções docentes que lhe cabe assegurar preferentemente, serão aprovadas pelo governador-geral de Angola e idênticas às que vigorarem para os hospitais centrais da província.
§ único. Serão igualmente aprovadas pelo governador-geral as tabelas de diárias e de actos de assistência a observar no Hospital da Universidade, devendo essas tabelas ser idênticas às vigentes nos hospitais centrais da província.
Art. 8.º Até à publicação dos regulamentos dos Hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques, a direcção e a administração dos mesmos Hospitais cabem a uma comissão administrativa constituída por dois professores da Faculdade de Medicina, um dos quais presidirá, e por um administrador hospitalar, todos nomeados pelos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, sob proposta do reitor da Universidade.
§ 1.º Ao presidente da comissão compete a gratificação mensal de 4000$00 e ao vogal médico a de 3000$00. O outro vogal perceberá a remuneração que à categoria corresponde no quadro dos Serviços de Saúde e Assistência.
§ 2.º O presidente da comissão submeterá à aprovação do reitor da Universidade a constituição provisória dos seguintes órgãos consultivos do Hospital:
a) Conselho técnico;
b) Comissão médica;
c) Comissão de terapêutica e farmácia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.
Promulgado em 16 de Setembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.